CTC está diferente do vínculo de RPPS no CNIS: o que fazer?

Descubra o que fazer nos casos em que, após a averbação de tempo de contribuição no RGPS, o vínculo do RPPS no CNIS está diferente da CTC.

por Alessandra Strazzi

13 de abril de 2023

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1) Introdução

Na realidade brasileira é muito comum os segurados trabalharem em diversas funções ao longo da sua vida, se enquadrando em diferentes categorias até o momento de solicitar a aposentadoria no INSS. 🏢

Diante deste cenário, acontecem muitas situações de pessoas que trabalham em regimes próprios de previdência social (RPPS) durante certo período e, depois, retornam ao RGPS. Entre elas, os casos de funcionários públicos que pedem a exoneração e se filiam ao INSS.

Aí, quando chega o momento da aposentadoria, é natural que queiram aproveitar todos os períodos no requerimento do benefício, né?

🤔 Neste momento, surgem muitas dúvidas dos segurados e dos próprios advogados. Afinal, não raro os sistemas de RGPS e RPPS são diferentes e as informações precisam ser atualizadas ou inseridas em relação ao que consta no CNIS.

Isso, em regra, é feito por meio da emissão da CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), que contém os dados necessários à regularização e consideração dos vínculos. Mas, às vezes, as informações deste documento são diferentes daquelas do extrato do INSS.

Por esse motivo, o tema causa muitas dúvidas. Afinal, será que essa divergência é um problema?

🤓 Para responder essa pergunta, resolvi escrever o artigo de hoje e explicar para você os principais pontos sobre o aproveitamento de tempo do RPPS no RGPS. E, também, abordar questões sobre as consequências de vínculos com dados diferentes na CTC e no CNIS.

👉🏻 Dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender no artigo de hoje:

  • Se é possível aproveitar o vínculo no regime próprio para aposentar no RGPS;
  • O que é a CTC; e
  • O que fazer se o vínculo do RPPS no CNIS estiver diferente das informações da CTC.

E se você atua com Regime Próprio de Previdência Social, vai adorar saber que agora existe um software de cálculos previdenciários totalmente voltado para o RPPS!

Ele foi desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico e permite, entre outras coisas, realizar planejamento da aposentadoria dos servidores públicos vinculados a regimes próprios, sendo possível analisar mais de 30 tipos de aposentadorias.

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2) Pode-se aproveitar vínculo do RPPS para aposentar no RGPS?

🧐 Em primeiro lugar, é necessário entender que é possível sim aproveitar o tempo de contribuição de um Regime Próprio de Previdência Social para a aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, e vice-versa. É o que chamamos de contagem recíproca.

Afinal, se a pessoa não conseguiu reunir todos os requisitos para se aposentar no RPPS e, não mais sendo funcionária pública, retornou para a categoria de segurado do INSS, nada mais justo do que ela poder utilizar, esse tempo certo? Ele ficaria perdido de outra forma.

O mesmo raciocínio vale para quem tem um certo tempo de contribuição no RGPS e, depois, ingressa em um Regime Próprio. O tempo de regime geral pode ser usado nos regimes próprios.

📜 Tal previsão é constitucional , e está no art. 201, §9º, da CF, conforme a redação dada pela EC n. 103/2019 :

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira , de acordo com os critérios estabelecidos em lei.” (g.n.)

⚖️ Além da Constituição, a Lei n. 8.213/1991 também traz essa garantia no seu art. 94 e seguintes. Ainda no mesmo sentido, podemos citar o art. 511 e seguintes da IN n. 128/2022, além do art. 125 do Decreto n. 3.048/1999.

Por todas essas disposições, o segurado que trabalhou vinculado a regimes próprios pode, desde que já não tenha utilizado aquele tempo, ter esses períodos considerados para fins de cálculo no RGPS. E isso pode fazer toda a diferença na hora da aposentadoria.

Imagine, por exemplo, que a Dona Sueli, de 58 anos, trabalhou como professora no Estado de São Paulo, entre os anos de 1986 e 1995, quando pediu exoneração.

Depois disso, ela foi para a iniciativa privada e, entre 1996 e 2023, exerceu funções como gerente de um escritório de contabilidade. No RGPS, portanto, ela possui cerca de 27 anos de tempo de contribuição, o que é insuficiente para a aposentadoria. 🗓️

Mas, considerando também os períodos no RPPS, que seriam no mínimo mais 9 anos, ela ultrapassa com folga o necessário para cumprir com os requisitos da regra de transição com pedágio de 50% da EC n. 103/2019. E, então, a Dona Sueli conseguiria se aposentar.

Porém, é preciso atenção, porque existem alguns requisitos para que essa contagem recíproca aconteça.

Entre elas está a obrigatoriedade da apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). 📝

E já que estou falando sobre documentos e a via administrativa, vou perguntar: você costuma considerar os recursos administrativos ao CRPS como opção nos seus casos?

Se sim, recomendo que consulte meu artigo sobre os Enunciados do CRPS. Eles trazem o entendimento do Conselho de Recursos sobre muitas questões do dia a dia da advocacia previdenciária e auxiliam bastante na hora de fazer as suas petições! 😉

3) O que é CTC (Certidão de Tempo de Contribuição)?

A CTC é um documento fundamental para que os períodos do RPPS sejam considerados pelo RGPS, porque traz todas as informações necessárias sobre o vínculo. Da mesma forma, serve para que o período no INSS seja utilizado na contagem de um regime próprio.

🧐 Entre os dados que constam nesta Certidão de Tempo de Contribuição , estão os registros sobre o tempo de serviço e os salários de contribuição do segurado, que serão levados em conta no momento do cálculo dos benefícios para fins previdenciários.

Normalmente, ela é utilizada por servidores públicos que desejam se aposentar em seus regimes próprios e querem utilizar o tempo que contribuíram para o INSS neste requerimento.

Quanto ao procedimento, o art. 70 da IN n. 128/2022 determina que o aproveitamento do tempo de contribuição do agente público federal, estadual, distrital ou municipal no RGPS será feito com a apresentação da CTC à autarquia.

📝 Para que isso seja possível, deve ser preenchido o Anexo XV da referida Instrução Normativa, apresentado junto com a “Relação das Remunerações de Contribuições por competências” do Anexo XXIII para o caso de períodos depois de junho de 1994.

“Art. 70. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS, na forma de contagem recíproc a de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, conforme Anexo XV , que deverá estar acompanhada da “Relação das Remunerações de Contribuições por competências”, conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho de 1994, sendo que, para fins de emissão desses documentos, o ente federativo deverá observar os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.” (g.n.)

👉🏻 No mesmo sentido, existe a previsão do art. 19-A e art. 130, ambos do Decreto n. 3.048/1999 :

Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social.

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social d eve ser provado com certidão fornecida: ” (g.n.)

Um ponto interessante é que a CTC normalmente é emitida pelo órgão gestor de um RPPS, seja ele da União, dos Estados, Distrito Federal ou Municípios.

🏢 Ainda, é possível que a sua emissão seja feita pelas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, pelos seus respectivos órgãos gestores.

Nos casos em que a Certidão de Tempo de Contribuição é emitida pelos Regimes Próprios de Previdência Social, a regulamentação sobre os detalhes do procedimento está na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n. 1.467/2022 , conforme o art. 182, I:

“Art. 182. Para fins de contagem recíproca e compensação financeira previstas nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, o tempo de contribuição deverá ser comprovado por:

I – Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão de origem do segurado, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora, limitada ao período de vinculação a este regime, ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , quando se referir a tempo de contribuição no RGPS;” (g.n.)

🤓 Como eu disse, o mais comum é que a Certidão seja emitida pelo órgão gestor de um RPPS. Mas, como você observa na parte final do inciso I, o caminho inverso também é permitido!

Ou seja, o INSS pode emitir a CTC para que o tempo no RGPS seja aproveitado nos regimes próprios, respeitada a mesma previsão constitucional do art. 201, §9º, da CF.

⚖️ Inclusive, o art. 511 da IN n. 128/2022 prevê exatamente isso:

“Art. 511. A Certidão de Tempo de Contribuição – CTC emitida pelo INSS é o instrumento que permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes Próprios de Previdência Social – RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de contagem recíproca.” (g.n.)

Aliás, em relação à norma sobre a Certidão de Tempo de Contribuição, as regras para a sua confecção estão na Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência n. 1.467/2022, que revogou a antiga Portaria MPS n. 154/2008.

É interessante conhecer o seu conteúdo, porque isso pode evitar problemas na hora de requerer esse documento.

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3.1) A CTC é documento essencial

🤔 “Alê, mas e se o segurado não tiver acesso a CTC, é possível aproveitar o tempo de outro regime de previdência no RGPS sem ela?”

Em regra, não será possível! Afinal, toda a legislação sobre o tema traz a determinação que é este documento o responsável por fornecer as informações de um regime para outro e, dessa forma, permitir a contagem recíproca.

🧐 Já ocorreram casos em que a tese utilizada foi no sentido de ser desnecessária a apresentação da CTC, argumentando que as declarações ou outros documentos também poderiam servir para considerar o tempo em outros regimes.

Mas, essa não é a posição da jurisprudência majoritária, que segue as normas acima indicadas e tem entendido que a Certidão de Tempo de Contribuição é um documento indispensável para o aproveitamento de vínculos em contagem recíproca.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Inclusive, a TNU , no julgamento do PEDILEF n. 0504432-61.2014.4.05.8302 , com relatoria do Juiz Federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira, conheceu e deu provimento a um incidente nacional de uniformização provocado pelo INSS, para fixar a seguinte tese:

“(…) a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição – é documento essencial para fins de aproveitamento e contagem recíproca de tempo trabalhado sob o regime próprio , no Regime Geral de Previdência Social .” (g.n.)

Por esse motivo, especialmente no âmbito dos Juizados, é importante ter em mente que questionar o indeferimento do benefício pela falta de tempo requerido em contagem recíproca, sem a apresentação de CTC, não é um argumento em regra aceito pela justiça.

Então, nos casos em que o cliente não tem a CTC, é melhor pedir para que ele providencie o documento antes de dar entrada no pedido de averbação. Inclusive, não costuma ser difícil fazer isso, já que os órgãos públicos estão acostumados a emitir a certidão.

4) O vínculo do RPPS no CNIS está diferente da CTC, e agora?

📜 Todas as previsões legais e normativas internas sobre o assunto têm como objetivo dar ao procedimento de emissão da CTC uma previsibilidade, buscando evitar problemas na hora da contagem recíproca. Mas, por vezes, algumas divergências acontecem.

E uma dessas possibilidades é o fato do vínculo do RPPS ser diferente nos registros do CNIS em relação às informações que constam da Certidão de Tempo de Contribuição.

🤔 “Alê, e aí, o que fazer?”

Apenas apresentar a CTC corretamente preenchida ao INSS no momento do requerimento do benefício. Não é necessário obrigatoriamente fazer um acerto do CNIS antes desse momento.

Isso acontece porque o fato do extrato do INSS conter erros quanto a datas de admissão e saída, valores de remunerações ou rescisões, não influencia na hora da análise do direito à aposentadoria.

🤓 Afinal, não é o CNIS que será utilizado na hora da contagem de tempo de contribuição e para consultar os dados do vínculo no RPPS , lembra? Será a CTC , porque o extrato do INSS é apenas um documento de caráter informativo nesses casos.

O que realmente importa é o que está na Certidão de Tempo de Contribuição em relação às:

  • Datas de admissão e saída;
  • Remunerações;
  • Rescisões; e
  • Outras informações importantes como a função desempenhada.

🧐 Então, imagine que o Sr. Eduardo, de 66 anos, recolheu durante 11 anos como contribuinte individual no RGPS, além de ter trabalhado por 10 anos como servidor de uma secretaria de saúde municipal, este tempo regido por regime próprio.

No CNIS, estão constando todas as contribuições como autônomo corretamente, mas há um problema em relação ao vínculo no RPPS, que está sem data final.

Por esse motivo, o INSS apenas está contabilizando os 11 anos de contribuição como contribuinte individual ao RGPS, e não o total de 21 anos, com o tempo de regime próprio. 🗓️

“No momento da aposentadoria, isso atrapalha, Alê?”

Não, desde que a CTC seja apresentada e esteja com os dados corretos, que serão os utilizados no cálculo. Se isso ocorrer, não há problema algum com a divergência entre os dados do documento com o CNIS. 😊

E por falar em dica prática, vou aproveitar para indicar um outro artigo que acabei de publicar sobre os 4 pontos da pensão por morte para quem é aposentado por invalidez.

Essa hipótese de acumulação de benefícios é bem comum, por isso fiz um compilado com os principais pontos que acabam gerando dúvidas no dia a dia dos previdenciaristas. Depois, não deixe de conferir! 😉

5) Conclusão

O aproveitamento de tempo de contribuição de outro regime na hora da aposentadoria é uma saída para muitos segurados conseguirem o benefício.

Mas, existe um processo que deve ser respeitado para que essa transferência dos vínculos entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios seja feita da forma correta, com todos os seus efeitos.

🤓 A apresentação da CTC é fundamental para isso, conforme as legislações e jurisprudência sobre o assunto. Sem esse documento, em regra, não é possível proceder à contagem recíproca.

No artigo de hoje, você viu informações bem importantes na prática quando se trata do aproveitamento do tempo de contribuição de RPPS no RGPS e como proceder no caso de divergência de informações entre o CNIS e a CTC.

😊 Aliás, já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Por conta de expressa disposição legal e constitucional, é possível aproveitar o vínculo em RPPS para aposentar no RGPS (e vice-versa);
  • Isso é feito por meio da apresentação de um documento com todos os dados necessários, emitido pelo INSS ou órgão gestor de RPPS, que é a CTC ; e
  • Se o vínculo do RPPS no CNIS estiver diferente das informações da CTC , não se preocupe, porque o que vale é o que consta na Certidão de Tempo de Contribuição.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

Telegram – Prof. Victor Carvalho

Instagram – Prof. Victor Carvalho

PEDILEF n. 0504432-61.2014.4.05.8302

Certidão de Tempo de Contribuição é essencial para contagem de tempo trabalhado

DECRETO N. 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999.

PORTARIA/MTP N. 1.467, DE 2 DE JUNHO DE 2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022

LEI N. 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019

ANEXO XV – INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, 28 DE MARÇO DE 2022

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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