Essa Dica vai Salvar sua Revisão da Vida Toda da Decadência!!

Descubra como ganhar tempo com a Lei n. 14.010/2020 e escapar da decadência na Revisão da Vida Toda e demais revisões previdenciárias.

por Alessandra Strazzi

28 de março de 2023

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Capa do post Essa Dica vai Salvar sua Revisão da Vida Toda da Decadência!!

1) Introdução

🤓 As ações da Revisão da Vida Toda estão sendo o carro chefe de muitos escritórios desde que o STF admitiu a tese no Tema n. 1.102. Inclusive, vários colegas estão priorizando esses processos, principalmente para evitar a decadência.

E aí, cada dia a mais no prazo ajuda, né? Por conta disso, resolvi escrever o artigo de hoje, com uma super dica para ganhar mais tempo na hora de entrar com a RVT!

Já começo explicando que não é possível afastar totalmente a decadência na Revisão da Vida Toda.

Mas, tem como “empurrar” essa decadência um pouquinho para lá, cerca de 4 meses. Isso já é o suficiente para salvar aquela Revisão da Vida Toda que faltou só um tempinho!

E a responsável por isso é a pandemia de Covid-19, que trouxe a Lei n. 14.010/2020. 😱

Aliás, só estou falando sobre salvar a RVT porque ela é a assunto do momento, mas o melhor é que essa dica serve para todas as revisões. Então, pode usar em casos de tempo especial ou de atividades concomitantes, por exemplo.

👉🏻 Enfim, dá só uma olhada em tudo o que você vai aprender hoje:

  • Como a pandemia pode salvar a Revisão da Vida Toda da decadência ;
  • Qual a regra geral da decadência e a exceção trazida pela Lei n. 14.010/2020;
  • Qual a forma correta de contar o início do prazo ;
  • A importância de analisar a viabilidade da causa e como fazer isso de forma rápida.

Ah, no final deste artigo, ainda vou trazer uma super dica de ferramenta que analisa a Revisão da Vida Toda em UM MINUTO e garante o fechamento do contrato NA HORA! 😎

2) A Pandemia vai salvar sua Revisão da Decadência

🤯 Vou começar o artigo de hoje explicando como o coronavírus foi a causa de uma novidade legislativa que pode salvar a sua Revisão da Vida Toda (e também as outras revisões) da decadência.

Pode parecer irônico, mas é exatamente esse o motivo!

De fato, a pandemia de COVID-19, provocou a edição de uma norma que permite a extensão do prazo decadencial. Pelo menos uma coisa boa no meio de tantas notícias ruins que essa doença trouxe.

O fundamento legal desse aumento de alguns meses no prazo é a Lei n. 14.010/2020, que criou o Regime Jurídico Emergencial e Transitório (RJET) sobre as relações jurídicas no período da pandemia.

“Mas Alê, essa legislação não é só aplicável ao Direito Privado?”

🧐 Aí que está o ponto que muitos deixam passar: quando trata de prescrição e decadência (previstas no art. 3º), a Lei n. 14.010/2020 também pode ser aplicada nos temas de Direito Público. Essa é a posição da doutrina, inclusive.

Há o entendimento de que, por mais que a legislação seja voltada às relações de Direito Privado, esses são assuntos que afetam a todas as causas, inclusive sendo temas de interesse público.

Por isso, o art. 3º pode ser aplicado também nas ações previdenciárias , sendo que é essa regra que vamos aproveitar para ganhar tempo e escapar da decadência. 🗓️

Mas primeiro, quero comentar rapidamente sobre qual é o prazo decadencial e o seu fundamento legal!

Como salvar revisão da decadência

2.1) Regra geral de decadência

⚖️ O prazo decadencial no direito previdenciário para pedir revisão de benefícios é de 10 anos , em regra.

Vamos ver a redação do art. 103 da LB, com redação dada pela Lei n. 10.839/2004 (já que a redação atual do art. 103 foi julgada inconstitucional pelo STF):

Lei 8.213/91, Art. 103. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (g.n.) (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

É por isso que, em regra, os advogados analisam a viabilidade da causa, inclusive de Revisão da Vida Toda , fazendo o cálculo com esses 10 anos, para ver se já ocorreu a decadência.

Isso não está totalmente equivocado, mas é preciso tomar alguns cuidados.

🧐 Afinal, é sempre importante lembrar que toda regra tem exceções. E, por conta de um triste episódio, que foi a pandemia, a Lei n. 14.010/2020 trouxe previsões que podem aumentar em alguns meses esse limite.

A justificativa disso é totalmente pertinente. Vou explicar para você sobre essa questão agora!

2.2) Por que essa lei da época da pandemia ajuda na extensão do prazo decadencial?

A COVID-19 trouxe muitas consequências para a população mundial. Entre elas, fechamento de repartições públicas, dos fóruns, aumento de internações e óbitos e um compreensível “congelamento” dos atos administrativos e judiciais. 😕

Por isso, o legislador brasileiro buscou, com a Lei n. 14.010/2020 , atenuar as consequências no campo jurídico. E isso tem reflexos no direito previdenciário.

🗓️ Essa lei impediu, interrompeu ou suspendeu os prazos de prescrição e de decadência no período de 12/06/2020 até 30/10/2020. Então, durante esse tempo, literalmente o prazo decadencial “não correu”!

É isso que permite a você, nos casos de revisão, somar esses mais de 4 meses e meio na hora de fazer o cálculo da decadência. Pode acreditar que isso salva muitas ações, viu?

Afinal, principalmente na Revisão da Vida Toda , vários clientes que se aposentaram há muitos anos só estão buscando a possibilidade de revisão agora. E aí o tempo já está no limite ou passou alguns meses. 😕

Quando isso acontece, o tempo que podemos “ganhar” usando o art. 3º, §2º da Lei n. 14.010/2020 pode ser a diferença para o sucesso, permitindo o ingresso da ação e escapando da decadência.

🤗 Conversando com colegas previdenciaristas, me contaram sobre casos em que achavam ter passado o prazo, mas essa dica fez a diferença!

Outros, inclusive já tinham até entrado com a ação mesmo depois de 10 anos e estavam com receio de perder por conta da alegação de decadência na contestação do INSS. Esse seria o caminho “normal”.

Só que aí, eles leram o artigo sobre a possibilidade de suspensão dos prazos na pandemia e com esse argumento, salvaram o processo!

😍 Isso tudo me deixou muito feliz, então nada mais justo do que relembrar isso e passar essa dica também para você, porque já tem algum tempinho que escrevi o artigo anterior.

Além disso, depois da decisão do STF no Tema n. 1.102 , ela pode ajudar muito na RVT!

Para deixar bem claro que há o fundamento legal dessa possibilidade, e que ele garante essa extensão do prazo decadencial, veja o que diz o art. 3º da Lei n. 14.010/2020 :

“DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos , conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento , suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência , conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (g.n.)

🤓 Viu só? A previsão é expressa e garante que durante esses mais de 4 meses , tanto a decadência como a prescrição ficaram suspensas, impedidas ou interrompidas.

Na prática, você ganha esse tempo “para frente” na hora de fazer o cálculo do prazo decadencial.

⚠️ Mas, é importante notar que o art. 3º, §1º traz uma exceção , dizendo que enquanto perdurarem situações específicas de impedimento, interrupção ou suspensão, previstas em outras normas, não será aplicada a Lei n. 14.010/2020.

Então, é bom ficar de olho se o caso do seu cliente já está dentro de uma regra de suspensão de decadência previdenciária específica, ok?

2.2.1) Exemplo prático

Imagine, por exemplo, que um cliente se aposentou em 10/02/2013 e foi até o seu escritório no início de março de 2023 para questionar sobre a Revisão da Vida Toda.

Pelos cálculos “normais” de 10 anos , a decadência já aconteceu, não é mesmo?

Acontece que, aplicando a Lei n. 14.010/2020, você deve considerar que entre 12/06/2020 e 30/10/2020 o prazo prescricional foi suspenso. Por isso, pode somar aproximadamente 4 meses e meio a mais nos 10 anos de praxe. 😉

Com essa ajudinha, você consegue entrar com a ação da RVT em março de 2023, mesmo depois da decadência “normal” já ter passado.

Pode acontecer de casos até mais extremos, que já passaram alguns meses, serem salvos só com a aplicação dessa norma e sua fundamentação no caso concreto.

2.3) Não confunda: suspensão x interrupção x impedimento

🧐 Um outro lembrete rapidinho, mas muito importante, para você: a Lei n. 14.010/2020 fala sobre suspensão, interrupção e impedimento do prazo decadencial , além do prescricional.

Como sei que esse assunto pode ser um pouco confuso, vou fazer um quadro bem simples. Assim fica mais fácil identificar o que é cada um deles!

👉🏻 Olha só:

Interrupção Suspensão Impedimento
O prazo decadencial começou a contar, mas parou por conta de alguma situação ou norma legal.Na “volta” da contagem, ele reinicia, começando novamente do 0. O prazo decadencial é iniciado e, em determinado momento, por ocasião de uma lei ou de alguma situação, ele para de ser computado.No retorno da contagem, ele volta de onde parou, ou seja, vai correr pelo tempo restante. No impedimento, o prazo decadencial não tem sua contagem sequer iniciada.Quando puder começar, por óbvio que será contado desde o início.

A primeira vista, até pode parecer meio confuso. Mas, depois que você separa e olha bem com calma, é tranquilo.

Em relação às revisões, na maioria dos casos o prazo decadencial vai ser suspenso pelo período determinado pela lei, ok? 😊

Ah! E eu sei que a regra é que a decadência não pode ser impedida, suspensa ou interrompida, conforme o art. 207 do Código Civil. Acontece que a Lei n. 14.010/2020 é uma exceção legal , permitindo que isso aconteça.

Além disso, existe uma outra situação que chama a atenção e também pode salvar a sua ação de revisão.

E essa nem precisa de uma legislação específica, porque está no próprio art. 103 da Lei de Benefícios, como você vai descobrir agora! 📜

3) Isso também é muito importante!

Muita gente faz a contagem “matemática” dos 10 anos regulares do prazo decadencial da forma correta, mas erra um ponto básico que faz todo o cálculo ficar errado!

Isso acontece porque, nos casos de concessão , acabam usando a data de início do benefício (DIB) ou a data de concessão do benefício (DCB) como o começo do prazo decadencial, e daí contam para frente.

Só que não é assim que deve ser feito o cálculo!

Por exemplo: se o requerimento de aposentadoria por idade foi feito em 02/05/2012 e o benefício foi concedido em 10/05/2012, não necessariamente o termo inicial da decadência será o dia 10. Usar a DIB, DER ou DCB sem cautela pode prejudicar muito o seu cliente!

🤔 “Sério, Alê? Como é que eu faço o cálculo, então?”

Você já viu exatamente como. Sabe por que? É que no ponto 2.1, que acabou de ler, está bem explícito: a decadência para revisão do benefício previdenciário começa a ser contada no dia 1º do mês seguinte ao recebimento da 1º prestação.

Esse vai ser o termo inicial , conforme o art. 103 da Lei n. 8.213/1991:

Lei 8.213/91, Art. 103. “É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (g.n.) (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)

Então, não importa se a DIB é em 10/05/2012 se, por algum motivo, o 1º pagamento aconteceu só em 20/09/2012. O início da contagem do prazo decadencial, neste caso, será 01/10/2012, o 1º do mês seguinte a setembro de 2012, e não a DIB em 10/05/2012.

🗓️ Este pequeno detalhe também garante meses valiosos a mais na hora de analisar a viabilidade da sua ação de revisão. Fique atento, porque é uma coisa que pode passar batido num olhar mais rápido e sem os devidos cuidados.

E por falar em dicas que podem fazer a diferença na prática, sabia que a EC n. 103/2019 está sendo alvo da ADI n. 7051 no STF, por conta da alteração no cálculo da pensão por morte?

A ação está em julgamento e recentemente publiquei esse artigo sobre a questão. Não deixe de dar uma conferida, está bem completinho e pode fazer a diferença nas revisões de pensões!

Está gostando do artigo? Clique aqui e entre no nosso grupo do Telegram! Lá costumo conversar com os leitores sobre cada artigo publicado. 😊

3.1) Exemplo prático de contagem da decadência

O Sr. João chegou no seu escritório em 19/02/2023 e disse que acha o valor da sua aposentadoria por tempo de contribuição muito baixo. Entrega PPPs, alguns documentos adicionais e diz que quer fazer uma revisão no benefício. 📝

Ao analisar a Carta de Concessão, você descobre que a DIB foi em 15/02/2013!

E agora? Será que avisamos o Sr. João que ele não tem direito à revisão por conta da decadência? Ou tem uma saída?

🤓 Existem muitas variáveis nessa história, então não dá para responder a pergunta com toda a certeza sem saber de mais dados. O que posso dizer é o seguinte: provavelmente o prazo decadencial não acabou ainda.

Imagine que você perguntou para ele quando recebeu o primeiro benefício, e o Sr. João disse que foi em março de 2013. Então, você olha o extrato de pagamento do benefício (antigo HISCRE) e descobre que o 1º saque da aposentadoria foi em 10/03/2013.

Ou seja, esse é o início do prazo , e o final vai ser apenas 10 anos depois do dia 1º do mês subsequente, em 01/04/2023.

Como o Sr. João foi até você no dia 19/02/2023, a decadência ainda não aconteceu e você pode sim entrar com a ação de revisão para ele. E ainda fazer a análise com calma, porque tem tempo para isso. 🗓️

Agora, imagine que você ainda pode acrescentar aqueles 4 meses e meio da Lei n. 14.010/2020 no cálculo. Isso tudo pode aumentar o prazo decadencial para entrar com a ação judicial, e salvar muitos casos.

Ah! Esse raciocínio se aplica para todas as revisões, inclusive nas ações de Revisão da Vida Toda , viu?

E como eu sempre gosto de trazer dicas que ajudam os previdenciaristas, no tópico seguinte vou apresentar uma ferramenta sensacional que acabei de descobrir!

4) Analise a Revisão da Vida Toda em UM MINUTO e garanta o fechamento do Contrato!

🧐 Pesquisando sobre a RVT, notei que uma dificuldade que os advogados têm é fazer a análise inicial sobre se compensa ou não entrar com essa ação. Aquele primeiro contato com o caso do cliente, sabe?

Afinal, em algumas situações, a aplicação da tese pode triplicar o valor de uma aposentadoria. Mas em outros, principalmente na via administrativa, pode ser prejudicial ao segurado.

A boa notícia é que, pesquisando no site do Cálculo Jurídico , descobri uma funcionalidade que faz a análise da Revisão da Vida Toda em menos de 1 minuto! 😍

Com ela, o estudo inicial da viabilidade da ação fica muito rápido e você consegue passar uma posição para o cliente na hora. Além disso, ela ainda faz os cálculos base para a RVT, o que pode ser usado inclusive na inicial.

Vou explicar direitinho como usar essa ferramenta agora!

4.1) Passo a passo

🤗 Importante você ter em mente que essa não é uma calculadora , ok?

Então, o passo a passo de hoje é um pouco diferente do que estou acostumada a trazer (por exemplo, como fiz no artigo sobre a contagem de prazos processuais trabalhistas).

Além disso, vou usar os documentos de um segurado como exemplo, mas colocando uma tarja nos dados, para manter o sigilo.

Primeiro, faça seu login na página do software do Cálculo Jurídico e bem lá em cima procure a opção “ Análise Previdenciária Rápida ” (antiga “Análise de CNIS”).

É um botãozinho com o símbolo do INSS, escrito CNIS, com uma bolinha vermelha de notificação.Você vai clicar nele para dar sequência.

Dá só uma olhada para ficar mais fácil, essa é a parte que você deve buscar, bem em cima do site:

Ferramenta Revisão da Vida Toda

Esse é o botão que você deve clicar:

Ou, você também pode acessar essa funcionalidade se clicar direto nesse link: https://app.calculojuridico.com.br/analise-previdenciaria-automatica.
Feito isso, vai abrir essa tela aqui, para você importar os documentos do seu cliente:

Importe o CNIS e a Carta de Concessão , arrastando os documentos para área indicada ou clicando e selecionando o lugar dos arquivos no seu computador.

😊 Na sequência, aguarde, porque o CJ vai processar todos os dados desses documentos. Quando isso terminar, vai abrir uma nova página, com várias informações.

Então, desça até encontrar, na sua esquerda, o campo “ Análises ” e clique em “ Revisões ”.

👉🏻 Olha só onde fica, indicado com a seta vermelha:

Então você adiciona o cliente, indica o sexo (clicando nos campos “Masculino” ou “Feminino”) e salva os dados (que já vão ser todos importados automaticamente do CNIS e da Carta de Concessão).

Pronto, já acabou a sua parte. 😉

A ferramenta, em menos de 1 minuto, apresenta um relatório na forma de “ Resumo ”, com o valor do benefício de acordo com a Carta de Concessão, sua RMI na DIB e a RMA atual.

Esse é o primeiro parâmetro para conferir se está tudo certo.

Aí, você ainda vai ter a estimativa da renda mensal inicial e da renda mensal atual , de acordo com a tese da RVT, em 2 cenários: usando os valores mínimos e no teto antes de 1982, que é quando o CNIS normalmente não tem essas informações. 💰

Isso é muito importante para você ver se vale a pena entrar com a ação de Revisão da Vida Toda , mesmo nos casos de não ter documentos mais antigos.

🧐 A funcionalidade ainda mostra todos os dados usados no cálculo da RMI, como DIB, fator previdenciário (se aplicável), coeficiente e salários usados.

Isso sem contar em uma Análise do Tempo de Contribuição na data de início do benefício com informações específicas sobre a RVT usando o salário mínimo e o teto antes de 1982.

Olha só que maravilha a primeira parte da ferramenta com o quadro de resumo dos valores:

E a segunda parte com os dados que foram utilizados nesse cálculo, lembrando que eles são extraídos do CNIS que usei como exemplo:

Essa ferramenta entrega os resultados de uma forma bem completa , rápida e segura.

Ou seja, você pode usar o relatório com uma base para decidir com agilidade sobre a viabilidade de entrar ou não com o processo! 😉

Além disso, você consegue extrair o relatório e usar ele na sua ação, em PDF, ou imprimir e entregar para o cliente, clicando aqui:

Viu, quantas informações vai ter à disposição usando essa funcionalidade do CJ, né?

👉🏻 Mas vou fazer uma listinha para deixar tudo ainda mais esquematizado e claro. A ferramenta vai mostrar para você:

  • O cenário da Carta de Concessão com RMI e RMA;
  • Valores de RMI e RMA do benefício se aplicada a RVT com salários mínimos antes de 1982;
  • Valores de RMI e RMA do benefício se aplicada a RVT com salários no teto do INSS antes de 1982;
  • Dados usados para o cálculo da RMI (DIB, Fator Previdenciário, Coeficiente, Salários e CNIS);
  • Análise do tempo de contribuição na Carta de Concessão e no CNIS;
  • Informações detalhadas sobre a RVT com mínimo e teto antes de 1982: RMI informada, RMI considerando a RVT, Diferença e Estimativa de Atrasados.

As informações disponíveis sobre o máximo de RMI e RMA com a Revisão da Vida Toda aplicando os salários-mínimos ou teto para períodos antes de 1982 são um dado muito interessante.

📹 Ah, antes que eu me esqueça, tem um vídeo do Cálculo Jurídico mostrando esse passo a passo. Vale a pena conferir, está bem didático!

4.2) Analise da Revisão da Vida Toda no software do CJ

Como essa ferramenta de análise da Revisão da Vida Toda está disponível para os assinantes do software do Cálculo Jurídico, ela não é gratuita.

Mas ajuda tanto no dia a dia que acredito que é um investimento que vale a pena! 🤗

🧐 Afinal, essa pode ser a baliza para você decidir se compensa ou não entrar com a ação.

Pense o seguinte: se mesmo com o salário mínimo a tese for vantajosa, literalmente os documentos que você descobrir para os SC antes de 1982 vão ser um lucro.

No lado oposto, se mesmo aplicando o teto do INSS antes de 1982, a Revisão da Vida Toda for desfavorável, nem vale a pena correr atrás dessas provas, concorda?

Em relação a saber os dados usados no cálculo da RMI, isso deixa mais fácil “isolar” a revisão somente em relação aos aspectos da RVT, ou seja, os salários antes de julho de 1994. 🗓️

Com a análise completa de tempo de contribuição, você consegue descobrir na hora eventuais diferenças entre o CNIS e a carta de concessão. Mais do que isso, já dá para identificar eventuais problemas que precisam de retificação.

Ainda, essa análise informa até se cabe a Revisão de Atividades Concomitantes.

E as informações detalhadas sobre o cálculo da RVT ajudam na hora de detalhar a sua análise e podem ser usadas com o visual law, na própria inicial. 😍

Sem essa funcionalidade e com os cálculos e estudos tradicionais do CNIS e da Carta de Concessão, iria demorar muito para fazer essa análise básica inicial.

Mas com a ferramenta, em menos de 1 minuto todas essas informações estão na sua mão!

Se tiver interesse em conhecer melhor a plataforma de cálculos previdenciários do CJ, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

4.3) Não deixe realizar um estudo completo da causa

Por fim, é importante dizer que a ferramenta do CJ mostra uma análise inicial , que não dispensa um estudo mais profundo da causa.

A funcionalidade é excelente, mas nenhum software substitui totalmente o trabalho de pesquisa e análise do advogado. Principalmente em relação aos salários que não estão no sistema.

🧐 Inclusive, neste sentido, é importante dizer que ela faz os cálculos com base no CNIS do seu cliente. Então, se não tem salários de contribuição no extrato, pode ser que o valor com a aplicação da RVT conforme indicado seja menor.

Só que isso não quer dizer que o caso está perdido e que não há o direito a revisão, porque outros documentos podem ser usados para comprovar os SC, ok?

Além disso, o CJ também tem uma ferramenta de análise de CNIS que é muito boa e pode ser usada em conjunto com a de análise da Revisão da Vida Toda.

Elas formam um combo excelente, que pode ajudar bastante na sua atuação prática. 😉

5) Conclusão

🧐 Quando se trata de revisões de benefícios previdenciários, além de analisar se há o direito no caso concreto, existe ainda a luta contra o relógio.

Como infelizmente muitos benefícios são concedidos deixando passar alguma coisa, é necessário fazer um estudo detalhado, até mesmo em relação à decadência.

Afinal, nem sempre vai ser só aplicado o prazo de 10 anos.

🤓 No artigo de hoje, compartilhei uma super dica que pode salvar a sua Revisão da Vida Toda (e as outras revisões) aumentando em mais de 4 meses o prazo decadencial.

Também mostrei uma ferramenta que vai lhe ajudar muito na análise da RVT.

Mas não se esqueça, as funcionalidades, por melhores que sejam, não bastam por si só. Então fique atento, faça também sua análise dos documentos, provas e fatos em cada caso.

Isso evita muita dor de cabeça no futuro!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • A Lei n. 14.010/2020 , publicada na época da pandemia, pode salvar a sua ação de Revisão da decadência pela suspensão, interrupção ou impedimento do prazo entre 12/06/2020 e 30/10/2020;
  • O início da contagem do prazo decadencial na revisão de benefício concedido não é necessariamente a DIB, e sim o 1º dia útil do mês seguinte ao primeiro pagamento, em regra;
  • Existe uma ferramenta que vai fazer a sua análise da RVT levar (menos de) 1 minuto, facilitando na hora de fechar os contratos.

E lembre-se: caso tenha interesse em conhecer melhor a plataforma do Cálculo Jurídico, que por sinal, é uma das mais recomendadas, clicando aqui você pode assegurar 15 dias de garantia.

Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

LEI N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (Código Civil)

LEI N. 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020

LEI N. 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 (Lei de Benefícios)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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