Teto Juizado Especial Federal: Renúncia de valores acima de 60 SMs

Veja como funciona a renúncia ao teto juizado especial federal, qual o limite, em qual momento deve ser feita e o que diz o Tema 1030/STJ.

por Alessandra Strazzi

16 de maio de 2023

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Capa do post Teto Juizado Especial Federal: Renúncia de valores acima de 60 SMs

1) Introdução

🧐 Um tema bastante importante no direito previdenciário, que pode ser muito útil na prática, é a renúncia ao teto do Juizado Especial Federal , permitindo que as ações tramitem naquele rito.

A maior vantagem é que, como os JEFs costumam ter um andamento mais célere nos seus processos, além da isenção de custas e ausência de honorários de sucumbência em 1º grau, esse acaba sendo o procedimento escolhido por muitos advogados.

Mas, há um detalhe: a competência nos Juizados Especiais Federais é absoluta e definida pelo valor da causa, o que exige alguns cuidados. 💰

Para ingressar com a ação nesse rito, é necessário respeitar o limite ou renunciar aos valores que excedam ao teto. Isso não é novidade, mas, será que essa renúncia é só sobre o valor inicial ou sobre tudo, inclusive a quantia da condenação no final do processo?

Não é à toa que por muito tempo essa questão gerou uma grande discussão e inclusive chegou até os Tribunais superiores, o que levou ao julgamento do Tema n. 1.030 pelo Superior Tribunal de Justiça.

🤓 Como o assunto é quente e bastante presente no dia a dia da advocacia previdenciária, resolvi escrever sobre ele no artigo de hoje, para lhe explicar tudo sobre a renúncia aos valores acima do teto do JEF.

👉🏻 Dá só uma olhada no que você vai aprender:

  • Qual é o teto do Juizado Especial Federal ;
  • A importância de calcular o valor da causa nos juizados;
  • O que foi decidido no Tema n. 1.030 do STJ ;
  • Como deve ser o termo de renúncia (com direito a modelo) e quais cuidados é necessário tomar;
  • Como funciona a renúncia a valores acima de 60 salários-mínimos no JEF;
  • Se o momento de fazer isso é fase de conhecimento ou de execução);
  • Se a execução de sentença pode ultrapassar o teto do Juizado;
  • O que significa renúncia ao excedente de 60 salários;
  • Quanto vale 60 salários-mínimos atualmente.

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2) Qual o teto do Juizado Especial Federal?

📜 O teto do Juizado Especial Federal está fixado no art. 3º da Lei n. 10.259/2001 , que prevê a competência dos JEFs para conciliar, processar e julgar causas com o valor de até 60 salários mínimos , desde que os assuntos sejam de atribuição da Justiça Federal:

“Art. 3__o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos , bem como executar as suas sentenças.” (g.n.)

Essa quantia usada como limite para definir o procedimento varia de tempos em tempos, porque em regra há um salário mínimo definido a cada ano, o que muda também o parâmetro dos JEFs.

Para fins práticos, deve ser levado em conta o valor atual do salário mínimo para estabelecer o teto do Juizado Especial Federal, que hoje (2023) é de R$ 1.302,00 , alcançando um teto de R$ 78.120,00.

⚠️ Ah! Um detalhe importante é que muita gente confunde o limite do JEF com o limite do JEC, mas isso não pode acontecer, sob pena, inclusive, de colocar em risco a própria tramitação da causa.

Primeiro, porque o art. 3º, inciso I , da Lei n. 9.099/1995, afirma que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, entre elas as que não excedam 40 salários mínimos no valor.

Já nos Juizados Especiais Federais, esse limite é de 60 salários mínimos, uma diferença considerável.

O segundo ponto que a competência em relação ao valor da causa no JEC, ela é relativa, e você pode escolher propor a ação pelo rito especial ou comum. Já no JEF , é absoluta, obrigando o ajuizamento por aquele rito.

👉🏻 Vou deixar um quadro comparativo para ficar ainda mais claro:

Juizado Especial Federal Juizado Especial Cível

Competência em relação ao valor da causa absoluta

Competência em relação ao valor da causa relativa

Limite de até 60 salários mínimos
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

Limite de até 40 salários mínimos
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

Assim, fica mais tranquilo de entender qual é o teto do Juizado Especial Federal, conforme o critério legal, além de não confundir ele com o do JEC, evitando atrasos no curso do processo! 🤗

3) Importância de calcular o valor da causa no Juizado Especial Federal

Calcular o valor da causa no Juizado Especial Federal é fundamental para o advogado previdenciarista, independente de qual benefício está sendo discutido no caso concreto ou mesmo se é uma concessão, revisão ou restabelecimento.

🧐 Aqui vou fazer um apelo a você: NUNCA ajuíze uma ação no JEF sem antes de fazer os cálculos de forma detalhada, discriminando todas as verbas, inclusive parcelas vencidas e vincendas.

Se isso não for feito, pode causar um prejuízo gigantesco ao segurado, trazendo muita dor de cabeça para você também. O mesmo vale para a fase de execução , inclusive, pois pode alterar a forma de pagamento da condenação, como vou explicar mais a frente.

🤔 “Ué, Alê, por que isso pode acontecer?”

Muito simples, se o valor da causa for calculado e estiver acima do teto no Juizado Especial Federal, existem 2 opções: ou a ação é ajuizada nas Varas Federais comuns ou, em outra possibilidade, é também possível renunciar ao que exceder o limite do JEF.

Um exemplo simples ajuda a entender: imagine que o Sr. Heitor, seu cliente, fez um pedido administrativo de aposentadoria por idade em 2019 e o INSS indeferiu aquele requerimento, de forma equivocada. Ele, então, vai até o seu escritório, e você opta pela ação judicial.

⚖️ Cautelosamente, você faz os cálculos do valor da causa, chegando a quantia de R$ 90.000,00, entre parcelas vencidas desde a negativa administrativa e as 12 parcelas vincendas, nos termos do art. 3º, §2º da Lei n. 10.259/2001 :

Art. 3º § 2__o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3** o **, caput.” (g.n.)

É possível ingressar com a ação na Vara Federal comum, que costuma ser um procedimento mais lento, mais burocrático, além da possibilidade do pagamento de custas e honorários já em primeiro grau.

💰 Ou, pode ser feita a renúncia aos valores que excedam o teto do JEF e, então ajuizar a causa no Juizado, abrindo mão, a princípio, de demandar os R$ 90.000,00, aceitando que o valor da causa será de R$ 78.120,00 (limite atual, em abril 2023).

A escolha deve ser feita com muito cuidado e recomendo que você informe ao cliente os detalhes de cada uma das possibilidades.

Além disso, é importante também mostrar para os segurados os cálculos dos valores e de quanto eles abririam mão, tanto no momento da inicial, como também na execução. Assim eles têm ciência de quanto estariam “perdendo” ao escolher o JEF.

Com isso, você evita problemas e também ajuda o seu cliente a decidir pelo melhor caminho em cada caso, porque podem existir alguns questionamentos, em especial no momento de renúncia. 🤗

4) Tema 1.030 STJ: decisão coerente

A renúncia aos valores acima do teto do JEF é discutida no Tema n. 1.030 do STJ!

A discussão sobre os efeitos da renúncia era a seguinte: ela se aplicaria somente ao valor inicial da ação ou alcançaria tudo o que superasse o limite de 60 salários mínimos, até as próprias parcelas vincendas?

Haviam decisões que afirmavam que o teto dos Juizados Especiais Federais era absoluto e deveria limitar, inclusive, o valor das condenações em execução, não apenas o próprio valor da causa.

A controvérsia era importante porque, em especial quando estamos falando das causas previdenciárias, é comum que além dos atrasados (parcelas vencidas), também sejam cobradas as parcelas vincendas, que vencerem ao longo do processo.

E esse é um detalhe fundamental, porque aumenta os valores que o INSS deve pagar ao final da ação, se for condenado. 💰

Isso pode levar, inclusive, a uma superação do teto dos Juizados Especiais Federais após a procedência da ação, na fase do cumprimento de sentença, ainda que tenha sido renunciado o excedente quando a petição inicial for protocolada.

Ou seja, mesmo respeitando os 60 salários mínimos no início, existe a possibilidade (que é bem comum), que ao final do processo a autarquia seja condenada a pagar mais do que isso.

🤔 “E aí, Alê, como faz?”

Bem, como eu disse, alguns defendiam que esse teto era absoluto e que independentemente das prestações vincendas, o máximo admitido no JEF seria aos 60 salários mínimos, até na execução. Mas, esse é um entendimento muito problemático.

🧐 Particularmente, acredito que seja injusto impor ao autor uma renúncia total do excedente tanto na inicial como na execução, especialmente porque as ações levam anos para chegarem ao fim.

Na prática, em alguns processos o segurado teria que literalmente pagar pela demora e compensaria para o INSS não conceder os benefícios.

Imagine, por exemplo, que o Sr. Júlio deveria receber uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 2018, ingressando com a ação contra a autarquia em 2022. O valor da causa já seria de R$ 100.000,00, mas ele renunciou ao excedente para propor pelo JEF.

Então, de início ele já abriu mão de cerca de R$ 22.000,00. Mas não é só isso, porque ao longo do processo, as parcelas vincendas vão se acumulando e, vamos pensar que a causa foi resolvida rapidamente, em 18 meses. 🗓️

Com isso, em execução, além do valor do teto no Juizado Especial Federal, ele ainda teria direito a receber mais R$ 30.000,00, aproximadamente. Na interpretação restritiva, esses valores não poderiam ser executados.

Felizmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça não foi nesse sentido! 🤗

4.1) O que foi decidido pelo STJ?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em 28/10/2019, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema n. 1.030 , (REsp n. 1.807.665/SC), fixando a seguinte tese, após a oposição dos embargos de declaração:

“Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível , é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, até doze prestações vincendas , nos termos do art. 3º, § 2º, da referida lei, c/c o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015.” (g.n.)

O Superior Tribunal de Justiça foi, na minha opinião, muito coerente ao entender que as prestações vincendas (a vencer) são incluídas na renúncia feita na petição inicial até o valor de uma parcela anual (12 parcelas mensais). Isso faz total sentido.

Afinal, esse é o montante que deve integrar o cálculo inicial do valor da causa, inclusive, conforme o art. 3º, §2º da Lei n. 10.259/2001 e também do art. 292, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Mas, as demais, não fazem parte dessa renúncia. 📜

Ou seja, as outras prestações vincendas, que forem devidas ao longo do processo, devem ser pagas pelo INSS normalmente, já que na fase de execução , mesmo nos JEFs, podem ultrapassar os 60 salários mínimos, desde que seja feito o pagamento por precatório.

Agora, também é possível que a parte autora renuncie também aos valores excedentes ao limite na própria execução, se enquadrando nas hipóteses de pagamento por RPV , que é mais célere, mas tem o teto do JEF.

Explicarei isso nos tópicos seguintes, mas deixo claro desde já essa possibilidade. 😉

Ah! É importante também dizer que o Tema n. 1.030 do STJ foi julgado no rito dos recursos repetitivos, conforme o art. 1.036 do CPC, o que significa que a tese deve ser aplicada em todos os processos sobre o mesmo assunto.

Inclusive aqueles que tramitam nos Juizados Especiais Federais.

5) Termo de renúncia 60 salários mínimos: cuidado!

Como disse lá no início do artigo, é necessário fazer os cálculos do valor da causa antes de ajuizar a ação no JEF e pedir para o cliente assinar o termo de renúncia até 60 salários-mínimos.

Soube de um caso em que o advogado pulou essa etapa e o cliente acabou deixando de receber mais de R$50.000,00 de atrasados. 😱

E o prejuízo ainda podia ser maior, chegando a quase R$90.000,00. Só não foi porque, felizmente, o Juiz adotava o entendimento de incluir as parcelas vincendas depois de uma anuidade.

Então, sempre que considerar vantajoso ajuizar a ação no JEF (seja pela celeridade ou por não correr o risco de uma eventual condenação sucumbencial em 1ª instância), calcule o valor antes e explique ao cliente todos os prós e os contras.

Caso escolha essa opção, peça para que assine um termo de renúncia. Ao “abrir mão” dos valores excedentes, essa manifestação deve ser expressa, sendo que o documento precisa ser anexado ao processo.

Ademais, recomendo muito que você mostre os cálculos para o cliente e pegue sua rubrica ou assinatura para demonstrar que ele está de acordo. Isso é uma forma de você se proteger de eventuais desentendimentos futuros.

Inclusive, no tópico 8, vou trazer um modelo de termo de renúncia , para lhe ajudar a deixar o documento automatizado no seu escritório!

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O próprio STJ, no Tema n. 1.030, determinou que a renúncia precisa ser expressa , conforme esse trecho da decisão:

“(…) autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos” (g.n.)

Sem isso, se o valor da causa, com as parcelas vencidas mais até 12 prestações vincendas, for superior a 60 salários mínimos, o Juiz pode até extinguir o processo sem resolução do mérito , determinando que seja proposto na Vara Federal Comum.

Isso pode atrasar em semanas ou até meses a causa, além de gerar um certo constrangimento para com o cliente.

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6) Como funciona a renúncia dos valores acima de 60 salários mínimos no JEF?

Uma vez feita a renúncia, é bem tranquilo entender como ela funciona, porque o principal é que o caso do seu cliente se adeque aos limites do procedimento determinado na Lei n. 10.259/2001.

🤓 Basicamente, não há como uma causa previdenciária ou de qualquer outro ramo do direito com competência federal tramitar no JEF se o seu valor for fixado acima de 60 salários-mínimos.

Afinal, como eu disse, essa competência é absoluta e não há espaço para questionar esse ponto sobre os ritos processuais estabelecidos na legislação.

📝 Então, o termo de renúncia funciona, no início do processo, como uma espécie de acordo: a parte autora deseja propor sua ação no Juizado Especial Federal e, para isso, abre mão de pleitear, de início, quaisquer valores que excedam o limite do procedimento.

Já no momento da execução, como mencionei anteriormente, a renúncia é uma escolha basicamente sobre o momento do pagamento das quantias devidas pelo INSS após a condenação.

Acontece que existem 2 jeitos de você receber os valores de uma condenação do INSS na justiça: via precatórios, que são reservados a valores maiores, acima de 60 salários mínimos nas ações previdenciárias, ou RPV, para quantias menores. 💰

A diferença, além do montante de dinheiro envolvido, é o tempo!

Afinal, o art. 17, caput da Lei n. 10.259/2001 determina que as decisões que obriguem ao pagamento de quantia certa devem ter o depósito efetuado em até 60 dias a partir da requisição, independente do precatório. 🗓️

Mas, para esse procedimento de pagamento mais ágil, utiliza-se o RPV (requisição de pequeno valor), que é bastante célere e garante o recebimento dos valores em prazo mais próximo da data do protocolo. Por isso, em algumas situações ele é tão interessante.

Porém, o §4º do mesmo art. 17 garante que, se por acaso o valor da execução for superior ao limite, é facultado ao vencedor que renuncie ao excedente para receber via RPV ou que aguarde o precatório para receber toda a quantia devida.

📜 Olha só:

“Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição , por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

§ 1 o_ _Para os efeitos do § 3 o do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório , terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3 o , caput).

§ 4__o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1** o **, o pagamento far-se-á , sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.” (g.n.)

Ou seja, se, no cumprimento de sentença, a autarquia tiver a obrigação de pagar até 60 salários mínimos, é bem simples: fará isso via Requisição de Pequeno Valor, em até 60 dias após a solicitação.

Já nos casos em que o valor devido pelo INSS for acima disso, mesmo nos Juizados Especiais Federais, existem as 2 possibilidades. 🤔

A parte pode optar por aguardar o pagamento da quantia total devida por meio de precatórios, que às vezes demoram anos, ou abrir mão do excedente ao teto de 60 SM e receber por RPV.

👉🏻 Aí vai mais um quadro comparativo para deixar isso claro:

Valor a receber na execução contra o INSS pelo rito do JEF
Até 60 salários mínimos Acima de 60 salários mínimos
O pagamento será por RPV O pagamento será por meio de RPV desde que o autor renuncie aos valores acima de 60 salários mínimos ou;
O pagamento será por precatório, se não houver a renúncia.

Basicamente, é assim que funciona a questão da renúncia aos valores acima de 60 salários mínimos no JEF e os seus efeitos!

7) A renúncia deve ser feita no ajuizamento ou no cumprimento de sentença?

A resposta para esta pergunta pode ser dividida em algumas partes.

Em primeiro lugar, a renúncia não é obrigatória. Se o valor da causa ultrapassar o limite do JEF e o cliente não desejar renunciar aos valores excedentes, não há problema, porque a ação pode ser ajuizada, mas a tramitação será na Justiça Federal comum.

Em segundo lugar, a renúncia pode ser feita tanto no ajuizamento, como também na execução, mas com efeitos diferentes, como já mencionei anteriormente e aqui reforço.

⚖️ Se ela for feita no início do processo, poderá permitir que a causa seja discutida no Juizado Especial Federal , com todas as suas vantagens e também com seus pontos negativos.

Já se a medida tiver lugar na fase de execução , ela influencia, basicamente, a forma de pagamento dos valores. Uma condenação acima de 60 salários mínimos no âmbito dos JEFs é possível, mas deve ser feita por meio dos precatórios.

🗓️ A renúncia permite que esse pagamento seja feito por RPV, no prazo de 60 dias, o que pode ser interessante em alguns casos que o valor excedente, acima do teto, seja pequeno. Uma causa com a condenação na casa de R$ 80.000,00, por exemplo.

Por isso, é possível abrir mão dos valores que superam os 60 SM tanto no momento do ingresso da ação , como no próprio cumprimento de sentença. Depende do que é vantajoso no caso concreto e da situação.

🤓 Existem algumas estratégias que podem ser usadas para adequar os cenários dos seus clientes e, dependendo da realidade, ingressar com a ação em um ou outro procedimento de forma consciente.

Um exemplo é o seguinte: imagine que na sua comarca, há um magistrado no JEF que notoriamente não reconhece período rural sem registro em CTPS, obrigando que as causas sejam objeto de recurso.

Neste cenário, a depender do caso, é possível aguardar um pouco mais para que o valor da ação seja superior ao limite dos Juizados e, assim, ajuizar o processo na Vara Federal, onde há um outro juiz com um entendimento mais favorável. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Ou, em um outro exemplo, você pode pensar que uma revisão de benefício muito arriscada pode ser mais interessante perante o JEF, em razão da isenção de custas e honorários de primeiro grau por esse rito. Então, pode ocorrer a renúncia, para permitir isso.

Esses são apenas duas possibilidades que mostram que existem algumas saídas que, desde que sejam analisadas e feitas de forma ética, podem lhe ajudar bastante na prática. 😉

E por falar em execução, acabei de publicar um artigo sobre as astreintes, explicando como calcular a multa diária (com dica de calculadora grátis) e executar o valor. Não deixe de conferir depois, porque está bem completo!

8) Termo de renúncia Juizado Especial Federal [MODELO]

Como sempre digo, tudo o que é bom deve ser compartilhado!

Por isso, conforme prometido, vou deixar um modelo de termo de renúncia no Juizado Especial Federal para você.

🤗 Lembrando que ele trata da renúncia ao valor inicial da causa , e não fase de execução, ok?


TERMO DE RENÚNCIA

Eu, NOME , nacionalidade, estado civil, profissão, portador(a) do RG nº _______ e do CPF nº ____________, endereço eletrônico _________, residente e domiciliado(a) à endereço completo, RENUNCIO nesta ação aos valores excedentes a 60 salários mínimos, para fins de estipulação da competência nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001.

Local, Data

____________________________________________

NOME


9) Perguntas comuns sobre a renúncia de valores no Juizado Especial Federal

Para encerrar o artigo de hoje, vou responder algumas perguntas bastante comuns sobre a renúncia a valores no Juizado Especial Federal.

Caso tenha qualquer outra dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, é só deixar nos comentários.

Inclusive, a ideia do próprio artigo de hoje surgiu a partir da dúvida de um de nossos leitores! 😊

9.1) A execução de sentença pode ultrapassar o teto do Juizado?

Como você viu nos tópicos 6 e 7, a execução de sentença pode sim ultrapassar o teto do juizado!

A ação não pode ter um valor acima de 60 salários mínimos na data do ajuizamento. Mas, isso não significa que, ao final do processo, seja esta a quantia a receber, em caso de procedência.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Há o entendimento, inclusive do STJ no Tema n. 1.030 , de que, após o protocolo petição inicial, podem ser incluídas as parcelas do benefício previdenciário contadas a partir da 12ª vincenda. Isso, mesmo se houver a renúncia na fase de conhecimento.

Mas, na fase de execução, se o autor da ação desejar receber os valores por meio de RPV, que é uma forma mais célere, ele deve também renunciar aos valores acima de 60 salários-mínimos. Porque acima disso, o pagamento é feito via precatórios.

9.2) O que significa renúncia excedente 60 salários?

🧐 O advogado previdenciarista precisa conhecer o que significa a renúncia ao excedente de 60 salários mínimos, para evitar problemas ao final da causa.

Afinal, a partir do momento em que há a renúncia aos valores acima do limite do juizado, se isso for feito na fase de conhecimento, permite que a causa trâmite no JEF.

Mas, se for em execução, qualquer montante além do teto não será aproveitado pela parte autora. ❌

Então, pode ser que uma quantia considerável de benefícios atrasados seja perdida com essa atitude. O que é bem complicado, em especial se esse fato for uma surpresa para o cliente.

🤓 Por isso, eu recomendo sempre que os cálculos do valor da causa sejam feitos com muita atenção, para evitar que uma renúncia signifique uma grande perda de dinheiro ao cliente, além de honorários menores para o advogado.

E por falar em dicas, acabei de publicar um artigo sobre a prescrição e decadência quanto aos menores de 16 anos.

Uma alteração recente na Lei de Benefícios causou uma aparente antinomia com o Código Civil, então é bom dominar o assunto para saber como agir caso se depare com uma decisão que prejudique seu cliente! 🤗

9.3) Quanto é 60 salários-mínimos?

Na hora de calcular o valor da causa, é importante saber quanto dá 60 salários-mínimos, afinal, este foi o limite previsto pela Lei n. 10.529/2001.

Atualmente, o salário mínimo nacional é de R$ 1.302,00, com rumores que esse valor pode subir, nos próximos dias, para R$ 1.320,00. Mas, como neste momento esse aumento não aconteceu ainda, os cálculos serão feitos com base no que vale hoje. 💰

O cálculo é bem simples, você multiplica o valor atual do SM por 60: R$ 1.302,00 x 60 = R$78.120,00. Então, este é o parâmetro para que a ação seja ou não proposta perante os JEFs.

👉🏻 Mas, como os salários mínimos mudam todo ano, isso quando as mudanças não são mais frequentes, aí vai uma tabela para lhe mostrar quais foram os limites nos últimos 6 anos:

Ano Salário mínimo 60 salários mínimos (teto do JEF)
2023 R$ 1.302,00 R$ 78.120,00
2022 R$ 1.212,00 R$ 72.720,00
2021 R$ 1.100,00 R$ 66.000,00
2020 R$ 1.045,00(R$ 1.039,00 em janeiro) R$ 62.700,00(R$ 62.340,00 em janeiro)
2019 R$ 998,00 R$ 59.880,00
2018 R$ 954,00 R$ 57.240,00

10) Conclusão

🧐A renúncia aos valores acima do teto nos Juizados Especiais Federais é fundamental para que as ações sejam propostas nesse rito, o que pode ser muito interessante em algumas causas previdenciárias. Mas, é importante ter alguns cuidados para evitar problemas.

Nem sempre é vantajoso ou favorável submeter o seu processo aos JEFs, em razão das suas particularidades, como uma maior simplicidade de procedimentos, além das realidades e entendimentos de cada juízo. 🤓

Além disso, renunciar ao excedente pode causar um prejuízo considerável aos segurados em algumas causas, fazendo com que os Juizados não sejam uma boa escolha sem uma análise profunda, o que inclui os cálculos.

No artigo de hoje, expliquei para você como funciona a questão da renúncia, os seus impactos e o que foi decidido pelo STJ no Tema n. 1.030 sobre o assunto. Além disso, mostrei diversos exemplos que podem lhe ajudar na prática.

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal dar uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • Que o teto do Juizado Especial Federal é de 60 salários mínimos;
  • A importância de calcular o valor da causa nos juizados está no fato de evitar prejuízos futuros, inclusive abrindo mão de uma quantia considerável;
  • O Tema n. 1.030 STJ foi julgado com muita coerência, permitindo ao autor renunciar ao excedente do teto no momento da petição inicial, mas também receber além disso em execução, com as parcelas vincendas;
  • É necessário haver um termo de renúncia, conforme esse modelo que compartilhei com nossos leitores;
  • A renúncia a valores acima de 60 salários mínimos no JEF funciona de forma a permitir que um processo tramite pelo rito dos Juizados, adequando o valor da causa aos limites legais;
  • O momento de fazer isso poder ser no início da fase de conhecimento , quando há a fixação da competência, ou em fase de execução , quando a renúncia determinará se o pagamento será feito por RPV ou precatório;
  • Dessa forma, a execução pode superar os 60 salários mínimos no JEF, sendo que esse valor equivale a R$78.120,00 atualmente.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

O PIOR CONSELHO QUE JÁ RECEBI SOBRE O VALOR DA CAUSA

LEI N. 10.259, DE 12 DE JULHO DE 2001.

LEI N. 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995.

Inicia sob a sistemática do precatório, mas depois renuncia ao excedente para receber em RPV

Posso trocar precatório do INSS por RPV?

Primeira Seção ajusta tese repetitiva sobre renúncia de valores para demandar em juizado especial federal

Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais)

Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código Civil)

REsp n. 1807665/SC

STJ admite renúncia de valores para demandar em juizado especial federal

STJ ajusta tese sobre renúncia de valores para demandar em juizado especial

Tema n. 1.030 do STJ

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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