Má-Fé, Prazos e Decadência: O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?

Revelamos se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos para piorá-lo, esclarecendo o que diz a lei e o Tema 214 do STJ.

por Alessandra Strazzi

25 de janeiro de 2024

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Capa do post Má-Fé, Prazos e Decadência: O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?

Resumo

O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos, mas a revisão de atos administrativos só é possível quando há má-fé do segurado no momento do requerimento. Do contrário, o INSS deve respeitar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. Neste artigo, explicamos qual a fundamentação legal para decadência de revisões e como o STJ se posicionou no Tema n. 214, trazendo regras diferentes para benefícios concedidos antes e depois da Lei n. 9.784/1999. Também comentamos algumas situações em que é possível revisar a aposentadoria mesmo após 10 anos.

1) Será que o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?

Não dá para negar que a prescrição e a decadência são temas polêmicos em qualquer área do Direito. No previdenciário não é diferente e muitos se perguntam se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos para diminuí-los ou cessá-los.

🤓 Aliás, essa é uma dúvida não só dos segurados, mas também de advogados. Pensando nisso, decidi escrever o artigo de hoje sobre a matéria e trazer uma explicação detalhada do assunto para você.

Primeiro, quero comentar se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de 10 anos. Ou seja, se a autarquia pode mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria ou alguma outra prestação, por exemplo.

Na sequência, vou explicar qual é o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos.

Nesse tópico vou trazer bastante fundamentação legal e posições da jurisprudência para auxiliar na compreensão do assunto. Sem contar em um resuminho e exemplos para você ficar por dentro de como a questão funciona na prática. 🤗

Ainda quero responder de forma bem direta se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de 10 anos e também se a revisão de aposentadoria depois desse período é possível por iniciativa do segurado.

Aliás, já vou aproveitar para deixar a indicação de uma ferramenta gratuita que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários.

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2) O INSS pode mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria?

O caminho até a concessão de um benefício previdenciário nem sempre é simples e livre de problemas. Não são raras as vezes que a autarquia comete equívocos e complica a vida dos segurados.

🤔 Mas, uma vez que o requerimento administrativo é deferido, surge um medo em muitos beneficiários: será que o INSS pode mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria?

Quem nunca teve um cliente que chegou desesperado no escritório com a temida “cartinha do INSS” cancelando a aposentadoria e, ainda por cima, cobrando os valores já pagos?

A questão é um pouco mais complicada do que parece, por uma série de razões com muitas consequências práticas.

Mas, o fato é que o INSS não pode simplesmente mudar de ideia e revogar a concessão de uma aposentadoria ou de qualquer outro benefício sem motivo.

Agora, se a autarquia detectar que existe algum problema no ato que concedeu a prestação, seja por um equívoco do agente público, atitude não correta do segurado ou algum erro nos sistemas, é sim possível uma revisão. 🧐

E revisão, neste caso, não é aquela coisa gostosa que a gente adora, para aumentar o benefício… Este tipo de revisão, ao contrário, pode diminuir ou, até mesmo, cessar o benefício. 😩

Aí pode ser que o benefício seja cortado e a pessoa fique sem a sua aposentadoria mesmo depois da concessão…

Mas existem regras bem rígidas para uma atitude dessas por parte do INSS, inclusive em relação aos prazos para revisão dos atos da autarquia.

2.1) Explicando: as regras para o INSS “mudar de ideia”

Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que a concessão de uma aposentadoria ou de qualquer outro benefício é um ato administrativo da autarquia previdenciária (INSS). 📝

No Direito Administrativo, existe uma regra clara sobre esse tipo de atitude: a administração pública pode anular seus atos. Mas, ao fazer isso, deve contar com uma fundamentação legal, fatos autorizadores e respeitar limites de tempo.

Ou seja, o poder público até pode modificar a decisão de um ato anterior, desde que haja um motivo que justifique essa medida e ela esteja dentro do prazo legal.

Com base nessa explicação, como o INSS é um órgão da administração pública, ele pode rever seus atos administrativos e em determinadas situações realmente “mudar de ideia” depois de conceder uma aposentadoria ou qualquer outro tipo de benefício. 🤯

⚠️ Isso quer dizer que a autarquia pode modificar posteriormente uma decisão administrativa de concessão de prestações previdenciárias.

Isso deve ser feito fundamentadamente e em um prazo estabelecido em lei, salvo se comprovada a má-fé do segurado ou beneficiário (caso em que o ato pode ser revisto a qualquer tempo e o segurado terá que devolver de uma única vez as quantias recebidas).

Essas disposições estão previstas nos art. 103-A e art. 115, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, e no art. 154, §2º do Decreto n. 3.048/1999.

“Nossa Alê, mas quais seriam esses motivos que justificam a revisão do ato pelo INSS?”

❌ Então, não existe uma lista com um rol taxativo contendo todas as hipóteses que justificam a revisão do ato (seja por erro do próprio INSS ou má-fé do segurado). Tudo depende de uma análise do caso concreto.

Mas, só como exemplo, podemos citar aqueles casos de erro do INSS com boa-fé do segurado em que a autarquia inicialmente não analisou bem um determinado documento e concedeu uma aposentadoria.

Posteriormente, em uma análise mais atenta, identificou que o segurado não tinha cumprido os requisitos para se aposentar e revogou o ato de concessão.

Por outro lado, como exemplo de má-fé, podemos pensar na situação em que, por um problema no sistema do INSS, um segurado faz um pedido de auxílio-doença, mas é concedido uma aposentadoria híbrida. 🧐

É um erro gritante que qualquer um é capaz de entender!

O beneficiário, mesmo sabendo que não cumpre com os requisitos para a prestação, se omite quanto a isso, recebendo os pagamentos e aproveitando o dinheiro mesmo com a ciência de que não faria jus a tal benefício.

No tópico 4, eu trago mais exemplos sobre isso.

Agora, creio que mais importante do que conhecer os motivos que justificam a revisão, é você saber qual é o prazo para a autarquia rever seus atos administrativos e como deve ser feita essa contagem! 😁

3) Prazo decadencial para o INSS rever seus atos: pau que bate em Chico, bate em Francisco

Antes de mais nada, para entender se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos, é importante descobrir porque esse é o prazo decadencial regular para as revisões. Ou seja, porque esse é o limite temporal que a autarquia, em regra, tem para agir.

Explicando de uma forma simples, a decadência é a extinção de um direito em razão de não ter sido exercido dentro do prazo estabelecido em lei. 🗓️

Na legislação previdenciária, esse assunto é primeiramente tratado na Lei n. 8.213/1991, em seu art. 103, que fala da decadência para o segurado ou beneficiário:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)” (g.n.)

📜 Além disso, seu art. 103-A da Lei de Benefícios traz o limite temporal que leva à decadência para o INSS anular seus próprios atos administrativos que foram favoráveis ao segurado (como a concessão de um benefício, por exemplo):

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.” (g.n.)

Ou seja, não é só o segurado que tem prazo para pedir a revisão de um benefício, como também o INSS para rever seus próprios atos.

Por isso citei a frase “pau que bate em Chico, bate em Francisco”! 😂

A ideia de destacar os artigos ali em cima é justamente mostrar, de forma clara, que não é apenas o segurado ou beneficiário que sofre os efeitos da decadência, mas também o próprio INSS.

Porém, existem alguns detalhes muito relevantes referentes ao prazo decadencial da autarquia e sua forma de contagem que gostaria de tratar separadamente com vocês! 😉

3.1) Lei 9.784/1999

O prazo decadencial é importante, porque protege os segurados e até mesmo a própria administração pública de ter uma situação incerta sobre os benefícios concedidos.

Mas, não é desde sempre que existe um prazo para o INSS rever seus atos administrativos, sabia? 🧐

Somente em fevereiro de 1999, com a vigência da Lei n. 9.784/1999, é que foi definido o primeiro limite temporal para a revisão, já que antes não existia uma legislação clara sobre o tema.

Essa norma regula todo o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, com diversas disposições sobre o assunto.

⚖️ Como o INSS é um órgão federal, o prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 passou a ser também aplicado à autarquia previdenciária. Isso foi um marco, já que até então não existia uma norma específica quanto a matéria.

Olha só o que diz esse artigo:

“Lei n. 9.784/1999 - Art. 54: O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.” (g.n.)

Com essas informações, podemos dizer que antes da Lei n. 9.784/1999, o INSS podia rever seus atos a qualquer tempo. Não preciso nem dizer que isso causava grande insegurança nos segurados e beneficiários da Previdência.

Com a vigência da Lei n. 9.784/1999, em fevereiro de 1999, passaria a ser aplicado o prazo decadencial genérico de 5 anos.🗓️

Acontece que esse limite temporal para revisão dos atos do INSS não durou muito tempo e sequer “valeu” na prática, conforme vou explicar em detalhes nos tópicos seguintes.

3.2) Art. 103-a da Lei 8.213/91

Em novembro de 2003, foi publicada a MP n. 138/2003, que acrescentou novos artigos à Lei de Benefícios. Dentre esses dispositivos, estava o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991, que trata justamente sobre o prazo decadencial para o INSS rever seus próprios atos.

👉🏻 Essa medida provisória foi depois convertida na Lei n. 10.839/2004 em fevereiro de 2004, que incluiu definitivamente os artigos na legislação e trouxe o limite da decadência que está em vigor até hoje.

Então, como foi publicada uma nova norma previdenciária específica, o prazo decadencial genérico de 5 anos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 deixou de ser aplicado.

Desde aquele momento, o prazo decadencial é de 10 anos, previsto noart. 103-A da Lei n. 8.213/1991.

📜 Dá uma conferida no que está determinado nos parágrafos:

“Lei n. 8.213/1991 - Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. ” (g.n.)

🗓️ Esse prazo decadencial de 10 anos para o INSS rever seus atos continua sendo aplicado até os dias atuais, sendo contado da data em que:

  • O ato administrativo foi praticado (salvo comprovada a má-fé do beneficiário) ou;
  • Da percepção do primeiro pagamento, em se tratando de efeitos patrimoniais contínuos (assim como ocorre na decadência para os segurados).

Mas, além da legislação sobre o assunto, existe um precedente do STJ de 2010 que trata da decadência previdenciária para o INSS e é muito importante que você saiba o que ele determina!

3.3) Tema 214 do STJ (REsp 1.114.938/AL)

🧐 Em Direito Previdenciário, como a lei muda muito ao longo dos anos, é comum que cheguem aos Tribunais Superiores várias questões sobre o período de aplicação de cada lei.

Até por isso é bom sempre considerar o tempus regit actum no seu dia a dia, ok?

E, no caso do prazo decadencial para o INSS rever seus atos, não foi diferente.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Em setembro de 2010, o STJ julgou o Tema Repetitivo n. 214 (REsp n. 1.114.938/AL) que discutia sobre a incidência ou não do prazo decadencial instituído pelo art. 103 da Lei n. 8.213/1991 aos benefícios concedidos em data anterior à sua vigência.

A discussão era importante porque a Lei n. 9.784/1999 foi modificada antes de passado sequer os 5 anos de decadência que previa.

Além disso, era importante definir o termo inicial para a contagem do prazo decadencial de atos realizados antes da vigência das normas que regulavam o tema.

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese:

“Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração aqualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). (…) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.” (g.n.)

🤯 Calma, sei que pode parecer confuso, por isso vou explicar com mais detalhes!

Com a publicação da Lei n. 9.784/1999, começaria a incidir o prazo de decadencial de 5 anos também nesses casos de concessão de benefício anterior a ela.

O termo inicial seria a data de vigência da norma, já que antes dela não existia um limite temporal para revisões. Para os benefícios concedidos depois da entrada em vigor desta lei, o prazo seria de 5 anos.

Mas, esses limites temporais nunca foram de fato aplicados. ❌

Porque, como a MP n. 138/2003 (convertida na Lei n. 10.839/04) foi publicada antes de passarem esses 5 anos estabelecidos como prazo decadencial pela Lei n. 9.784/1999, não houve tempo de transcorrer esse prazo decadencial para nenhum benefício.

🗓️ Então, o STJ definiu que benefícios concedidos antes da Lei n. 9.784/1999 também seriam alvo do prazo decadencial de 10 anos trazido pela MP n. 138/2003 (convertida na Lei n. 10.839/04), com uma importante diferença!

O termo inicial de sua contagem seria também a data de início da vigência da Lei n. 9.784/1999 (01.02.1999).

🧐 É como se o STJ tivesse feito uma “mistura” de leis, aplicando um pouco de cada norma na tese.

Para prestações concedidas antes da Lei n. 9.784/1999, o prazo decadencial de 10 anos criado pela MP n. 138/2003 com o termo inicial da contagem da decadência tendo como referência a própria Lei n. 9.784/1999 (01.02.1999).

Já para os benefícios concedidos depois da Lei n. 9.784/1999, apesar de também ser aplicado o prazo decadencial de10 anos (art. 103-A da Lei 8.213/1991), o STJ definiu que o termo inicial de sua contagem seria a data do primeiro pagamento de cada benefício.

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3.4) Resumo: Decadência para o INSS

Sei que o tema é bastante profundo e é natural que algumas dúvidas ainda persistam sobre o assunto.

😉 Então decidi resumir todas as informações para vocês, dividindo a decadência do INSS de acordo com duas situações: benefícios concedidos antes da Lei n. 9.784/1999 e benefícios concedidos depois da Lei n. 9.784/1999.

3.4.1) Benefícios concedidos antes da Lei 9.784/99

O INSS tinha o prazo decadencial de 10 anos (trazido pela MP n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/04) para rever o ato de concessão do benefício, sendo que o termo inicial desse prazo começou em 01.02.1999 (data da vigência da Lei n. 9.784/1999).

Desse modo, o prazo decadencial para o INSS rever os atos de concessão desses benefícios se encerrou em 01.02.2009. 🗓️

3.4.2) Benefícios concedidos após a Lei 9.784/99

Para os benefícios concedidos depois da entrada em vigor da Lei n. 9.784/1999, o INSS também tem o prazo decadencial de10 anos (art. 103-A da Lei n. 8.213/1991) para rever os atos de concessão.

🧐 Porém, o termo inicial de sua contagem será a data da percepção do primeiro pagamento do benefício, conforme determina o art. 103-A, §1º da Lei n. 8.213/1991.

4) Exemplos da Decadência para o INSS

Agora que você já entendeu como funciona toda a questão da contagem da decadência, vou trazer alguns exemplos práticos para facilitar a compreensão.

Assim, você tem uma visão mais clara de quais situações podem acontecer no seu dia a dia!😉

4.1) Exemplo 1 - Pensão por morte de boa-fé

A Dona Lúcia teve uma pensão por morte concedida administrativamente em 2005, em razão do falecimento de seu marido.

Por muitos anos, ela recebeu o benefício de boa-fé, acreditando que realmente fazia jus aos valores, pois seu companheiro era segurado do RGPS e ela era sua dependente. 👨‍👩‍👧

Mas, em 2021 (16 anos depois), o INSS passa por um processo de reanálise geral dos atos de concessão das pensões.

Nesse procedimento, a autarquia identifica que, na data do óbito, o marido de Dona Lúcia não mais possuía qualidade de segurado (o que impediria a concessão do benefício). 📃

Ou seja, o INSS constata que houve um erro por parte da autarquia no ato de deferimento do pedido.

Ocorre que, em razão dos efeitos da decadência para o órgão, a Previdência não pode mais rever o ato administrativo que concedeu a pensão por morte da Dona Lúcia. ❌

Afinal, já se passaram mais de 10 anos e a beneficiária agiu de total boa-fé, desconhecendo a questão da falta de qualidade de segurado do seu companheiro falecido.

Acontece que esse limite não impede o corte do benefício quando há má-fé comprovada no requerimento.

🧐 Então, se, por exemplo, o INSS descobrisse que Dona Lúcia tinha apresentado algum documento falso para ter o benefício concedido, a situação seria bem diferente.

Nesse caso, a autarquia poderia rever o ato de concessão mesmo depois de passado o prazo decadencial regular.

“Alê, mas por que isso seria possível?”

É que nessa situação a beneficiária estaria de má-fé, e é esse o ponto central que justifica a revisão do ato de concessão após a decadência.

⚠️ Atenção: Saiba que, mesmo nos casos de boa-fé do segurado, depois do transcurso do prazo decadencial, é comum o INSS cancelar esses benefícios e ainda enviar cartinhas cobrando os valores “irregularmente recebidos” (o que é um completo absurdo).

Então fique de olho e informe seus clientes!👀

4.2) Exemplo 2 - Aposentadoria por idade de má-fé

O Sr. João teve sua aposentadoria por idade concedida pelo INSS no ano de 2001.

Acontece que ele só conseguiu isso porque apresentou uma Carteira de Trabalho (CTPS) falsificada para a autarquia, com vínculos e remunerações que não eram seus. Ou seja, o segurado só obteve a prestação agindo de má-fé. 😕

Em 2021, 20 anos depois, um vizinho descobre o ocorrido e denuncia essa conduta de João na agência da cidade.

Então, o INSS é obrigado a analisar novamente todo o processo de aposentadoria, em que acaba identificando e obtendo provas de que a CTPS apresentada realmente era falsa.

Nessa situação, como o Sr. João agiu de má-fé, o prazo decadencial para a autarquia revisar os seus atosnão se aplica. ❌

Por esse motivo, o INSS poderever o ato de concessão da aposentadoria e inclusive exigir que o beneficiário devolva de uma única vez todos os valores recebidos (respeitada a prescrição quinquenal).

[Obs.: Para entender melhor sobre em quais hipóteses é obrigatória a devolução de valores ao INSS, recomendo a leitura do artigo: Temas 979 e 692 do STJ: devolução de valores ao INSS].

E por falar em concessão de aposentadoria, quero deixar como dica um artigo que acabei de publicar sobre um assunto que sempre é alvo de dúvidas dos colegas: se é possível somar período de empregado rural com segurado especial para aposentadoria por idade rural. 👩🏻‍🌾👨🏻‍🌾

Vale a pena conferir, tenho certeza que vai lhe ajudar (e muito) a obter o melhor benefício para os clientes que se enquadram nessa categoria de segurado!

5) O INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos?

🤓 A regra geral é que não, o INSS NÃO pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos. Mas existem exceções, como tudo no Direito!

A revisão de atos administrativos só é possível quando há má-fé do segurado no momento do requerimento.

Do contrário, o INSS deve respeitar o prazo decadencial do art. 103-A da Lei n. 8.213/1991. 🗓️

6) Revisão de aposentadoria após dez anos é possível?

Bem, agora que nós já vimos qual é o prazo do INSS e as possíveis exceções à regra, é interessante também dar uma olhadinha no limite para o segurado pedir as revisões.

E, agora sim, estamos falando sobre as boas revisões, para aumentar o benefício!

Como previdenciaristas, nós sabemos que a regra é o prazo de 10 anos contados do recebimento do 1º pagamento para a ação de revisão contra a autarquia, buscando revisar os benefícios concedidos.💰

Mas aí fica a pergunta: será que existe algum caso em que é possível requerer revisões de aposentadoriadepois de passado esse período?

Eu também já escrevi um artigo mostrando algumas exceções específicas em que é sim permitido revisar os benefícios: Top 3 alternativas para Revisão de Aposentadoria após dez anos.

Mas, desde já, vou deixar 3 pequenos spoilers de quando a revisão é possível, mesmo após o prazo decadencial decenal:

  • Pedido administrativo de revisão da aposentadoria no INSS (Tema n. 256 da TNU): nesse caso, o requerimento na via administrativa interrompe a decadência e permite uma extensão do prazo original;

  • Revisão de aposentadoria em razão de uma ação trabalhista: no caso de reclamações trabalhistas que reconhecem verbas salariais ou aumentam o valor delas, há jurisprudência considerando o trânsito em julgado das causas como início do prazo decadencial de revisão do benefício previdenciário;

  • Revisão do Teto: nesse caso, não se aplica o prazo decadencial.

[Obs.: Se você ainda está aprendendo sobre decadência, recomendo estudar pelo meu artigo Decadência no INSS: qual o prazo para pedir revisão? ]

🧐 Ah, antes da conclusão, quero deixar mais uma dica para você: sabia que advogado pode ligar oferecendo serviço?

Nas condições certas e respeitando as normas da OAB, é possível usar essa forma de publicidade na advocacia. Mas existem muitas restrições e fazer ligações para pessoas sem observar as regras pode trazer muita dor de cabeça com os Tribunais de Ética e Disciplina.

Por isso, publiquei um artigo explicando em detalhes quais são os limites e o que o advogado pode fazer para conseguir ligar oferecendo serviço. Dá uma conferida, porque está bem completinho! 🤗

7) Conclusão

Depois de alcançar uma grande conquista com a concessão de uma aposentadoria, os segurados ficam muito felizes. Mas os constantes pentes-finos e revisões da autarquia costumam dar pano para a manga.

Então, é muito importante saber se o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de dez anos. Seja para explicar como isso funciona para os clientes, seja até mesmo para defender os direitos deles na Justiça.

🤓 Por esse motivo, escrevi o artigo de hoje para lhe explicar tudo sobre o assunto e ajudar você nessa tarefa.

Primeiro, mostrei que o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de 10 anos como regra só em casos de má-fé. Como visto, em regra, a autarquia não pode mudar de ideia depois de conceder uma aposentadoria após esse limite.

Também expliquei para que a regra é o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos é de 10 anos e vale também para os segurados.

Para ajudar a entender melhor esse ponto, trouxe para você a fundamentação legal e posições da jurisprudência sobre o assunto. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Também fiz um resuminho e mostrei exemplos de situações de revisão dos atos administrativos, para você entender como a questão funciona na prática mais tranquilamente.

🧐 No final, reforcei que o INSS pode revisar benefícios concedidos há mais de 10 anos e que em alguns casos, a revisão de aposentadoria depois desse período é possível também para o segurado.

Assim, espero lhe ajudar na sua atuação, tanto na defesa dos direitos dos seus clientes, como na orientação de quem está preocupado em perder as prestações que já recebe.

E não se esqueça de conferir a Calculadora Prazos Decadenciais Previdenciários. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários. 11. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

LEI N. 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

LEI N. 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999

LEI N. 10.839, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2004

MEDIDA PROVISÓRIA N. 138, DE 19 DE NOVEMBRO 2003

O INSS pode rever os seus atos administrativos a qualquer tempo?

STJ - INSS tem até 10 anos para rever benefício previdenciário

Tema n. 214 do STJ (REsp 1114938/AL)

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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