Advogado pode fazer propaganda no Facebook ou Instagram?

Entenda o que pode e o que não pode ser feito a título de publicidade nas redes sociais e comos os TEDs da OAB têm se posicionado sobre o tema.
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advogado propaganda no facebook

1) Introdução

Recentemente, publiquei um artigo sobre Como conseguir clientes na advocacia pela internet sem ofender a OAB e recebi um feedback muito positivo de vocês (obrigada 🙏)!

Como notei que vários colegas me enviaram dúvidas especificamente sobre publicidade advocatícia no Facebook e no Instagram, decidi dedicar um artigo inteiro a esclarecer os principais questionamentos que vocês possuem em relação ao tema.

Repito a mesma coisa que disse no outro artigo: é preciso ter em mente que nem todo marketing é proibido na advocacia. Desde que respeitadas algumas regras, é autorizada a publicidade jurídica através das redes sociais!

E já que estamos falando de redes sociais, tenho um convite para você que já acompanha o blog. No nosso Perfil do Instagram (@desmistificando) você pode ter acesso gratuito à dicas e informações práticas que produzimos em posts e lives, basta seguir e acompanhar a gente por lá.

Feitas essas considerações, vamos ao conteúdo. Boa leitura!

2) Advogado pode ter página nas redes sociais?

Logo de início, é preciso esclarecer que o advogado pode sim ter páginas ou perfis de caráter profissional nas redes sociais

Por mais que não exista uma norma mencionando explicitamente a autorização, a interpretação que se extrai da leitura conjunta do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 2/2015), é no sentido de que não há óbice para que o advogado se utilize das redes sociais com objetivo profissional.

Inclusive, é esse o entendimento adotado pelos TEDs (Tribunais de Ética e Disciplina) em suas decisões sobre o tema.

Contudo, a ressalva que se faz é que tal uso das redes sociais deve ser desprovido de mercantilização (é proibida a captação de clientela), incentivo ao litígio e engrandecimento do advogado (autopromoção). O conteúdo publicado deve apenas possuir caráter informativo, respeitando a moderação, a discrição, a dignidade, a moral e a ética advocatícia. 

Sei que esses conceitos parecem um tanto quanto subjetivos, e podem gerar muitas dúvidas sobre como isso deve ocorrer na prática. Porém, isso ao menos permite que os Tribunais consigam analisar o caso concreto antes de aplicar qualquer penalidade ao advogado.

Além disso, é preciso levar em consideração que a realidade digital (especialmente as redes sociais) é algo relativamente recente (para os parâmetros do direito pelo menos… rsrs), de modo que a legislação ainda está se adaptando e tentando evoluir, para abarcar de forma mais eficaz essas situações.

Enquanto não existe uma normativa da OAB disciplinando especificamente o uso de redes sociais, sugiro que sempre que se deparar com uma dúvida sobre se determinada conduta é permitida ou não nas redes sociais, o colega faça o seguinte:

1º) Se questione: “Se fosse fora do ambiente virtual, seria permitido eu agir dessa forma?”. Na maioria das vezes, esse exercício já contribui para responder sua dúvida.

2º) Consulte o Estatuto da Advocacia e da OAB (arts. 31 e seguintes), Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB (inteiro) e o Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 5º; art. 39 e seguintes). Veja se existe alguma vedação explícita ou disposição que possa ser aplicada ao seu caso.

3º) Consulte as decisões dos TEDs, pois muitas vezes algum Tribunal já se manifestou sobre um caso igual ou análogo ao seu. Sugiro que busque obter informações sobre o posicionamento do TED do seu Estado, pois nem sempre existe um consenso sobre determinados temas em todo território nacional. 

4º) Consulte a Comissão de Ética e Disciplina da sua Seccional, visto que talvez os membros possam lhe fornecer um parecer mais direcionado sobre o assunto e, mesmo na hipótese de não conseguirem sanar sua dúvida, você pelo menos demonstra que agiu de boa-fé (no remoto caso de ser questionado pelo órgão posteriormente). 

É esse o “protocolo” que costumo adotar como advogada e penso ser a forma mais segura de agir diante de qualquer dúvida que tenho em relação à publicidade na internet. 

2.1) Decisões de Tribunais de Ética da OAB sobre publicidade na internet

Para facilitar a compreensão sobre o tema e ajudá-los a entender como os TEDs tem se posicionado sobre o assunto, decidi trazer algumas decisões!

Olha só:

Processo nº 202003052 – CONSULTA. Voto: unanimidade. Presidente do Órgão Especial do TED/OAB-GO: Samuel Balduino Pires da Silva. Relator(a): Estênio Primo de Souza. Data da sessão: 28.05.2020. EMENTA: CONSULTA EM TESE. MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. PUBLICIDADE NA ADVOCACIA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS DE CAUSAS. CONDUTA VEDADA. PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. É vedada à advogada e ao advogado a prática habitual de divulgação de resultados de causas em que atuou, em que fique evidenciada a identificação das partes envolvidas e a natureza da ação, em quaisquer ambientes, inclusive sites especializados de conteúdo jurídico, em jornais e revistas, eletrônicos ou não, e em sites ou redes sociais próprios. 2. A prática em questão, caracterizada por divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas, contraria o previsto no art. 3º, §1º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB c/c o art. 42, IV, do Código de Ética e Disciplina da Ordem. 3 – Circunstância narrada extrapola a publicidade profissional meramente informativa e desborda, destarte, do limite ético aceitável. 4 – Configuração de captação de clientela ou mercantilização da profissão, em afronta ao art. 39 do Código de Ética e Disciplina. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno da OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, aprovar o Parecer que concluiu pela vedação à divulgação de resultados de causas, por afronta ao art. 3º, §1º do Provimento nº 94/2000 e artigos 39 e 42, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Goiânia, 01 de junho de 2020. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED-OAB-GO.

Processo n.º 201.269/14 – Julgamento. Representante: Empar Imóveis Ltda
Advogado: Priscilla Ferreira Da Costa – OAB/ES 12.900. Representado(a): G.L.A.F. Advogado(a): Dra. Gisele de Laia Alves Ferrari – OAB/ES 21.028. Órgão Julgador: 2ª Turma Julgadora. Relator(a): Dr(a). Edna Lemos Schilte. EMENTA Nº 08/2020. INFRAÇÃO DISCIPLINAR: PROCEDIMENTO ÉTICO DISCIPLINAR. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. INCITAÇÃO À PROPOSITURA DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER INFORMATIVO DA MENSAGEM. O Código de Ética e Disciplina permite que o advogado envie mensagens através da internet, porém estas não podem oferecer serviços ou representar forma de captação de clientela. Infringe as normas éticas o advogado que, através de mensagem em rede social, oferta serviços relacionados a casos concretos e convoca para postulação de interesses nas vias judiciais. Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 2ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES, observado o quórum exigido no art. 92/art. 108 do Regulamento Geral, por unanimidade, aplicar a pena de censura, sem registro nos assentamentos, em razão da violação dos arts. 39 e 46 do Código de Ética e Disciplina, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, 18 de dezembro de 2019. Bruno da Luz Darcy de Oliveira, Presidente. Edna Lemos Schilte, Relatora. (DEOAB, Ano I, n.º 286, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2020, Pág. 168)

RECURSO N. 49.0000.2015.007579-6/SCA-STU. Recte: C.J.D.B. (Advs: Ana Paula Vasques Moreira OAB/SP 346252 e Outros). Recdo: M.J.M.A. (Advs: Paulo Francisco de Souza OAB/SP 93680 e Outros). Interessado: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Relator: Conselheiro Federal Daniel Fábio Jacob Nogueira (AM). EMENTA N. 018/2016/SCA-STU. Recurso ao Conselho Federal. Publicidade imoderada. Consulta 2010.27.06337-02/OEP. A abordagem, em sítio eletrônico, de temas jurídicos diversos e de interesse geral, em regra, não caracteriza ofensa às normas que tratam da publicidade da advocacia, desde que observados os limites previstos nas normas de regência. No caso, a veiculação, em blog hospedado no sítio do escritório, de assuntos jurídicos diversos, patrocinados pelo advogado, com intuito de autopromoção, ainda que velado, caracteriza publicidade imoderada. O advogado, ao reiteradamente divulgar informações sobre demandas judiciais de casos que, por sua natureza, não eram rumorosos ou de prévio interesse público, faz questão de mencionar seu nome em reiteradas autocitações laudatórias e repetidas referências a atuações vitoriosas do causídico, bem como com menção à sociedade profissional, demonstra, nitidamente, a intenção de captar causas com o sucesso das demandas que vem patrocinando. Recurso parcialmente provido para excluir da condenação a tipificação dos artigos 2º, parágrafo único, inciso I, e 33, inciso II, do Código de Ética e Disciplina, por ausência de tipicidade. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso. Brasília, 23 de fevereiro de 2016. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Daniel Fábio Jacob Nogueira, Relator. (DOU, S.1, 03.03.2016, p.111)

E – 4.176/2012 – PUBLICIDADE – FACEBOOK – CRIAÇAO DE PÁGINA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS ÉTICOS. A presença de escritório de advocacia na rede social Facebook é permitida tanto por meio da criação de “páginas” e como de “conteúdos patrocinados”. A “página” do Facebook assemelha-se ao website convencional, acrescido do envio de informações, tal como ocorre com as malas-diretas. Os usuários apenas recebem informações das “páginas“ com as quais estabelecerem vínculo por meio do botão “curtir”, de modo que o acesso e o envio de informações decorrem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Não viola a ética a criação de página no Facebook por escritório de advocacia, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa e ilustrativa. Da mesma forma, não viola a ética a contratação por escritório de advocacia de “conteúdo patrocinado” que consiste na contratação do Facebook para exibir publicidade da sociedade de advogados aos usuários. Esse tipo de publicidade apenas indica ao interessado o caminho eletrônico para página do Facebook do próprio escritório de advocacia ou ao seu website externo. Inteligência do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB. Prec. E-3.716/2008; E-4.013/2011 e E-4.108/2012. V.U. em 18/10/2012 – parecer e ementa do Rel. Dr. FLÁVIO PEREIRA LIMA – Rev. Dra. MARY GRUN – Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA.

598ª SESSÃO DE 27 DE OUTUBRO DE 2016
PUBLICIDADE – MÍDIA DIGITAL – VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO – REDES SOCIAIS E INTERNET – POSSIBILIDADE – MATERIAL INSTITUCIONAL E JURÍDICO-CIENTÍFICO – LIMITES ÉTICOS APLICÁVEIS AO CONTEÚDO JÁ CONSOLIDADOS PARA A MÍDIA IMPRESSA – APROVEITABILIDADE DAS DIRETRIZES JÁ POSTAS NO CÓDIGO DE ÉTICA EM VIGOR – ESCLARECIMENTOS SOBRE VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO – FACEBOOK, TWITTER, YOUTUBE – BOM SENSO E SOBRIEDADE ÍNSITOS À PROFISSÃO – PROIBIÇÃO A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – DISTINÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS – CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA.
Qualquer forma de publicidade que envolva a atividade advocatícia deverá obedecer aos parâmetros dos artigos 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina, do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, conforme precedentes deste Tribunal. Veiculação de mídia digital em redes sociais como Facebook e Youtube, quiça twitter, impõe que o acesso e o envio de informações dependem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Necessidade de discrição e moderação. O Provimento n. 94/2000 considera a internet meio lícito para a divulgação publicitária da advocacia, desde que obedecidos os princípios éticos que regem a publicidade de advogados. A forma de divulgação não é, por si só, o elemento que predica conduta antiética, mas sim seu conteúdo. Deve haver moderação do e no local de divulgação, aderentes a sobriedade da profissão. Youtube é site de compartilhamento de vídeos pelos usuários. Sua utilização submete-se aos mesmos princípios éticos já balizados e reconhecidos pela Turma Deontológica. Páginas e sites que atingem grupo indiscriminado violam conduta ética. Precedentes: E-4.484/2015, E–4.343/2014, E-4.176/2012, E-4.278/2013, E-4.424/2014, E-4.317/2013, E-4.373/2014, E-4.430/2014, E-4.282/2013 e E-4.296/2013. Proc. E-4.644/2016 – v.u, em 27/10/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, com apresentação de voto convergente do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.

3) Advogado pode fazer propaganda no Facebook ou no Instagram?

Saiba que há uma a diferença entre propaganda e publicidade

A propaganda está mais vinculada à ideia de comércio ou mercantilização de produtos e visa alcançar público maior, incentivando a demanda para maior lucro de empresário ou comerciante. Já a publicidade é a informação mais discreta, sem alardes, para público menor e direto, pressupondo a existência de interesse anterior, por menor que seja. 

O advogado não vende produto, mas presta serviço especializado. Desse modo, ao tentar divulgar seus serviços, ele faz uso da publicidade.  

Equivocadamente alguns colegas sustentam que a publicidade constitui mecanismo vedado aos advogados. Tal afirmação é errônea, visto que a publicidade é sim permitida na advocacia, mas deve respeitar algumas regras estabelecidas pela OAB (Estatuto da Advocacia, Provimento n. 94/2000 e o Código de Ética e Disciplina).

A principal norma que rege a publicidade profissional do advogado está prevista no art. 39 do Código de Ética e Disciplina da OAB: 

“A publicidade profissional do advogado tem caráter meramente informativo e deve primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão”.

Portanto, o advogado pode fazer uso do Instagram e do Facebook para fins de publicidade dos seus serviços, desde que seu conteúdo se limite à divulgação de informações objetivas relativas aos advogados e à sociedade de advogados, sempre com discrição e moderação, com finalidade informativa e ilustrativa, sem qualquer viés mercantil ou de autopromoção.

A seguir, elenquei algumas ressalvas que recomendo que o advogado tenha em mente para gerenciar suas redes sociais de forma profissionalmente ética:

  • Conteúdos que divulguem seus serviços só podem ser enviados a colegas, clientes ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente. Ou seja, a mensagem deve ser entregue à destinatários certos, não divulgue indistintamente esse tipo de conteúdo a uma coletividade de pessoas;
  • Jamais ofereça serviços ou tente captar clientes através de comentários deixados em publicações;
  • No conteúdo postado, é vedado o emprego de expressões persuasivas, de auto engrandecimento ou de comparação quanto à eficiência ou a qualidade dos serviços, bem como promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa do pagamento de honorários;
  • É vedada a divulgação dos valores dos serviços prestados, gratuidade dos serviços ou forma de pagamento;
  • Em suas postagens, mantenha a discrição, a moderação e a sobriedade características da nossa profissão. Lembre-se sempre que a finalidade deve ser apenas informativa, jamais diga que vai deixar seu contato para as pessoas esclarecerem eventuais dúvidas (no máximo, oriente o leitor a procurar um advogado de confiança).

3.1) Advogado pode impulsionar publicação no Facebook ou no Instagram?

Essa é uma dúvida frequente, mas infelizmente ainda não existe um consenso entre os TEDs de todo território nacional sobre a questão. 

Portanto, recomendo que tenha cautela e,  antes de contratar um serviço de impulsionamento, você confira qual é o posicionamento do TED do seu Estado sobre o assunto.

A justificativa que os Tribunais costumam se utilizar para proibir a prática é de que isso poderia colocar em desvantagem os advogados em início de carreira, visto que teriam um poder aquisitivo inferior aos advogados já consolidados no mercado de trabalho, que conseguiriam investir mais nesse tipo de publicidade.

Contudo, eu particularmente discordo de tal posicionamento. Isso porque você pode começar a impulsionar publicações pelo Facebook com valores baixíssimos.

Na minha opinião esta é, na verdade, a forma mais barata e acessível de publicidade ao advogado iniciante.

Ademais, a dificuldade existente no início de carreira é uma realidade que não afeta apenas o quesito de publicidade, mas toda a vida profissional do jovem advogado. 

Utilizar-se desse argumento para impedir que toda uma classe (inclusive a jovem advocacia) possa fazer uso do impulsionamento de postagem como forma de publicidade, me parece ser um tanto quanto desproporcional.

Porém, de nada vale a minha opinião se o TED do seu Estado possui entendimento diverso. Então se atente ao que está valendo onde você atua, pois é isso o que importa!

3.2) O que é marketing de conteúdo e por que focar nisso?

Marketing de conteúdo é uma estratégia que busca produzir conteúdos inteligentes para o seu público-alvo e que traga soluções para as “dores” dessas pessoas, de modo que você se torne uma referência na área para quem te acompanha nas redes sociais ou que precisa de ajuda.

O objetivo é trazer informações interessantes e úteis, atraindo a atenção para seus serviços de forma orgânica (é o oposto do impulsionamento ou anúncio, que são modalidades de publicidade paga).

Ajudando seus amigos e seguidores, você irá ganhar a sua confiança e será reconhecido como autoridade por eles. Assim, quando precisarem de algo relacionado à sua área de atuação, você será a pessoa a quem irão recorrer

Percebeu a diferença? São os clientes que vão até você, e não você que vai até eles. Por isso o marketing de conteúdo é uma ferramenta incrível para nós advogados utilizarmos em nossas redes sociais!

Infelizmente, não consigo me estender muito por aqui, mas deixem nos comentários se quiserem que eu escreva mais sobre o assunto. Tenho várias dicas para os colegas começarem a aplicar o marketing de conteúdo no Instagram e no Facebook! 🙂

4) Como me colocar como advogado no Facebook e Instagram

4.1) Como construir um perfil profissional

Muito provavelmente você já tem o seu perfil pessoal nas redes sociais, em que publica conteúdos mais voltados a seus amigos e familiares. 

No entanto, recomendo que crie um perfil profissional. Vou te explicar o porquê!

Primeiramente, neste perfil conterá suas informações básicas profissionais, como contato, nome, nº da OAB e áreas de atuação. Isso ajuda na divulgação do trabalho e na comunicação com os clientes.

Outro ponto é que você direciona suas publicações à clientes e contatos profissionais. O público-alvo estará melhor delimitado e a possibilidade de efetivamente assinar novos contratos e construir parcerias aumenta significativamente.

Além disso, você transmite uma imagem mais séria da sua carreira advocatícia e do seu escritório. Como o foco será o trabalho desempenhado pelo advogado e pela sua equipe, o conteúdo postado refletirá sua área de atuação e a rotina profissional, trazendo um tom mais institucional.

Lembrando que predisposições pessoais relacionadas à política, religião, ideologia etc., como o próprio nome diz, devem ficar restritas ao seu perfil pessoal. Se passar a publicar este tipo de conteúdo em seu perfil profissional, isto pode significar a perda de clientes, parceiros e seguidores. 

4.2) Dicas do que postar e como escrever

Após criar seu perfil ou sua página, é importante que você defina quais assuntos serão abordados em suas publicações. 

Sugiro que dê preferência à temas relacionados à sua área de atuação. A justificativa é simples: você falará sobre um assunto que tem mais afinidade, conhecimento e prática, o que torna a produção do conteúdo bem mais fácil!

Além disso, analise qual deve ser o formato do conteúdo. Você publicará imagens, textos, vídeos, stories, IGTV ou Reels?

Mesmo que dentro de suas possibilidades de produção, dê preferência àqueles formatos de conteúdos mais consumidos pelo seu público-alvo, assim você terá mais chances de que aquela mensagem efetivamente chegue no seu cliente em potencial.

Também procure escrever e falar com uma linguagem simples, que facilite a compreensão do tema pelo cliente. Os assuntos do mundo jurídico já são muito complexos, simplifique a vida do seu cliente (aliás, leve esta dica não só para sua “vida online”, mas também para o seu dia a dia no escritório)!

Quanto mais fácil e descomplicada a linguagem, melhor. Se a pessoa compreender o assunto, tenha certeza de que passará a ter mais confiança em você e a acreditar que pode realmente ajudá-la a solucionar qualquer problema jurídico.

4.3) Como interagir com os seguidores

Você não deve utilizar de seus perfis em redes sociais para realizar consultas gratuitas. Portanto, não realize consultas de graça por direct, inbox ou mensagens privadas. Conceder consulta gratuita é vedado pela OAB.

Lembra que mencionei que seus conteúdos deveriam ter caráter apenas informativo? Então, caráter informativo difere de caráter consultivo gratuito.

No entanto, nada impede que você se utilize de dúvidas dos seguidores para produzir conteúdos sobre o tema. Aliás, essa pode ser uma excelente forma de você aplicar o marketing de conteúdo nas suas redes sociais!

Por exemplo: a pessoa questionou se tem direito a receber pensão por morte. Você não pode realizar uma consulta de graça, mas pode fazer um post informativo explicando as regras para a concessão da pensão por morte. 

A partir deste post, aqueles que realmente tiverem interesse na requisição do benefício, poderão enviar uma mensagem privada e então você iniciará o atendimento do cliente que está habituado a fazer.

Nunca é demais dizer que temos que valorizar a classe, respeitando as normas e a tabela de honorários da OAB. Exceto com relação às causas pro bono, recomendo que não preste serviços em valores inferiores ao estipulado pela entidade!

5) Frases de advogado para Facebook e Instagram

Sei que muitos amam publicar em suas redes sociais frases famosas relacionadas ao Direito. Por exemplo: “O direito não socorre aos que dormem”, “A liberdade é o direito de fazer o próprio dever”, “Tais são os preceitos do direito: viver honestamente, não ofender ninguém, dar a cada um o que lhe pertence”, entre tantas outras.

Contudo, ressalto que essa não deve ser a sua principal estratégia, visto que normalmente não trazem resultados efetivos. 

Como expliquei nos tópicos anteriores, o advogado deve se conectar com os atuais e potenciais clientes através das publicações, o que é difícil de conseguir apenas citando uma frase famosa aleatoriamente ou, pior ainda, com um vocabulário tão difícil que seus amigos e seguidores simplesmente não vão entender. 

Portanto, se quiser publicar uma frase na sua página ou perfil, sempre a contextualize. Ou seja, explique como você interpreta aquelas palavras, como aquilo contribuiu para sua vida advocatícia, quais ensinamentos você extraiu daqueles dizeres etc.

Uma boa estratégia é você usar essa frase como um “link” para falar sobre outras histórias, casos ou experiências que você já vivenciou em sua vida profissional (sempre mantendo a ética, claro).

Isso sim ganha o engajamento do seu público e com certeza trará o retorno profissional que deseja! 😉 

6) 3 Dúvidas sobre publicidade da advocacia nas redes sociais

Recentemente, assisti uma live muito legal da ESA da OAB do Estado do Mato Grosso em que o Presidente da Comissão da Jovem Advocacia da OAB-MT conversou com o Presidente do TED-MT sobre os Limites da Publicidade da Advocacia nas Redes Sociais (aliás, deixo a recomendação para que assistam também).

A partir do vídeo, decidi que seria interessante listar neste artigo 3 dúvidas pontuais, mas recorrentes, que a maioria dos advogados possuem sobre o tema! 

6.1) Posso fazer posts sobre os processos que eu ganhei?

Vejo muitos colegas fazendo isso nas redes sociais, mas lamento dizer que tal prática não é bem vista pelos Tribunais de Ética e Disciplina.

Alguns advogados possuem como prática habitual a divulgação de resultados de causas em que atuou, sendo muitas vezes até mesmo evidenciada a identificação das partes envolvidas, a natureza da ação ou o número do processo.

Isso contraria o previsto no art. 3º, §1º do Provimento n. 94/2000 c. c. o art. 42, IV, do Código de Ética e Disciplina, visto que extrapola a publicidade profissional meramente informativa e transpõe o limite ético aceitável.

Do mesmo modo, a mencionada conduta é interpretada como uma forma de captação de clientela ou mercantilização da profissão, em afronta ao art. 39 do Código de Ética e Disciplina.

6.2) O que pode constar no perfil profissional do advogado ou do escritório no Facebook e no Instagram?

Como mencionei, o conteúdo publicado nas redes sociais deve possuir caráter de  publicidade informativa do advogado e da sociedade de advogados.

O perfil deve se limitar a levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as do Provimento n. 94/2000.

O art. 2º do Provimento n. 94/2000 elenca o que se entende por publicidade informativa:

“a. a identificação pessoal e curricular do advogado ou da sociedade de advogados;
b. o número da inscrição do advogado ou do registro da sociedade;
c. o endereço do escritório principal e das filiais, telefones, fax e endereços eletrônicos;
d. as áreas ou matérias jurídicas de exercício preferencial;
e. o diploma de bacharel em direito, títulos acadêmicos e qualificações profissionais obtidos em estabelecimentos reconhecidos, relativos à profissão de advogado (art. 29, §§ 1º e 2º, do Código de Ética e Disciplina);
f. a indicação das associações culturais e científicas de que faça parte o advogado ou a sociedade de advogados;
g. os nomes dos advogados integrados ao escritório;
h. o horário de atendimento ao público;
i. os idiomas falados ou escritos”.

Do mesmo modo, o art. 4º do mencionado provimento o que não é permitido fazer na publicidade advocatícia:

“a. menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio;
b. referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido;
c. emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação;
d. divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento;
e. oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas;
f. veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade;
g. informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório;
h. informações errôneas ou enganosas;
i. promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários;
j. menção a título acadêmico não reconhecido;
k. emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia;
l. utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil”.

Desse modo, recomendo que mantenha sua rede social dentro dos limites permitidos pela OAB, faça uma publicidade ética e se posicione de maneira a valorizar a classe.

6.3) Cartão de visita virtual pode?

Cada vez tem se tornado mais comum o uso de cartões virtuais, principalmente em tempos de isolamento social (como enfrentamos agora).

Alguns colegas chegaram a me questionar se isso seria permitido ou não. A resposta é simples: se é possível o advogado fazer uso de cartões físicos, qual seria o empecilho em relação aos cartões virtuais?

Portanto, é plenamente possível o uso de cartões virtuais pelo advogado, desde que esse documento respeite o disposto no art. 44 do Código de Ética e Disciplina:

“Art. 44. Na publicidade profissional que promover ou nos cartões e material de escritório de que se utilizar, o advogado fará constar seu nome ou o da sociedade de advogados, o número ou os números de inscrição na OAB
§ 1º Poderão ser referidos apenas os títulos acadêmicos do advogado e as distinções honoríficas relacionadas à vida profissional, bem como as instituições jurídicas de que faça parte, e as especialidades a que se dedicar, o endereço, e-mail, site, página eletrônica, QR code, logotipo e a fotografia do escritório, o horário de atendimento e os idiomas em que o cliente poderá ser atendido. 
§ 2º É vedada a inclusão de fotografias pessoais ou de terceiros nos cartões de visitas do advogado, bem como menção a qualquer emprego, cargo ou função ocupado, atual ou pretérito, em qualquer órgão ou instituição, salvo o de professor universitário”

Mas não se esqueça de que as regras incidentes sobre o cartão virtual são as mesmas do cartão físico. Portanto, só envie a colegas ou a pessoas que tenham manifestado o interesse em receber, ok? 

7) Conclusão

O tema de publicidade advocacia na internet é algo extremamente interessante e que existe uma gama muito grande de assuntos a tratar. Quando se trata de redes sociais, as possibilidades de publicidade são ainda mais específicas e merecem um tratamento especial.

Infelizmente, não temos tudo disciplinado nas normas e os TEDs ainda estão consolidando seu entendimento sobre o assunto. Contudo, normalmente o bom-senso, a discrição e a moderação são as chaves para o advogado fazer a publicidade no Instagram e no Facebook de forma ética!

Sei que nem de longe consegui falar sobre todo o conteúdo nesse artigo, mas espero ao menos ter contribuído para sanar algumas dúvidas de vocês. Caso tenham qualquer outro questionamento ou sugestão de tema para os próximos artigos, deixem aqui nos comentários, ok?

A presença nas redes sociais possibilita que os clientes nos encontrem. E muita dessa procura está relacionada com os Casos de Benefícios por Incapacidade. Isso acontece porque estes casos representam mais de 50% dos benefícios concedidos pelo INSS.

É por isso, que além do artigo, eu te convido a assistir a Palestra GRATUITA e 100% ONLINE “Como Advogar com auxílio-doença sem medo e alcançar 50% do mercado previdenciário” do Dr. Bruno Carneiro e do Dr. Anderson De Tomasi Ribeiro. É uma abordagem simples e objetiva sobre como atuar neste casos. Clique no link e faça sua inscrição.

8) Fontes

BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 08/07/2020.

____________. Provimento n. 94, de 5 de setembro de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 de outubro de 2000. Disponível em: < https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/94-2000>. Acesso em: 08/07/2020.

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STRAZZI, Alessandra. Como Captar Clientes na Advocacia utilizando o Marketing Jurídico Digital. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/clientes-advocacia-marketing-juridico-digital/>. Acesso em: 08/07/2020.

omentário
  1. Mais uma vez, parabéns pelo excelente artigo. Além de atual, demonstra que sua equipe busca orientar a classe sobre os mais diversos assuntos.

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