Fator Previdenciário Pós-Reforma: Quando Ele Ainda se Aplica e Como Analisar

Veja como o fator previdenciário ainda é aplicado nas aposentadorias conforme as leis e a jurisprudência, para não errar na prática.

por Alessandra Strazzi

7 de janeiro de 2026

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Resumo

O fator previdenciário ainda é aplicado em alguns casos e segue assustando muitos segurados do RGPS, por isso, é fundamental saber quando e como utilizá-lo nos cálculos.

Então, hoje vou explicar para você o que é o FP, quando ele se aplica depois da Reforma da Previdência, como ele funciona e como é o seu cálculo.

Assim, você vai entender como o fator previdenciário impacta a RMI dos benefícios e como calcular ele passo a passo na prática, conforme as regras e a jurisprudência atual.

Também vou mostrar os erros mais comuns na análise do FP, trazer um checklist para você usar na sua atuação, um mini caso prático e como explicar o tema para o cliente.

E para ajudar ainda mais nesse assunto, você pode usar a Calculadora de Fator Previdenciário, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico,no seu dia a dia.

Ela é gratuita, fácil de usar e mostra os resultados na hora, agilizando suas análises e atendimentos.

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1) Fator Previdenciário na Prática: Quando Ele Ainda Impacta Seus Cálculos

🧐 Muita gente, inclusive na advocacia, pensa que o fator previdenciário acabou e não vai ser mais aplicado depois da Reforma da Previdência, mas isso é um grande equívoco.

Na verdade, o FP deixou de ser a regra nos cálculos dos benefícios previdenciários, especialmente de aposentadoria, mas ele segue aparecendo em alguns cenários.

Acontece que tais situações são relevantes e geram uma consequência direta no valor de aposentadorias, com grande importância prática.

Dessa forma, o fator previdenciário ainda impacta no cálculo de diversos benefícios que são analisados todos os dias pelos escritórios.

É exatamente aqui que muitos advogados acabam cometendo graves erros ao ignorar ou não considerar de forma correta o FP.

E esse é o motivo principal que me levou a decidir escrever sobre o fator previdenciário no artigo de hoje. 🤓

Afinal, ignorar o FP e acreditar que ele não se aplica mais é um enorme erro que pode custar muito caro, prejudicar a sua atuação e os seus clientes.

Ele ainda pode alterar a RMI de vários benefícios, interferir nas revisões, ser aplicado no Direito Adquirido e mudar bastante o valor final de aposentadorias.

Inclusive em cálculos pós-Reforma!

Por isso, é fundamental deixar bem explicado e destacado que o fator previdenciário segue relevante na prática e que dominar o tema não é algo opcional. 😉

Em especial em casos de direito adquirido, aposentadorias por idade e na regra de transição do pedágio de 50%, sem contar na aposentadoria para PCD.

Nesses cenários é que ocorrem os maiores erros de cálculo, até porque o FP é considerado complexo, pouco intuitivo e até ultrapassado, o que faz muitos evitarem ele.

Só que, como ele ainda traz seus impactos, o erro nesse ponto afeta a RMI e pode inviabilizar revisões.

⚠️ Então, não dá para deixar passar essa matéria.

A ideia é apresentar as regras, as situações práticas e o que a jurisprudência tem decidido no assunto para você extrair o máximo no seu escritório.

O fator previdenciário pode até parecer, mas não é um bicho de 7 cabeças e sim uma ferramenta para a advocacia previdenciária calcular determinados benefícios.

Daí sua relevância e importância, mesmo após a Reforma! 📜

2) O que é fator previdenciário?

🤓 O fator previdenciário é um número coeficiente, também chamado de multiplicador, obtido por uma fórmula matemática e aplicado no cálculo do salário de benefício do INSS.

Essa fórmula leva em consideração 3 fatores relevantes nos casos concretos: a idade do segurado, o tempo de contribuição e a sua expectativa de sobrevida.

Vou explicar em detalhes!

O objetivo do fator previdenciário é que o valor das aposentadorias seja diretamente proporcional à idade e ao tempo de contribuição da pessoa.

Ou seja, quanto mais velho for o segurado e mais tempo de contribuição ele possuir, maior também será o valor da sua aposentadoria.

O fator previdenciário foi criado pela Lei n. 9.876/1999, que alterou bastante as fórmulas dos cálculos das aposentadorias em geral. 📜

O intuito do governo na ocasião era controlar os gastos com a Previdência Social no país.

A saída encontrada na época foram as mudanças nas leis, desestimulando as aposentadorias precoces e/ou com pouco tempo de contribuição.

Dá para ver que a história sempre se repete, não é mesmo?

🙄 A Reforma da Previdência de 2019 está aí para provar isso…

Retomando, antes de novembro de 1999, o fator previdenciário simplesmente não existia, e o cálculo do salário de benefício era feito sem aplicar este coeficiente.

Por esse motivo, se você estiver analisando um benefício anterior à Lei n. 9.876/99, não aplique o fator previdenciário em respeito ao princípio do tempus regit actum.

Mas, depois dessa data, é necessário analisar se o FP é ou não aplicado nas situações concretas.

2.1) Fator previdenciário positivo

O fator previdenciário positivo é aquele que aumenta o valor do benefício previdenciário e ajuda o segurado a garantir uma renda mensal inicial (RMI) maior. 💰

O problema é que, se a intenção da mudança foi desestimular as aposentadorias mais cedo ou com menos tempo de contribuição, você pode imaginar o resultado…

São muito raros os casos em que o fator previdenciário será positivo, aumentando o valor da aposentadoria.

Isso acontece apenas se o fator previdenciário for maior que 1.

👉🏻 Em resumo, funciona assim:

  • Se o fator previdenciário for menor que 1, ele diminui o valor do benefício;
  • Se o FP for igual a 1, não faz diferença (lembra do elemento neutro da multiplicação?);
  • Se o fator previdenciário for maior que 1, ele aumenta o valor do benefício (é mais raro, mas pode ocorrer).

Acontece que na grande maioria dos casos, a fórmula leva a um resultado menor que 1.

É por isso que dificilmente teremos um fator previdenciário positivo na hora dos cálculos!

2.2) Fator previdenciário e a Regra 85/95

A Regra 85/95 (ou 86/96) do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991 surgiu com a Medida Provisória n. 676/2015, depois convertida na Lei n. 13.183/2015. ⚖️

Antes disso, ela não existia!

Resumidamente, a Regra 85/95 ou 86/96 é uma regra de pontos, na qual se somam a idade e o tempo de contribuição do segurado no momento da aposentadoria.

Quem conseguisse atingir esta pontuação (somando o tempo de contribuição com a idade), não teria o fator previdenciário aplicado na aposentadoria por tempo de contribuição.

❌ Como surgiu com a MP n. 676/2015, a regra não é aplicada para benefícios antes da MP 676/2015 (editada em 17 de junho de 2015).

Isso também acontece em respeito ao princípio do tempus regit actum.

Uma observação importante sobre o tema é que o art. 29-C traz uma regra de pontuação crescente, que chegaria a 90/100.

No entanto, a pontuação foi “paralisada” em 86/96, devido às alterações da Reforma da Previdência, com a EC n. 103/2019.

Caso queira se aprofundar no assunto, recomendo a leitura desses artigos aqui:

Eles têm tudo bem completinho sobre o tema da Regra 85/95, com exemplos práticos e dicas para ajudar você na sua atuação. 🤗

3) Os 3 Cenários Práticos em Que o Fator Previdenciário Ainda é Obrigatório

Mesmo que a Reforma da Previdência tenha quase sempre afastado a aplicação do fator previdenciário, ainda existem 3 bons motivos para aprender o cálculo do FP.

⚠️ É que ainda existem situações nas quais ele é aplicado e necessário para as análises dos casos dos seus clientes!

Antes da EC n. 103/2019, o salário de benefício (SB) correspondia, via de regra, à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) desde julho de 1994.

Nesse contexto, o fator previdenciário era aplicado em alguns casos.

Depois da Reforma da Previdência, a situação mudou!

O salário de benefício passou a corresponder à média aritmética simples de TODOS os salários de contribuição (SC) desde julho de 1994, conforme o art. 26 da EC n. 103/2019.

❌ Além disso, como regra, não há mais aplicação do fator previdenciário depois da Reforma da Previdência.

Ele só faz parte dos cálculos como exceção em situações muito bem definidas.

Assim, atualmente, o fator previdenciário ainda será aplicado nessas 3 hipóteses:

  • em casos de direito adquirido antes da EC n. 103/2019;
  • na regra de transição do art. 17 da EC n. 103/2019 (pedágio de 50%);
  • na aposentadoria da pessoa com deficiência.

Vamos ver um pouco mais sobre cada uma delas! 😉

3.1) Cenário 1: Direito Adquirido

Serão aplicadas as regras de cálculo anteriores nos casos de aposentadorias concedidas com fundamento no direito adquirido até 13 de novembro de 2019.

Essa é a data da vigência da EC n. 103/2019, a Reforma da Previdência.

🤔 “Alê, por que isso?”

Porque incide a regra do direito adquirido para os benefícios concedidos até esta data, como está previsto nos termos do art. 3º da Reforma da Previdência:

“EC 103/2019, Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” (g.n.)

Isso significa que por conta do direito adquirido aos benefícios o fator previdenciário será aplicado.

A aplicação será conforme as hipóteses de incidência legalmente previstas a depender da aposentadoria e da situação do segurado.

3.2) Cenário 2: Regra de transição do pedágio de 50%

📜 Nos termos do art. 17 da EC n. 103/2019, existe uma regra de transição específica com pedágio de 50% caso o segurado seja filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019.

A pessoa deve contar, na referida data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem.

Com essa exigência cumprida, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, também os seguintes requisitos:

  • 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e
  • cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem.

🤗 Trata-se da chamada “regra de transição do pedágio de 50%”, caso em que se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício.

Essa é a determinação do art. 17, parágrafo único da EC n. 103/2019:

EC 103/2019, Art. 17, Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” (g.n.)

Neste caso, serão aplicadas as regras anteriores da Reforma em termos de cálculo, conforme determinação das normas.

No entanto, existe um detalhe fundamental: o fator previdenciário vai ser sempre aplicado!

Isso, mesmo nos casos em que, conforme a legislação anterior, ele não seria utilizado nos cálculos. 🧐

Um exemplo: mesmo que o segurado tenha atingido a somatória 86/96, se se encaixar no art. 17, o fator previdenciário será aplicado.

3.3) Cenário 3: Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

O art. 22 da EC n. 103/2019 determina que a aposentadoria da pessoa com deficiência será concedida na forma da Lei Complementar n. 142/2013. ⚖️

Inclusive quanto ao critério de cálculo dos benefícios lá previstos.

Assim, continuam sendo aplicadas as regras previdenciárias antigas, de antes da Reforma da Previdência e, consequentemente, o fator previdenciário (art. 9º, LC n. 142/2013).

Lembrando que, de acordo com a LC 142/2013 e com a IN 128/2022 / Portaria 991/2022:

  • Aposentadoria por tempo da PCD → coeficiente de 100%, sem aplicação automática do FP
  • Aposentadoria por idade da PCD → 70% + 1% por ano, sem FP
  • O fator previdenciário só pode ser aplicado de forma facultativa, se for mais vantajoso, e isso é exceção raríssima.

👉🏻 Olha só algumas previsões muito importantes destas normas:

EC 103/2019, Art. 22. Até que lei discipline o § 4º-A do art. 40 e o inciso I do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social ou do servidor público federal com deficiência vinculado a regime próprio de previdência social, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, será concedida na forma da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo dos benefícios.” (g.n.)

LC 142/2013, Art. 9º. Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I – o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;” (g.n.)

Esse é mais um exemplo de como o FP se aplica mesmo após a Reforma da Previdência em benefícios dos segurados do INSS e do RPPS.

4) Como funciona o Fator Previdenciário?

Como eu já expliquei nos tópicos anteriores, o fator previdenciário é um coeficiente de multiplicação aplicado no valor da aposentadoria. 🤓

Ele leva em conta:

  • Idade da pessoa no dia da aposentadoria;
  • Tempo de contribuição;
  • Expectativa de sobrevida (segundo dados do IBGE).

🧐 Existem algumas particularidades do FP, segundo o art. 29, I, da Lei n. 8.213/1991.

Até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13 de novembro de 2019), nos casos de aplicação do fator previdenciário, o salário de benefício terá a seguinte fórmula genérica:

SB = Média dos SC x FP

Por essa regra da Lei n. 8.213/1991, o fator previdenciário é aplicado de 2 formas, a obrigatória e a facultativa.

👉🏻 Dá uma olhada na aplicação:

  • Obrigatoriamente:
    • i) Na aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado não atingisse a somatória 85/95.
  • Facultativamente:
    • i) Na aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado atingisse a somatória 85/95;
    • ii) Na aposentadoria por idade;
    • iii) Na aposentadoria da pessoa com deficiência.

Lembrando que, nos casos de aplicação facultativa, o fator previdenciário será aplicado quando for interessante ao segurado.

Ou seja, quando for maior que 1, pois, dessa forma, o FP será positivo e aumentará o valor do benefício. ✅

5) Cálculo do Fator Previdenciário

O cálculo do fator previdenciário é um dos cálculos previdenciários mais “chatinhos” de aprender.

Isso porque ele tem aquela fórmula horrorosa que nenhum estudante de exatas colocaria defeito.

Realmente, são muitos detalhes que devem ser levados em conta no cálculo do FP, o que demanda um cuidado maior (e uma fórmula complexa).

Naturalmente, isso pode assustar um pouco o advogado previdenciarista que, até pela nossa área de atuação, têm uma aversão natural aos números (e letras da fórmula).

Mas, tem como desmistificar isso, e agora você verá como não tem mistério! 🤗

5.1) Fórmula do Fator Previdenciário

A famosa fórmula do fator previdenciário é essa aqui:

Fórmula de cálculo do fator previdenciário

Muito complicada e assusta com essa quantidade de informações, operações matemáticas e símbolos, não é mesmo?

Mas vou te ensinar a perder o medo dela!

5.1.1) Desmistificando a fórmula

🧐 Está vendo os símbolos “Tc ” e “Id”?

Eles significam “Tempo de Contribuição” e “Idade”.

Ou seja, o tempo de contribuição e a idade do segurado no momento da aposentadoria são utilizados no cálculo do fator previdenciário.

Porém, uma coisa que poucas pessoas sabem é que eles devem ser usados em seus valores completos.

Isso significa que devem constar todos os anos, meses e dias.

Por exemplo: se uma pessoa tem tempo de contribuição de 35 anos, 2 meses e 21 dias, não devemos utilizar apenas “35” na fórmula. 🗓️

Os dias e meses não podem ser ignorados.

Mas como fazemos para “transformar” esses meses e dias de uma forma que possamos colocar na fórmula?

😉 É isso que eu ensino no vídeo abaixo! Vamos assistir uma aulinha rapidinha comigo?

Lembrando que, em se tratando de mulheres, professores e professoras (apenas de ensino infantil, fundamental e médio), o cálculo do fator previdenciário será diferenciado.

📜 Isso acontece adicionando mais tempo de contribuição (Tc) na fórmula, nos termos do art. 29, §9º, da Lei n. 8.213/1991:

“Art. 29, § 9º. Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

I – cinco anos, quando se tratar de mulher;

II – cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio;

III – dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.” (g.n.)

Seria isso uma espécie de tempo de contribuição fictício? Compartilhe sua opinião comigo aqui nos comentários!

5.1.2) E a expectativa de sobrevida?

Sabe o símbolo “Es” na fórmula?

Então, ele significa “Expectativa de Sobrevida”. 🤓

Se trata de um número obtido a partir de uma das Tábuas Completas de Mortalidade publicadas todos os anos pelo IBGE no dia 1º de dezembro no Diário Oficial da União.

Essas tábuas fornecem estimativas da expectativa de vida às idades exatas até os 80 anos, com data de referência em 1º de julho do ano anterior.

Isso, conforme o que determina o art. 2º do Decreto n. 3.266/1999.

Dessa forma, em 01/12/2019, por exemplo, foi publicada a Tábua Completa de Mortalidade com os dados referentes à 2018.

Alê, e qual tábua de expectativa de sobrevida eu devo utilizar?” 🤔

Para fins de cálculo de fator previdenciário, deve-se utilizar a Tábua correspondente à DIB (data de início do benefício) do segurado.

Por exemplo, para um benefício cuja DIB é 15/10/2019, utilizaremos a Tábua Completa de Mortalidade de 2017.

Já para um benefício cuja DIB é 15/12/2019, utilizaremos a Tábua Completa de Mortalidade de 2018. 🗓️

Obs.: Utiliza-se a Tábua Completa de Mortalidade para ambos os sexos (e não as Tábuas para cada sexo específico), conforme determina o art. 29, §8º, da Lei n. 8.213/1991.

5.1.3) O que é a alíquota “a”?

Está vendo o símbolo “a” ao final da fórmula? Ele significa “Alíquota de Contribuição” e corresponde a 0,31 (valor fixo).

Mas Alê, existe uma razão para esse valor fixo?

Sim, existe um motivo para a fixação desse valor de 0,31 (trinta e um por cento).

Ele corresponde à soma da alíquota contributiva máxima do empregado (11%, conforme o art. 20 da Lei n. 8.212/1991) com a do empregador (20% nos termos do art. 22 da LB).

Mesmo existindo outras alíquotas contributivas (de trabalhador avulso, empregado doméstico, contribuinte individual etc.), o legislador preferiu eleger um único coeficiente.

E ele vale para todos os segurados do INSS.

Desse modo, independente do tipo de segurado, aplica-se a alíquota de 0,31 no cálculo do fator previdenciário. 🧐

5.2) Como calcular o fator previdenciário passo a passo?

Recomendo que você não seja totalmente dependente de ferramentas tecnológicas, por mais que elas sejam muito importantes para a rotina da advocacia.

Afinal, não sabemos quando a internet vai cair ou quando vai faltar energia, não é mesmo? 🤗

Por isso eu gosto de saber calcular o fator sozinha, e uso o simulador apenas por conveniência e para aumentar a produtividade.

Se você quer aprender como calcular o fator previdenciário passo a passo, tenho algo que pode lhe ajudar!

5.3) Calculadora do Fator Previdenciário (grátis)

Antes de aprender a fazer esses cálculos sozinha, eu dependia de planilhas, simuladores, programas complexos e outros recursos.

Mas, muitas vezes, a qualidade dessas ferramentas era duvidosa, o que me deixava com o pé atrás. 😕

Felizmente, existem algumas ferramentas de cálculos previdenciários que são gratuitas e de excelente qualidade, como a Calculadora de Fator Previdenciário do Cálculo Jurídico.

😍 Além da fonte ser segura, eu fiz vários testes com este simulador (calculei fatores previdenciários de vários clientes “na mão” e no simulador) e os valores foram consistentes.

Você pode utilizar a calculadora do fator previdenciário aqui mesmo, olha só:

A boa notícia é que a Calculadora de Fator Previdenciário é online e gratuita, desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

Inclusive, você pode usar quantas vezes quiser, viu? Não há limite de acessos!

👉🏻 Para você ver como é simples e fácil de usar, fiz um “resumo” com o passo a passo de como funciona:

  1. Acesse o link da Calculadora de Fator Previdenciário Online Grátis (ou acesse aqui no Desmistificando);
  2. Clique em “Iniciar”;
  3. No campo “Data do Cálculo (DIB)”, digite a data em relação à qual você quer calcular o fator previdenciário. Lembrando que todas as variáveis vão considerar essa data (idade, expectativa de vida etc.).
  4. No campo “Data de nascimento”, digite a data em que o cliente nasceu;
  5. No campo “Sexo”, selecione a opção “Masculino” ou “Feminino” (isso é necessário para a calculadora considerar a expectativa de vida que deve ser aplicada na fórmula);
  6. No campo “Tempo de contribuição”, digite o período em anos, meses e dias;
  7. Ao final, clique em “Ver resultado”.

📄 Automaticamente, a ferramenta fornece um relatório completo com os resultados do cálculo, contendo:

  • Dados do cálculo;
  • Idade do cliente;
  • Expectativa de sobrevida;
  • Fator previdenciário.

Desse modo, você poderá clicar em “Imprimir” e ter o resultado em mãos (ou salvar em PDF). Caso queira realizar um novo cálculo é só clicar em “Reiniciar”.

6) Erros Comuns que o Advogado Comete ao Analisar o Fator Previdenciário

Existem alguns erros comuns que os advogados cometem ao analisar o fator previdenciário que não podem deixar de ser mencionados, assim você já fica de olho neles!

🧐 Afinal, o momento da análise do FP é um dos mais críticos e complexos da advocacia previdenciária, já que envolve uma fórmula com muitas variáveis e cálculos.

O tempo de contribuição, a idade e a expectativa de sobrevida dos clientes devem ser levados em conta da forma correta.

Do contrário, o mínimo deslize pode levar a um grande prejuízo para o cliente.

👉🏻 Os erros mais comuns são:

  • Excluir meses/dias ao calcular o Tempo de Contribuição (Tc) ou a Idade (Id), que é um erro clássico;
  • Ignorar direito adquirido antes de 13/11/2019 (Reforma da Previdência);
  • Aplicar fator previdenciário na aposentadoria especial;
  • Não usar a tábua de mortalidade correspondente à data de início do benefício (DIB), e sim a do ano corrente da ação ou revisão;
  • Confundir “fator facultativo” com “não se aplica nunca”.

Vou lhe mostrar mais detalhes para você conseguir evitar esses equívocos na prática e no seu dia a dia!

6.1) Exclusão de meses e dias no cálculo do fator previdenciário: resultado errado

O erro mais clássico e um dos mais comuns na hora de calcular o fator previdenciário é excluir meses e dias na hora de aplicar a fórmula.

“Como assim, Alê?” 🤔

Não se esqueça que o tempo de contribuição (Tc) e a idade (Id) na fórmula do FP são calculados como anos, meses e dias.

O problema é que muita gente, na hora do cálculo manual, em softwares ou até mesmo em tabelas simplificadas, arredondam os dados.

Ou seja, consideram apenas os anos e ignoram os meses e dias!

❌ Isso é um erro grave porque a expectativa de sobrevida é calculada com alta precisão.

Então, ao simplificar o Tc e/ou o Id na fórmula, o resultado do fator previdenciário será menor que o real e a própria RMI também vai ser impactada.

Por isso, sempre utilize dados corretos e íntegros, optando por softwares completos que considerem todas as frações, como o desenvolvido pelos engenheiros do Cálculo Jurídico.

6.2) Esquecer o Direito Adquirido de antes da Reforma da Previdência

Como você já viu, desde a Reforma da Previdência (EC n. 103/2019), o fator previdenciário deixou de ser aplicado como regra nas aposentadorias programadas. 🧐

O FP deu lugar a outras formas de cálculo, mas ainda está presente em cenários de Direito Adquirido.

Aqui, o erro é não verificar essa hipótese e acabar se equivocando na hora de calcular a RMI.

Isso porque se o seu cliente já completou todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição ou idade antes de 13/11/2019, o FP ainda pode ser aplicado. ✅

Por essa razão, não deixe de analisar todos os cenários, inclusive o possível Direito Adquirido às regras anteriores à Reforma da Previdência.

6.3) Aplicação do FP na aposentadoria especial: nem pensar!

A aposentadoria especial é um benefício concedido para os segurados do RGPS que comprovam a exposição a agentes nocivos durante a jornada de trabalho.

Ou seja, ela é concedida para quem trabalhou exposto a produtos químicos, risco biológico e condições físicas degradantes, além do perigo e da penosidade.

🤗 Por isso, o seu objetivo é compensar essas condições com um benefício integral e sem a incidência de redutores.

Logo, o fator previdenciário não é aplicado na aposentadoria especial.

O problema é que, às vezes, por um equívoco, a aplicação do FP acaba acontecendo na hora de calcular a prestação, e isso diminui o valor da renda mensal inicial, como regra.

⚠️ Fique atento a isso para evitar esse tropeço na sua atuação!

6.4) A Tábua do ano da DIB: não deixe de usar

Um fator que influencia diretamente no FP é a expectativa de sobrevida (Es), obtida pela tábua de mortalidade do IBGE, divulgada anualmente pelo instituto.

❌ O erro aqui é utilizar a tabela errada, do ano corrente, em um processo judicial ou de revisão administrativa em que se busca a data de início do benefício (DIB) retroativa!

É que deve ser usada a tábua de mortalidade vigente na data em que o segurado ou beneficiário cumpriu os requisitos para o benefício.

E não a do ano corrente!

Por exemplo, imagine que em 2024 você entrou com uma ação judicial para concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição negada em 2018. 🗓️

A tábua usada deve ser a daquele ano (2018), e não a do momento do ajuizamento da causa (2024).

Isso porque, como regra, a expectativa de sobrevida aumenta a cada ano, e tabelas mais recentes podem diminuir o fator previdenciário no cálculo, prejudicando a RMI do benefício.

6.5) Não confunda: fator previdenciário facultativo não é fator previdenciário não aplicável

Lembra que o fator previdenciário é facultativo em algumas situações antes da Reforma, com base nas normas legais e constitucionais? 😉

Isso acontece na aposentadoria por tempo de contribuição quando o segurado atinge a somatória 85/95, além de em alguns casos de aposentadoria por idade e da PCD.

Então, o fato dele ser aplicado facultativamente significa que ele pode ou não ser utilizado no cálculo da RMI dos benefícios.

🧐 Portanto, não cometa o erro comum de excluir o FP desses cálculos, já que, em alguns casos, ele pode até mesmo ser mais vantajoso para o beneficiário.

São, de fato, cenários mais raros, mas podem acontecer, como você inclusive vai ver ainda hoje!

Por isso, não confunda o fato do fator previdenciário ser facultativo com ele não ser aplicável, ok?

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7) Tabela fator previdenciário

📝 Para facilitar o entendimento do cálculo, reuni algumas tabelas de fator previdenciário.

Ressalto que são tabelas exemplificativas, calculadas para idades e tempos de contribuição apenas em anos exatos.

Lembre-se de que, como expliquei no item 5.1 (Idade (Id) e Tempo de Contribuição (Tc) na fórmula do FP), se você não levar os meses e dias em consideração no cálculo, dá erro.

Caso queira ter acesso, clique nos links abaixo para baixar cada uma das tabelas! 😊

7.1) Tabela fator previdenciário 2000 a 2026

Aqui estão os links de acessos para as tabelas disponíveis de 2000 até agora:

  1. Tabela fator previdenciário 2026 - será publicada em - 01/12/2027
  2. Tabela fator previdenciário 2025 - será publicada em - 01/12/2026
  3. Tabela fator previdenciário 2024 - indisponível até o momento
  4. Tabela fator previdenciário 2023
  5. Tabela fator previdenciário 2022
  6. Tabela fator previdenciário 2021
  7. Tabela fator previdenciário 2020
  8. Tabela fator previdenciário 2019
  9. Tabela fator previdenciário 2018
  10. Tabela fator previdenciário 2017
  11. Tabela fator previdenciário 2016
  12. Tabela fator previdenciário 2015
  13. Tabela fator previdenciário 2014
  14. Tabela fator previdenciário 2013
  15. Tabela fator previdenciário 2012
  16. Tabela fator previdenciário 2011
  17. Tabela fator previdenciário 2010
  18. Tabela fator previdenciário 2009
  19. Tabela fator previdenciário 2008
  20. Tabela fator previdenciário 2007
  21. Tabela fator previdenciário 2006
  22. Tabela fator previdenciário 2005
  23. Tabela fator previdenciário 2004
  24. Tabela fator previdenciário 2003
  25. Tabela fator previdenciário 2002
  26. Tabela fator previdenciário 2001
  27. Tabela fator previdenciário 2000

8) Checklist do Advogado para Conferir o Fator Previdenciário

Por mais que seja importante dominar os aspectos teóricos, sei que é na prática que o “bicho pega” de verdade!

Então, aqui está um checklist direto ao ponto para você conferir o fator previdenciário nos casos dos seus clientes. 🤗

Assim, você evita erros que mais aparecem nos cálculos e análises do FP, além de também conseguir ter um panorama bem interessante desde o início do estudo do cenário.

Ah! Especialmente em situações de benefícios antigos que vão passar por revisão, direito adquirido e regras de transição, este checklist é ideal para salvar e revisar sempre.

👉🏻 Olha só:

  1. Há direito adquirido até 13/11/2019? - Se o segurado já cumpria todos os requisitos até a data da Reforma, o FP provavelmente vai ser aplicado nos benefícios de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, o que pode reduzir a RMI (ou, em casos mais raros, aumentar);
  2. Se o cumprimento dos requisitos foi após a Reforma, há direito a aposentadoria na regra de transição do pedágio de 50%? - Lembra que nesta modalidade, o FP é obrigatório e independente de pontuações;
  3. É caso de aposentadoria da pessoa com deficiência (PCD)? - Se houver a incidência da LC n. 142/2013, o fator previdenciário é facultativo, sendo aplicado se favorável, ou seja, quando for maior que 1 (elevando a RMI);
  4. Estão sendo considerados todos os meses e dias no cálculo? - Não se esqueça: no fator previdenciário, devem ser considerados meses e dias no tempo de contribuição e na idade, e uma única supressão ou arredondamento pode levar a resultados incorretos, prejudicando todo o cálculo;
  5. A aplicação do fator previdenciário é possível e vantajosa? - Se o FP pode ser aplicado de forma obrigatória ou facultativa, verifique se ele irá até mesmo aumentar o benefício, já que quando o resultado é maior do que 1, com tempo de contribuição elevado e idade alta, com expectativa de sobrevida menor, ele pode ser bastante interessante (apesar de serem raros os casos);
  6. A tábua de expectativa de sobrevida é a correta? - Lembre-se de que a expectativa de sobrevida deve ser a da tabela da DIB e não do ano corrente, então não deixe de levar isso em conta;
  7. Houve atividades concomitantes? - As atividades concomitantes, que são períodos de trabalho e renda em 2 vínculos ou filiações ao mesmo tempo, não interferem diretamente no FP, mas aumentam a média dos salários de contribuição e, por consequência, levam a uma RMI maior (só que muitos se esquecem de somar os SC do período concomitante, fique de olho nisso);
  8. É caso de aposentadoria especial? - Na aposentadoria especial pela exposição do segurado a agentes nocivos, não há aplicação do FP;
  9. O INSS aplicou o FP corretamente (em casos de revisão)? - Se o benefício já foi concedido, verifique se o fator previdenciário poderia ser aplicado e, se foi, se o seu cálculo está correto, já que equívocos podem embasar um pedido de revisão das aposentadorias;
  10. Tudo está documentado? - Não deixe de salvar as análises, cálculos e relatórios sobre os diversos fatores que influenciam o fator previdenciário, até para usar em eventuais recursos administrativos e ações judiciais.

Com esse checklist base, você já consegue fazer uma análise bem interessante e completa desde o primeiro momento. 📝

Então, fica mais fácil visualizar o que pode ou não ser feito nos casos dos seus clientes em relação ao fator previdenciário, inclusive a necessidade de outras medidas.

9) Quando o Fator Previdenciário se Aplica (e Quando Não)

Sei que no tópico 3, trouxe as informações quanto a cenários em que o fator previdenciário se aplica atualmente, de forma obrigatória.

A ideia é deixar claro que o FP segue existindo, mas não é mais a regra na hora dos cálculos de benefícios. 🤓

Só que, mesmo aparecendo em situações específicas, é válido já ter na mão a informação da incidência ou não dele.

E a tabela que vou lhe mostrar agora resume bem isso, com tudo o que você precisa conferir:

Benefícios Fator previdenciário se aplica? Fundamentação legal Explicação
Aposentadorias concedidas antes de 26/11/1999 Não Lei n. 9.876/1999 O FP foi criado pela referida lei e os benefícios anteriores não sofrem a sua incidência, pelo tempus regit actum.
Benefícios concedidos com direito adquirido até a data da Reforma de 2019 (13/11/2019) Sim, em regra EC n. 103/2019 O cálculo dos benefícios de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição aplicam o FP, em regra.
Regras permanentes da Reforma da Previdência de 2019 Como regra, não EC n. 103/2019 Não há FP na aposentadoria programada e o fator deixou de ser padrão nas fórmulas dos benefícios, mas há exceções.
Regra de transição do pedágio de 50% Sim EC n. 103/2019 Aqui, a incidência do FP é obrigatória.
Aposentadoria da pessoa com deficiência Sim, se mais vantajoso LC n. 142/2013 O uso do FP é facultativo na aposentadoria da PCD, se for maior que 1, é vantajoso e pode ser aplicado.
Aposentadoria especial Não Lei n. 8.213/1991 Não há FP na aposentadoria especial.

🤔 “Muito legal, Alê, mas essa tabela é importante mesmo?”

Sim! Ela vale ouro, porque hoje em dia, a aposentadoria quase sempre não vai usar o FP, mas é justamente nas exceções que acontecem os maiores erros da advocacia.

Então, já conferir de cara quando o fator previdenciário se aplica ou não ajuda muito, até pelo fato de muitos acharem que ele não existe mais. 😊

Essa presunção equivocada pode levar a graves problemas, como:

  • RMI errada;
  • Revisões mal propostas ou com valores incorretos;
  • Perdas de oportunidades para melhorar a RMI com um FP melhor;
  • Planejamento previdenciário equivocado ou incompleto.

Portanto, aproveite a tabelinha e já direcione a sua análise da melhor maneira desde o início!

10) Mini Caso Prático: Quando o FP Surpreende e Aumenta a RMI

Para mostrar para você como o fator previdenciário pode surpreender na prática e ser uma vantagem no cálculo das aposentadorias, vou lhe apresentar agora um mini caso prático.

🧐 Acredite: o FP costuma ser apresentado e lembrado como um grande vilão dos benefícios, mas nem sempre é assim (apesar de que na maioria das vezes isso procede).

O fator previdenciário pode, sim, em alguns cenários específicos, aumentar a renda mensal inicial dos beneficiários.

Sim, isso é raro, mas acontece e você pode se deparar com uma situação assim no seu escritório.

Imagine o seguinte: José, seu cliente, tem 66 anos de idade e um tempo de contribuição total de 42 anos, 2 meses e 18 dias. 🗓️

A sua média de salários de contribuição é de R$ 3.800,00, e o pedido do benefício foi feito em 10/10/2019, antes da Reforma da Previdência.

Para o exemplo, vamos imaginar que a expectativa de sobrevida para a tábua do ano é de 17,9 anos.

Normalmente, o FP reduziria o valor da aposentadoria, não é mesmo?

❌ Mas, nesse caso, não!

Como a idade do cliente é alta, o seu tempo de contribuição é considerável e a expectativa de sobrevida é baixa, muito provavelmente o fator previdenciário será maior que 1.

No caso, o FP aplicável é de 1,3094, e o cálculo pode ser feito usando a fórmula lá do tópico 5 ou com uma ferramenta.

Inclusive, eu usei a calculadora de fator previdenciário lá no Cálculo Jurídico para chegar a esse valor do exemplo e, ela pode lhe ajudar com isso.

Ou seja, a RMI da aposentadoria vai ser R$ 3.800,00 x 1,3094, resultando em R$ 4.975,72 com a aplicação do FP. 💰

Nada mal, não é mesmo?

Esse exemplo ajuda a ver que algumas questões devem e precisam ser analisadas com calma.

Além de também ser uma ótima forma de visualizar que a presunção de que o FP é sempre negativo está equivocada. 😉

Principalmente idosos com carreiras longas podem ter muito a ganhar com a aplicação do fator previdenciário, quando ele é possível.

E, nas revisões, sempre leve isso em conta, para analisar todas as possibilidades!

11) Como Explicar o Fator Previdenciário ao Cliente (sem cair no juridiquês)

Se até para quem é do mundo jurídico o fator previdenciário é um assunto delicado e complexo, imagine para os seus clientes. 😕

Esse é um tema que confunde demais na hora dos atendimentos e tende a deixar as pessoas assustadas ou simplesmente sem entender quase nada.

Por isso, o papel do advogado é traduzir o conceito do FP para o português sem cair no juridiquês.

🤗 Ou seja, explicar o tema de forma simples, sem fórmulas complexas como as que você acabou de ver e sem complicar o que já não é muito fácil.

Afinal, a advocacia tem o dever de conhecer e dominar os detalhes técnicos, mas, o cliente, não!

Por isso, sugiro que você use alguns recursos didáticos muito interessantes para fazer as explicações.

👉🏻 Dá uma olhada em alguns exemplos:

  • Use metáforas simples: explique para o cliente que o fator previdenciário é como se fosse uma “poupança”, e quanto mais tempo (idade) e dinheiro (tempo de contribuição) for investido, maior será o resultado final (RMI), deixando claro que quem se aposenta mais cedo e com menos recolhimentos tem um benefício menor do que aqueles que se aposentam mais tarde e com mais contribuições;
  • Mostre comparações de valores das aposentadorias: o cliente visualiza muito mais fácil quando você mostra números e quantias dos benefícios, como, por exemplo, uma comparação em que a média de SC seria de R$ 3.000,00 e o FP seria de 0,90, resultando em um benefício final de R$ 2.700,00;
  • Explique se vale a pena pedir a revisão ou não: existe uma tendência de grande parte da população de acreditar que o FP sempre motiva revisões, mas é importante deixar claro que pode ser que ele já tenha sido aplicado corretamente ou, quando a sua aplicação for facultativa, resulta em um cenário já vantajoso.

O que julgo mais importante desse contato com os clientes é tirar dúvidas e explicar de forma simples, como quem conversa com um familiar ou amigo.

😊 A questão é delicada e técnica, mas isso não precisa ser um obstáculo para você atender da melhor forma possível o seu cliente.

12) Como os Tribunais Aplicam o Fator Previdenciário na Prática

Existem vários temas relacionados ao fator previdenciário que foram alvo de discussão no judiciário e, pela sua relevância, chegaram até os Tribunais Superiores. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

A seguir, irei comentar especificamente sobre esses temas que discutem a incidência do FP em benefícios do INSS.

Entre eles, a aposentadoria por tempo de contribuição dos professores e professoras e a constitucionalidade do fator previdenciário.

12.1) Tema 960 do STF: Quando o Fator Previdenciário se Aplica ao Professor

Em 2017, o INSS interpôs o Recurso Extraordinário n. 1.029.608/RS contra acórdão do TRF-4. ⚖️

Essa decisão permitiu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de uma professora que reuniu os requisitos para se aposentar após a edição da Lei n. 9.876/1999.

O ponto é que o TRF-4 fez isso determinando o afastamento do fator previdenciário no cálculo, e o INSS, naturalmente, foi contra.

Na ocasião, a Corte Especial do TRF-4 entendeu pela inconstitucionalidade do inciso I do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991 (sem redução de texto).

Seguiu o mesmo caminho em relação aos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo (com redução de texto).

A referida controvérsia deu origem ao Tema n. 960 do Supremo Tribunal Federal. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Em seu voto, o Ministro Relator, Edson Fachin, dispôs que a Constituição Federal, ao definir critérios de aposentação do professor, não tratou o benefício como aposentadoria especial.

Desse modo, não há como afastar a incidência do fator previdenciário, introduzido no ordenamento pátrio pela Lei n. 9.876/1999, ao benefício.

🧐 Destacou, ainda, que a constitucionalidade do fator previdenciário, tal como instituído pela Lei n. 9.876/1999, já foi objeto de pronunciamento da Suprema Corte.

Isso aconteceu no julgamento da ADI n. 2.111-MC.

Contudo, a questão em julgamento seria referente especificamente à incidência do fator previdenciário no cálculo de renda mensal inicial de aposentadoria de professor.

Desse modo, seria caso de ausência de matéria constitucional a ser analisada, mas, sim, de Lei Federal.

Afinal, o processo demanda análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, ou seja, das Leis n. 9.876/1999 e n. 8.213/1991.

Assim, em 25 de agosto de 2017, o Plenário do STF, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão.

Isso foi feito por não se tratar de matéria constitucional. ❌

Restaram vencidos os Ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia.

12.2) Tema 1091 do STF: FP é Constitucional? O Que Isso Significa na Prática

🗓️ Em 2019, o INSS interpôs o Recurso Extraordinário n. 1.221.630/SC contra mais um acórdão do TRF-4.

Dessa vez, a decisão do Tribunal permitiu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de professor e declarou inconstitucional o fator previdenciário.

Assim, o TRF-4 acabou afastando ele no cálculo no caso concreto e a autarquia entrou com o Recurso Extraordinário no STF.

A questão deu origem ao Tema n. 1.091 do Supremo Tribunal Federal.

No dia 5 de junho de 2020, o Plenário do STF reconheceu a existência de repercussão geral.

E, no julgamento, foi reafirmada a jurisprudência dominante no sentido de que o fator previdenciário é constitucional. 🙄

Na ocasião, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:

É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”. (g.n.)

Ademais, a aposentadoria de professor foi considerado um tema de natureza infraconstitucional, de forma que está sob a competência do STJ.

12.3) Tema 616 do STF: Revisão do Duplo Redutor e Impacto no Valor da Aposentadoria

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ O Tema n. 616 do STF foi julgado em 19/08/2025 e decidiu a chamada “Revisão do Duplo Redutor”.

Esse é um ponto de atenção fundamental para aposentadorias proporcionais da Reforma da Previdência feita em 1998.

A discussão girava em torno da possibilidade de deixar de aplicar o fator previdenciário e evitar 2 reduções sobre o benefício, o que prejudica muito os segurados.

📝 A descrição do Tema n. 616 é a seguinte:

Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 9º da EC 20/98, a possibilidade, ou não, de incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela citada emenda nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.” (g.n.)

Em decisão no dia 16/11/2012, o STF determinou que existia a repercussão geral e que a discussão era de natureza constitucional.

No dia 19/08/2025, foi julgado o mérito do Tema n. 616 do Supremo, que transitou em julgado no dia 19/09/2025.

😕 Infelizmente, a notícia não é boa para os beneficiários e segurados do INSS, já que os Ministros decidiram fixar a seguinte tese:

É constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98.” (g.n.)

👉🏻 Ou seja, foram mantidas as 2 reduções debatidas, que formam o chamado duplo redutor, e são as seguintes:

  • A primeira é o redutor da aposentadoria proporcional, previsto para quem se aposentou com menos de 100% do tempo exigido pela Reforma da Previdência de 1998, a EC n. 20/1998 (30 anos para o segurado homem e 25 anos para a mulher). \
  • A segunda é o próprio fator previdenciário.

O pedido do julgamento no STF era justamente para não se aplicar o FP, porque a aposentadoria proporcional já tem um redutor natural na sua concessão.

É que o valor da aposentadoria proporcional é 70% da aposentadoria integral somado a 5% a cada ano a mais de contribuição (chegando a 100%, no máximo).

Só que, infelizmente, o Supremo acolheu o argumento do INSS e julgou de forma desfavorável aos segurados e beneficiários da Previdência! 🙄

A autarquia argumentou que o tempo de “pedágio” não conta para este aumento de 5% na soma do valor da aposentadoria proporcional.

Essa linha é devido a uma interpretação do INSS do art. 188 do Decreto 3048/1999 e da Emenda Constitucional n. 20/98. 📜

Ou seja, a aposentadoria proporcional já nasce com uma redução e, ao aplicar também o fator previdenciário, a renda mensal inicial é ainda menor.

Entendo que aplicar os 2 redutores é, na verdade, muito desproporcional e traz um fardo excessivo aos segurados.

🧐 Especificamente, as aposentadorias proporcionais seriam duplamente penalizadas na hora do cálculo da RMI final.

Acontece que o STF decidiu que o duplo redutor é possível no Tema n. 616, e ele já transitou em julgado.

Logo, por hora, não há muito o que fazer.

12.4) Tema 663 do STF: Quando o FP Incide sobre Tempo Especial Convertido

O Tema n. 663 do STF trata da controvérsia sobre a aplicação ou não do fator previdenciário sobre o tempo de serviço especial convertido em comum.

Essa discussão é fundamental para o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição que tem conversões dos períodos especiais. 🧐

No julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 748.444, o Supremo Tribunal Federal entendeu que não havia natureza constitucional.

Ou seja, que a discussão não envolvia diretamente a interpretação da Constituição Federal.

👉🏻 Essa foi a tese fixada:

A questão da incidência do fator previdenciário sobre período exercido em atividade especial convertido em tempo de serviço comum, para fins do cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009.” (g.n.)

Por isso, a decisão do STF implica que a aplicação do fator previdenciário sobre períodos de tempo especial convertidos em comum deve seguir a legislação infraconstitucional.

Isso significa que a Lei n. 8.213/1991 e as demais normas previdenciárias devem ser aplicadas, com o FP incidindo conforme o caso concreto.

12.5) Tema 1011 do STJ: Entendimento do STJ Sobre FP em Casos de Professor

Em julho de 2019, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.799.305/PE e 1.808.156/SP como representativos da controvérsia.

Esses processos levaram ao Tema n. 1.011 do STJ. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

A questão submetida a julgamento tratava sobre a incidência ou não do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professor.

Especificamente, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se deu após a edição da Lei n. 9.876/1999.

🙄 Recentemente (fevereiro de 2021), a 1ª Seção da Corte negou provimento aos Recursos Especiais.

Dessa forma, decidiu que o cálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao RGPS está mesmo sujeito à incidência do fator previdenciário.

A tese firmada foi:

Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999.” (g.n.)

Em seu voto, o Ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, afirmou que a aposentadoria do professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição.

A diferença é que o benefício conta com redução em 5 anos, mas não se tratando de uma aposentadoria especial.

Assim, a natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autorizaria afastar o fator previdenciário.

Com a publicação da tese e o trânsito em julgado, todos os processos relativos ao tema que estavam suspensos voltarão a tramitar e, infelizmente, serão julgados.

Assim, será aplicado o entendimento do STJ no Tema n. 1.011 (pois é, mais uma questão que foi decidida de maneira desfavorável ao segurado…). 😕

12.6) Tema 149 da TNU: Divergências e Uniformização Sobre FP do Professor

Em outubro de 2016, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do Tema n. 149 (PEDILEF n. 0501512-65.2015.4.05.8307/PE):

Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da Lei n. 9.876/99”. (g.n.)

A decisão ocorreu no julgamento de um pedido de incidente de uniformização movido pelo INSS contra acórdão da Turma Recursal de Pernambuco. ⚖️

A TR-PE, na ocasião, deu provimento ao recurso de um professor, julgando procedente o pedido para excluir a incidência do fator previdenciário de sua aposentadoria.

O INSS afirmou que havia divergência entre julgados da própria Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça.

Na época, o entendimento consagrado pela TNU era o de que não incidia o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria do professor.

🧐 Enquanto isso, o STJ entendia que o fator previdenciário incidia na aposentadoria por tempo de serviço do professor em uma situação específica.

Isso aconteceria quando o segurado não possuísse tempo suficiente para concessão do benefício anteriormente à edição da Lei n. 9.876/1999.

Atualmente, o Tema n. 149 da TNU já foi julgado, seguindo a decisão do STJ no Tema n. 1.011.

13) Dúvidas comuns sobre Fator Previdenciário

Sei que o fator previdenciário é algo que sempre gera dúvidas e “tira o sono” dos advogados!

Pensando nisso, decidi responder às 3 principais dúvidas que costumam chegar até mim sobre o tema.

Caso tenha qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma explicação, é só me falar nos comentários, ok? 😉

13.1) Quando não se aplica o fator previdenciário?

Não se aplica o fator previdenciário antes de 26 de novembro de 1999 (data da edição da Lei n. 9.876/1999) e após 13 de novembro de 2019 (data da EC n. 103/2019).

Excepcionalmente existem situações em que ainda se aplica o FP mesmo após a Reforma da Previdência (conforme lhe mostrei no item 3 deste artigo).

Ademais, mesmo antes da EC 103/2019, o fator previdenciário não é aplicado nunca nos seguintes benefícios previdenciários:

  • auxílio-doença;
  • Auxílio-acidente;
  • Aposentadoria por invalidez;
  • Aposentadoria especial.

👉🏻 Outros benefícios no qual o fator previdenciário pode não ser aplicado, se não for vantajoso, são:

  • aposentadoria por idade;
  • aposentadoria por tempo de contribuição se atingida a somatória 85/95;
  • aposentadoria da pessoa com deficiência.

É sempre interessante analisar caso a caso para verificar e confirmar, ok?

13.2) Como fica o fator previdenciário com a Reforma da Previdência?

Conforme expliquei no item 3, depois da Reforma da Previdência NÃO há aplicação do fator previdenciário, ao menos não como regra. ❌

Atualmente, o fator previdenciário somente será aplicado em 3 hipóteses bem definidas por lei:

  • em casos de direito adquirido;
  • em uma regra de transição (art. 17 da EC n. 103/2019);
  • na aposentadoria da pessoa com deficiência.

Hoje, mostrei todos os detalhes delas para você!

13.3) Fator previdenciário é aplicado na aposentadoria especial?

Não, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial (prevista no art. 57 da Lei n. 8.213/1991) não é aplicado o fator previdenciário.

🤗 Ah! Antes da conclusão, quero deixar aqui uma dica sobre um artigo que publiquei recentemente respondendo a uma dúvida cruel: o advogado pode patrocinar evento?

Aliás, antes dele também já havia publicado um conteúdo bastante interessante sobre se o advogado pode postar feedback de clientes.

Ambos os artigos estão completos, cheios de informações, normas, entendimentos dos TEDs e exemplos práticos.

Isso sem contar as dicas práticas para lhe ajudar no seu dia a dia na hora de decidir a melhor forma de conduzir a sua estratégia de marketing jurídico.

Depois, dá uma conferida, porque vale a pena, ok? 😉

Conclusão

🧐 O fator previdenciário ainda é muito relevante no dia a dia da advocacia previdenciária e, apesar de não ser mais a regra nos cálculos, segue presente em diversos cenários.

A Reforma limitou a incidência do FP, mas não acabou de forma alguma com ele, o que mostra como esse tema ainda segue importante.

Por isso, decidi escrever o artigo de hoje e trazer tudo sobre o assunto para você, com um guia completo.

Primeiro, mostrei que o FP ainda impacta os seus cálculos e expliquei o que ele é, além de trazer 3 cenários práticos em que ele ainda é obrigatório depois da Reforma. 🤓

Na sequência, trouxe para você como funciona o fator previdenciário, como é o seu cálculo, os erros mais comuns que o advogado comete e as tabelas com seus valores.

Depois, passei um checklist para conferir o FP, uma tabelinha de quando ele se aplica ou não, um mini caso prático e dicas de como explicar o assunto para os clientes.

Ainda, trouxe os entendimentos dos Tribunais sobre o tema e respondi 3 dúvidas comuns sobre a matéria. 👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️

Tudo isso para lhe ajudar e deixar o fator previdenciário mais claro para deixar a sua vida na advocacia mais tranquila quanto a esse ponto tão delicado e relevante para a atuação.

E não se esqueça de usar a Calculadora de Fator Previdenciário do CJ para facilitar ainda mais a sua advocacia e os cálculos das aposentadorias dos seus clientes.

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Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de benefícios previdenciários: regime geral de previdência social – teses revisionais – da teoria à prática. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

Constituição Federal de 1988

Emenda Constitucional n. 103/2019

Decreto n. 3.266/1999

Tábuas Completas de Mortalidade - IBGE

Lei n. 9.876/1999

Lei Complementar n. 142/2013

Lei n. 8.212/1991

Lei n. 8.213/1991

PEDILEF 0501512-65.2015.4.05.8307/ PE - TNU

Tema n. 1.091 do STF

Tema n. 960 do STF

Tema n. 616 do STF

Tema Repetitivo n. 1.011 do STJ

Tema 616 - Incidência do fator previdenciário (Lei 9.876/99) ou das regras de transição trazidas pela EC 20/98 nos benefícios previdenciários concedidos a segurados filiados ao Regime Geral até 16/12/1998.

[Conheça a REVISÃO do DUPLO REDUTOR Tema 616 do STF](https://www.youtube.com/watch?v=fMiLf7RcfOw)

Fator Previdenciário

Tema n. 663 do STF

Fator previdenciário incide na aposentadoria por tempo de contribuição de professor segurado do INSS

Instagram - Prof. Rodrigo Sodero

STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do fator previdenciário

STF - Plenário Virtual

Jusbrasil - Jurisprudência TRF5

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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