Como fica a Regra 85/95 (86/96) com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)?

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Uma das dúvidas mais comuns sobre a Reforma da Previdência (EC 103/2019) entre o público leigo é a tal da “regra 85/95” (ou 86/96).

Já perdi as contas de quantas vezes recebi perguntas como:

“Já tenho tempo para me aposentar antes da Reforma, mas vou atingir a somatória para tirar o fator previdenciário em março de 2.020. Tenho direito adquirido?”

Nós já sabemos que a EC 103/2019 respeita sim o direito adquirido. Mas será que este princípio é aplicado neste exemplo específico?

[Obs.: quem está inscrito na newsletter do Desmistificando recebeu por email uma aula minha sobre direito adquirido e a Reforma. Eu também publiquei no Adblogando um artigo sobre sobre este assunto para o público leigo: Reforma da Previdência x Direito Adquirido 2019]

A resposta é bem simples: NÃO.

Mas por quê?

É o que eu vou explicar rapidinho para você neste artigo! Vamos lá?

O que é a regra 85/95 antes da Reforma?

Eu já escrevi alguns artigos sobre a regra 85/95 (ou 86/96) como existia antes da Reforma, que você pode ler: 

Mas, retomando…

A regra 85/95 surgiu com a MP 676/2015 que, convertida na lei 13.183/2015, que introduziu o art. 29-C na lei 8.213/91. Olha só:

Lei 8.213/91, Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I – 31 de dezembro de 2018;
II – 31 de dezembro de 2020;
III – 31 de dezembro de 2022;
IV – 31 de dezembro de 2024;
V – 31 de dezembro de 2026.

3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.§ 5º (VETADO).

Resumidamente, a fórmula 85/95 (ou 86/96 ou, em dias de um futuro esquecido, 90/100) é uma alternativa à aplicação do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição.

Quem conseguisse atingir esta pontuação (somatória do tempo de contribuição mais a idade da pessoa), não teria o fator previdenciário aplicado em sua aposentadoria por tempo de contribuição.

Mas, com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por tempo de contribuição acabou e o fator previdenciário, também (com exceção de regras de transição e direito adquirido).

Então, se não temos mais fator previdenciário e aposentadoria por tempo de contribuição, não faz mais sentido a existência da regra 85/95.

Regra de transição da EC 103/2019 com fator previdenciário

Só para ficar completa a informação, nós temos uma única exceção em que aplicaremos a antiga regra do fator previdenciário prevista na Reforma da Previdência.

É a regra de transição do pedágio de 50%, trazida pelo art. 17. Vamos ler:

EC 103/2019, Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Mas mesmo aqui não faz sentido falar em regra 85/95. Isso porque a norma manda aplicar o fator previdenciário obrigatoriamente.

Como a regra 85/95 servia para tirar o fator, e a regra nova da EC 103/20196 manda aplicar o fator nesses casos, a regra antiga não tem mais serventia.

Mas existe regra de pontos na Reforma!

É verdade! A Reforma da Previdência está cheia de artigos que falam de pontuação. Estes artigos todos tratam de regras de transição.

Olha aqui um exemplo:

EC 103/2019, Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Mas essas regras de pontos não têm nada a ver com a regra 85/95 da forma como estávamos acostumados, como explico no item a seguir.

Comparação – “Regra 85/95” e a regra de pontuação da EC 103/2019

A pontuação definida no inciso II do art. 15 e nos incisos I, II e III do art. 21 da EC 103/2019 não deve ser confundida com a regra de pontuação do art. 29-C da Lei 8.213/91 (“regra 85/95”).

A regra do art. 29-C era uma alternativa para o segurado ao se aposentar por tempo de contribuição. Ao cumprir esta regra, ele poderia retirar de sua aposentadoria o fator previdenciário. No entanto, se não a cumprisse, ainda sim poderia aposentar-se com aplicação do fator.

Já a regra de pontuação da EC 103/2019 é obrigatória. Caso o segurado não cumpra este requisito, não poderá aposentar-se pelas regras de transição da Reforma.

Conclusão

A regra 85/95 não pode ser utilizada após a reforma da previdência para tirar o fator previdenciário da aposentadoria, a não ser em casos de direito adquirido até a data de publicação da EC 103/2019 (13/11/2019).

Isso quer dizer que, se a pessoa somou a pontuação até 13/11/2019, então ela tem direito adquirido à regra 85/95.

Mas, se ela não somou pontuação até 13/11/2019,  mesmo que ela já tivesse o tempo de contribuição necessário, ela não vai poder somar a pontuação após esta data. No máximo, tem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário.

Por fim, esclareço que cada caso é um caso, e deve ser estudado particularmente e detalhadamente pelo advogado, ok?

Um abraço e bons estudos!

FONTES:

Lei 8.213/91; MP 676/2015; Lei 13.183/2015; EC 103/2019.

7 comentários
  1. Parabéns Drª Alessandra!!

    Como sempre, muito esclarecedores seus artigos.

    Obrigado pela contribuição no entendimento desse tema tão complicado!

  2. Boa noite Dr.
    Parabéns, muito esclarecedor seu artigo, que por sinal me deixou bem triste pois achei que FP não seria aplicado à regra dos 97 pts.
    Att.

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