Aposentadoria Híbrida: Requisitos e Cálculo Atualizado

Aposentadoria híbrida: entenda os requisitos, cálculo, principais jurisprudências, como fazer o pedido e novidades trazidas pela IN 151/2023.

por Alessandra Strazzi

29 de agosto de 2023

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Resumo

A aposentadoria híbrida ou mista permite somar o tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbana para completar a carência exigida pelo INSS. Neste artigo, abordamos os requisitos (antes e depois da Reforma), fórmula de cálculo, os principais posicionamentos jurisprudenciais sobre a matéria (Tema 1007/STJ, Tema 1104/STF e Temas 131 e 168/TNU) e as novidades trazidas pela IN 151/2023 (que alterou a IN 128/2022), em especial com relação à qualidade de segurado e a contagem dos períodos rurais antes de 01/11/1991 para fins de carência e tempo de contribuição.

1) Aposentadoria Híbrida: Requisitos e Definição

🧐 Muitos segurados têm direito a aposentadoria híbrida. Acontece que não é raro encontrar advogados com dúvidas sobre o que é esse benefício e quais são os requisitos para a sua concessão.

Particularmente, entendo o motivo disso acontecer. Desde que essa modalidade de aposentadoria foi criada, ela traz muitos questionamentos, inclusive quanto às exigências legais e até mesmo a respeito da sua natureza.

Afinal, esse benefício pode considerar o tempo de contribuição urbano, períodos rurais, carência “mista” e ainda traz um requisito etário, com idade mínima necessária. 📜

Então, muita gente acredita que ela é uma aposentadoria por idade rural “diferente”, que exige que o segurado esteja trabalhando no campo na DER, inclusive esse é o entendimento da autarquia.

Outros ainda acham que ela é um tipo de aposentadoria por idade urbana ou até mesmo uma modalidade de aposentadoria programada… Na realidade todo esse impasse levou a diferentes decisões dos Tribunais e até a mudanças de Instrução Normativa pelo INSS.

🤓 Como o tema teve várias alterações recentes e se trata de um benefício muito importante para vários segurados do RGPS, decidi trazer um artigo completo sobre ele.

Primeiro, vou explicar o que é a aposentadoria híbrida e quais são os seus requisitos antes e depois da Reforma da Previdência.

Depois, quero falar sobre como funciona o cálculo e o posicionamento da jurisprudência (STF, STJ e TNU) sobre a aposentadoria híbrida. Também não vai ficar de fora uma recente alteração na IN n. 128/2022, feita pela IN n. 151/2023.

Na sequência, vamos ver quem tem direito a esse tipo de benefício e se é possível aos segurados somar o tempo rural com períodos de atividade urbana.

🏢 Ainda, vou lhe mostrar como requerer a aposentadoria híbrida no INSS e quais são os documentos necessários para fazer isso sem ter problemas com a autarquia.

Espero lhe ajudar a entender o que fazer quando algum cliente que trabalhou no campo e na cidade chegar até você!

E, para facilitar a vida dos nossos leitores, quero deixar a indicação de um Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural que tem lá no site dos nossos parceiros do Cálculo Jurídico.

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1.1) O que é Aposentadoria Híbrida?

A aposentadoria híbrida ou mista é uma modalidade de aposentadoria que permite somar o tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbana para completar a carência exigida pelo INSS. 👩🏻‍🌾👨🏾‍💼

Daí o nome, porque a carência acaba sendo formada por um pouco de cada atividade (um misto, uma hibridização, do tempo rural e urbano).

Mas, o requisito de idade continua sendo igual ao da aposentadoria urbana , como vou explicar nos próximos tópicos.

Ela acaba sendo um benefício geralmente concedido a trabalhadores que começaram suas atividades no meio rural e, depois, migraram para o trabalho urbano. 👨🏻‍🌾➡️🙎🏻

Porém, nada impede, como você vai conferir mais adiante, que segurados que iniciaram a trajetória laboral na cidade e depois foram para o campo também tenham direito a essa prestação.

Afinal, ela é “ híbrida ” e deve contemplar as duas realidades possíveis.

⚖️ Então, atualmente não importa a ordem de prestação dos serviços, se rural/urbano ou urbano/rural, basta que as exigências legais estejam cumpridas.

A aposentadoria híbrida e seus requisitos estão previstos no art. 48, § 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 , tendo sido criada pela Lei n. 11.718/2008 (que incluiu esses dois parágrafos no art. 48).

Vale a pena saber que, antes da Reforma, o benefício era chamado de “aposentadoria por idade híbrida” (ou mista). Porém, com a EC n. 103/2019, não existe mais a “aposentadoria por idade”, mas apenas a aposentadoria programada.

Portanto, acredito que atualmente o mais correto seja utilizar a expressão “aposentadoria híbrida” ou “aposentadoria mista”. 😉

Aliás, se você trabalha com aposentadoria híbrida, não deixe de conferir o artigo sobre o Enunciado n. 8 do CRPS. Ele trata do trabalho rural do segurado especial e do contribuinte individual, por isso é leitura obrigatória para quem advoga na área!

1.2) Aposentadoria Híbrida: Requisitos

Agora que você já entendeu esse conceito inicial, podemos passar a falar propriamente da aposentadoria híbrida e seus requisitos.

🗓️ Acontece que os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida dependem se o segurado adquiriu o direito de se aposentar antes ou depois da Reforma da Previdência, pois as regras foram alteradas com a EC n. 103/2019.

Então, para deixar a explicação mais organizada, vou dividir os requisitos de antes e depois da Reforma, ok?

2) Aposentadoria Híbrida e a Reforma da Previdência

2.1) Aposentadoria Híbrida Antes da Reforma

Antes da Reforma, os requisitos da aposentadoria híbrida eram:

  • Carência : 180 meses, como prevê o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991;
  • Idade : 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, nos termos do art. 48, §3º da Lei n. 8.213/1991.

Desse modo, se seu cliente cumpriu os requisitos até 13/11/2019 , data da publicação da Reforma da Previdência, ele pode requerer a aposentadoria com base nas regras anteriores , em razão do direito adquirido. 🤓

2.2) Como fica a Aposentadoria Híbrida com a Reforma da Previdência?

Com a Reforma da Previdência, nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019, os requisitos da aposentadoria híbrida passaram a ser:

  • Tempo de Contribuição : 15 anos;
  • Idade: 62 anos para mulheres (regra permanente) e 65 anos para homens.

🤗 Lembrando que existe uma regra de transição para as mulheres : a idade mínima inicial foi fixada em 60 anos , mas sofrerá um aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020, alcançando 62 anos apenas em 2023 (vide artigos 257, § 3º e 317, § 1º da IN 128/2022).

Além disso, o Decreto n. 10.410/2020 também tratou sobre a aposentadoria híbrida!

Em seu art. 57 , caput, ele diz que, caso o trabalhador rural não cumpra os requisitos de carência da aposentadoria por idade rural, mas atenda aos requisitos da aposentadoria programada (se considerados os períodos de contribuição sob outras categorias de segurado), ele terá direito ao benefício. 🤠

Além da idade mínima, carência e do tempo de contribuição, o INSS atualmente também exige a qualidade de segurado. E isso pode trazer muita dor de cabeça aos clientes.

🧐 Esse requisito foi “criado” pela IN n. 151/2023 , que alterou a IN n. 128/2022. No entanto, apesar dessa previsão na via administrativa, a lei é exatamente no sentido contrário, como vou lhe explicar no tópico 4.4.

Por isso, mesmo com essa “exigência” da autarquia, ainda que a pessoa não tenha a qualidade de segurado na DER, seja ela decorrente da atividade urbana ou rural, ainda é possível a discussão da concessão do benefício judicialmente, ok?

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Aliás, a jurisprudência costuma entender, de forma ampla, que para a concessão da aposentadoria híbrida basta o cumprimento da idade e carência em conjunto com o tempo necessário de contribuição. Os tribunais não entendem que há outro requisito!

Quanto ao valor da RMI será calculado na forma do art. 53 (aposentadoria programada), considerando o salário mínimo como o salário de contribuição mensal do período como segurado especial (art. 57, §1º do Decreto).

Não se preocupe, no tópico 3.2, vou explicar melhor sobre como calcular o valor da aposentadoria híbrida.

Mas, a grande novidade ficou por conta do art. 57, §2º do Decreto, que passou a prever expressamente que o benefício é devido ainda que no momento do requerimento (DER) o segurado não se enquadre como trabalhador rural. 🙏🏻

Esse era um dos questionamentos centrais sobre a aposentadoria híbrida e já havia sido alvo de tese repetitiva do STJ em 2019, o que muito provavelmente trouxe mais respaldo ao legislador para trazer esse posicionamento no Decreto!

3) Como Calcular Aposentadoria Híbrida

Como comentei, a forma de cálculo do valor da aposentadoria híbrida depende se o segurado cumpriu os requisitos ou não até a data da vigência da Reforma da Previdência.

Então, vou explicar como é feito o cálculo das duas formas, ou seja, aplicando as regras anteriores e as atuais. 😉

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Particularmente, gosto muito das calculadoras do CJ. Elas são bem fáceis de utilizar, além de ser um excelente recurso para implementar o Visual Law em nossos relatórios e petições! 😍

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3.1) Antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019)

Se o cliente tiver direito a se aposentar pelas regras anteriores (cumpriu os requisitos até 13/11/2019), o valor da aposentadoria híbrida é calculado da mesma forma que a aposentadoria por idade urbana.

👉🏻 Olha só:

  • 1º Passo: Depois de atualizar monetariamente os salários de contribuição, calcule o salário-de-benefício (SB) fazendo uma média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) desde julho de 1994.

  • 2º Passo: Calcule o fator previdenciário e o aplique no cálculo do SB somente se for mais vantajoso.

  • 3º Passo: Aplique o coeficiente de 70% sobre o SB, acrescentando 1% para cada ano de contribuição do segurado (com a ressalva de que este percentual não pode ultrapassar o limite de 100% do SB). O resultado final será o valor da aposentadoria (RMI).

3.2) Depois Reforma da Previdência (EC 103/2019)

Já se o cliente não cumpriu os requisitos até 13/11/2019, são aplicadas as regras atuais e o valor da aposentadoria híbrida será calculado da seguinte forma:

  • 1º Passo: Calcule o salário-de-benefício (SB) fazendo a média aritmética simples de todos os salários de contribuição (SC) desde de julho de 1994 (art. 26 da EC n. 103/2019);

  • 2º Passo: Aplique o coeficiente de 60% sobre o SB, acrescentando 2% para cada ano que exceder 20 anos do tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres. O resultado final será o valor da aposentadoria (RMI).

⚠️ Atenção: Para efeitos de cálculo, o período de atividade rural deve ser considerado como se fosse contribuição pelo valor mínimo, nos termos do art. 57, §1º do Decreto n. 10.410/2020.

4) Aposentadoria Híbrida por Tempo de Contribuição: Jurisprudência

Como comentei lá no início, a discussão em torno da aposentadoria híbrida e seus requisitos superou a esfera administrativa do INSS, chegando até os Tribunais Superiores.

Por isso, há quatro julgados principais que gostaria de comentar com vocês! 😃

4.1) Tema 1007 STJ

Em agosto de 2019, o STJ julgou o Tema n. 1.007 (REsp n. 1.674.221/SP e REsp n. 1.788.404/PR).

Esse tema tratava sobre a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto , exercido antes de 1991 , sem necessidade de recolhimentos, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior à DER.

👉🏻 Na ocasião, foi fixada a seguinte tese :

“O tempo de serviço rural , ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições , nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. (g.n.)

Caso não se lembre, período remoto é aquele que não está compreendido no período imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria (DER).

Segundo a tese do STJ, o segurado poderia usar qualquer período rural de sua vida contributiva para compor a atividade rural em substituição à carência, ou seja, poderiam ser usados períodos rurais remotos até mesmo anteriores à 1991 (ano da publicação da Lei de Benefícios). 🗓️⬅️

Desse modo, ao contrário do que o INSS aplicava (no sentido de que o segurado deveria comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos 15 anos que antecedem o implemento etário), o STJ entendeu que a última atividade do segurado poderia ser urbana ou rural.

👉🏻 Olha só o que o Ministro Relator, Napoleão Maia Nunes Filho, explicou em seu voto:

Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto , ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito , vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade . Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.” (g.n.)

Mas, como já era de se esperar, o INSS interpôs Recurso Extraordinário contra o acórdão do STJ e o processo foi encaminhado ao STF. 🙄

4.2) Tema 1104 STF

O Recurso Extraordinário do INSS (RExt n. 1.281.909/SP) deu origem ao Tema n. 1.104 no STF.

Porém, em setembro de 2020, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, em razão de se tratar de matéria de natureza infraconstitucional e, portanto, de competência do Superior Tribunal de Justiça. 👏🏻

Assim, o processo retornou ao STJ , em fevereiro de 2021.

“E, afinal, o que ficou decidido, Alê?”

🤗 Bom, como o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral, passou a ser aplicada aquela tese que o STJ tinha fixado em 2019 (que citei no tópico 4.1).

Como o Tema foi julgado pelo rito dos recursos repetitivos , o entendimento tem força de precedente vinculante desde o trânsito em julgado (4 de maio de 2021), devendo ser seguido por todos os Tribunais do país, nos termos do art. 927, II, do Código de Processo Civil.

4.3) Temas 131 e 168 TNU

Em 2016, por ocasião do julgamento do Tema n. 131 (PEDILEF n. 5009416-32.2013.4.04.7200/SC), a TNU já tinha firmado a seguinte tese :

“Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista , na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício . Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.

😖 Mas, em 2018, a TNU mudou o entendimento e firmou nova tese no Tema n. 168 (PEDILEF n. 0001508-05.2009.4.03.6318/SP), dizendo que, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, não seria possível somar ao período de carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade de trabalhador rural sem contribuição.

Foi apenas em junho de 2020 que o posicionamento da TNU voltou a ser favorável ao segurado. 🤪

Em adequação ao entendimento do STJ no Tema n. 1.007, a TNU revisou a tese do Tema n. 168, passando a constar o seguinte:

“Tese firmada no Tema 1007/STJ: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Obs.: com base no § 1º do art. 1.036 do CPC, foram admitidos como representativos de controvérsia os recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR (Tema Repetitivo n. 1007/STJ)”. (g.n.)

Portanto, atualmente, a TNU reconhece que o segurado pode somar o tempo de atividade rural remota e descontínua na aposentadoria híbrida , sendo que o referido período pode ser usado tanto para fins de carência, como de tempo de contribuição.

Além disso, não será exigido que o segurado esteja exercendo atividade rural na DER. Desse modo, mesmo que o segurado esteja trabalhando em atividade urbana na DER, isso não será problema para o deferimento da aposentadoria. 😎

4.4) O impacto da jurisprudência no âmbito administrativo: IN n. 151/2023

📜 Como as decisões dos Tribunais têm impacto na prática, é comum que as normas internas sejam alteradas depois de julgamentos relevantes.

E o benefício híbrido não escapou disso: em julho de 2023, o INSS publicou uma nova Instrução Normativa.

Trata-se da IN n. 151/2023 , que alterou a IN n. 128/2022 e trouxe várias disposições sobre a aposentadoria híbrida.

⚖️ Ela prevê algumas alterações, com base no que ficou decidido na ACP n. 5038261-15.2015.4.04.7100/RS , que é bem parecido com o já decidido pela TNU e STJ nos julgamentos que acabamos de ver.

Além disso, a maior novidade é o art. 257-A, que praticamente aborda o conteúdo do revogado Memorando Circular DIRBEN/PFE/INSS n. 1/2018.

Para quem não lembra, o Memorando tratava exclusivamente da aposentadoria híbrida, como se fosse um manual para o servidor analisar os casos que envolvem o benefício.

Enfia, olha só o que diz o art. 257-A da IN n.128/2022 (incluído pela IN n. 151/2023):

“Art. 257-A. Por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida nos autos da ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS , para requerimentos com DER a partir de 5 de janeiro de 2018, fica assegurado o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida , independentemente :

I – de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida (rural ou urbana) ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos; e

II – da efetivação de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural .

§ 1º Para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no caput, o beneficiário deverá comprovar sua condição de segurado do RGPS na DER ou na data da implementação dos requisitos , cabendo o reconhecimento a esse benefício, inclusive quando a qualidade de segurado for em razão de percepção de benefício concedido em decorrência de qualidade de segurado resultante do exercício de atividade de natureza urbana.

§ 2º Na concessão da aposentadoria por idade prevista no caput, o s períodos de atividade rural anteriores a 1º de novembro de 1991 são computados como carência , não se aplicando as previsões dos incisos II e V do art. 194.

§ 3º A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.

§ 4º O disposto nos arts. 316 e 317 também são aplicáveis ao benefício de que trata este artigo, no que couber. (g.n.)”

🤓 Veja que o servidor INSS deve observar, nas suas decisões administrativas que tratam da aposentadoria por idade híbrida, os seguintes pontos:

  • Para fins da concessão do benefício, não importa qual foi a última atividade do segurado , se urbana ou rural ;

  • É preciso ter a qualidade de segurado na DER ou na data da implementação de todos os requisitos, mesmo se ela for decorrente de algum outro benefício;

  • Todos os períodos rurais antes de 01/11/1991 contam como carência e tempo de contribuição na aposentadoria híbrida.

🧐 Podemos dizer que é pontos positivos e negativos aos segurados!

A questão do direito ao benefício existir independente da natureza rural ou urbana da atividade profissional no momento do requerimento e a consideração de tempo rural antes de 11/1991 para todos os fins previdenciários são destaques positivos.

Acontece que a questão da qualidade de segurado nos traz um problema, porque exige que a pessoa esteja contribuindo ou dentro do período de graça se for trabalhadora urbana. Se for rural, deve comprovar o trabalho no campo na DER.

4.4.1) A Lei diz outra coisa…

📜 A IN n. 151/2023 trouxe uma novidade na IN n.128/2022 quanto a esse requisito, que não está previsto na Reforma, nem na legislação previdenciária. As normas dizem apenas que deve ser cumprida a idade mínima e o tempo de contribuição, além da carência.

Então a normativa interna do INSS “inovou” e criou uma exigência de qualidade de segurado que não existe em outro lugar… só que ela não é favorável para os beneficiários.

🤔 Isso parece ser um retrocesso , porque já há algum tempo, desde a Lei n. 10.666/2003 , nos casos de aposentadoria por idade, esse requisito não é considerado na concessão do benefício. Basta o tempo de contribuição e a carência estarem presentes na DER.

É exatamente isso que determina o art. 3º, §1º da referida lei:

“Art. 3__o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1__o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício .” (g.n.)

Como a aposentadoria híbrida é uma “espécie” de aposentadoria por idade, essa determinação vale para ela também. Então, acredito que seja interessante discutir isso na via administrativa, mas já tendo ciência que isso poderá ser objeto de discussão judicial.

É importante ter ciência desse ponto, porque nem sempre seus clientes terão a qualidade de segurado na DER, mas mesmo assim eles podem cumprir todos os requisitos. Nesse caso, a IN n. 151/2023 pode ter trazido um obstáculo ao reconhecimento do direito. 😕

Mas, ainda que isso aconteça, você pode entrar com uma ação judicial e trazer o art. 3º, §1º da Lei n. 10.666/2003 para demonstrar que a aposentadoria por idade híbrida deve ser concedida no caso concreto. A jurisprudência, em regra, segue essa linha!

Vale a pena dizer que isso é uma ótima ideia de conteúdo para você postar nas redes sociais e no LinkedIn.

Inclusive, acabei de publicar um artigo sobre LinkedIn para advogados, compartilhando algumas dicas para gerar networking e prospectar muitos clientes por lá.

Está bem interessante e cheio de estratégias práticas, vale a pena conferir!

5) Perguntas comuns sobre Aposentadoria Híbrida

A seguir, selecionei as 5 principais dúvidas de nossos leitores sobre aposentadoria híbrida e seus requisitos!

Caso você tenha mais qualquer dúvida ou até mesmo sugestão de temas para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários. 🤓

5.1) Quem tem direito à Aposentadoria Híbrida?

A aposentadoria híbrida e seus requisitos estão previstos no art. 48, § 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991.

⬅️ A** ntes da Reforma** (casos de direito adquirido), os requisitos da aposentadoria híbrida eram:

  • Carência : 180 meses, como prevê o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/1991;
  • Idade : 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, nos termos do art. 48, §3º da Lei n. 8.213/1991.

➡️ A partir da Reforma , nos termos do art. 18 da EC n. 103/2019, os requisitos da aposentadoria híbrida passaram a ser:

  • Tempo de Contribuição : 15 anos;
  • Idade: 62 anos para mulheres (regra permanente) e 65 anos para homens.

Lembrando que existe regra de transição para as mulheres ( aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020, alcançando 62 anos apenas em 2023) (vide artigos 257, § 3º e 317, § 1º da IN 128/2022).

5.2) Aposentadoria rural e urbana pode somar?

Sim, o tempo de atividade rural pode ser somado ao tempo de atividade urbana, para fins de aposentadoria.

E a aposentadoria híbrida ou mista é justamente uma modalidade de aposentadoria que permite isso, ou seja, somar o tempo de atividade rural com o tempo de atividade urbana para atingir a carência necessária. 😬

5.3) Como requerer Aposentadoria Híbrida no INSS?

O requerimento da aposentadoria híbrida pode ser realizado diretamente no INSS (presencialmente, pela internet ou pelo telefone 135).

👉🏻 A seguir, vou explicar como fazer o pedido pelo portal MEU INSS (o que considero mais prático):

  • Passo 1: Acesse o MEU INSS e faça o login;
  • Passo 2: Clique em “Pedir Aposentadoria” e selecione a opção desejada;
  • Passo 3: Responda às perguntas indicadas pelo INSS;
  • Passo 4: Anexe os documentos que comprovam os períodos de atividade urbano e rural do cliente;
  • Passo 5: Confira se as relações previdenciárias estão corretas e clique em avançar;
  • Passo 6: Indique a agência do INSS mais próxima e a instituição bancária que deseja receber o benefício.

Depois, como você provavelmente sabe, também é possível consultar o andamento do pedido no próprio MEU INSS! 😉

5.4) Quais são os documentos necessários para Aposentadoria Híbrida?

Em primeiro lugar, é necessário apresentar os documentos pessoais comuns (RG, CPF, Certidão de Casamento ou de União Estável, e comprovante de residência atualizado).

Além disso, os documentos necessários para comprovar o direito à aposentadoria híbrida e o cumprimento de seus requisitos podem variar, de acordo com a situação de cada segurado. 🤓

Porém, vou trazer um “resumo” com os documentos que considero principais , ok?

🏢🏙️ No caso do trabalho urbano , a comprovação pode ser feita através de:

  • CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social);
  • GPS (Guia da Previdência Social) ou documento que contenha as contribuições do INSS;
  • CTC (Certidão de Tempo de Contribuição);
  • Extrato do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais).

A mesma documentação pode ser usada para comprovar o período de contribuição de empregados rurais , contribuintes individuais e trabalhadores avulsos que exerceram atividade rural.

🏡🐄 Já para comprovar o trabalho dos segurados especiais (produtores rurais, seringueiros, pescadores, indígenas, extrativistas vegetais e familiares de pessoas que exercem essas atividades), geralmente é preciso apresentar esses documentos e também assinar uma autodeclaração :

  • Ficha de alistamento militar ou certificados de dispensa do serviço militar ou de dispensa de incorporação (CDI);
  • Comprovante de cadastro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para produtores da economia familiar;
  • Comprovante de recebimento de benefício de programa governamental relacionado à agricultura;
  • Declaração do Sindicato do trabalhador;
  • Contrato de parceria ou de arrendamento;
  • Notas fiscais de entrada de mercadorias emitidas pela empresa compradora da produção;
  • Bloco de notas do produtor rural;
  • Licença de ocupação ou permissão do INCRA;
  • Documentos de participação no PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar);
  • Comprovantes de recolhimento de contribuição previdenciária;
  • Comprovante de recebimento de cesta básica em razão de estiagem;
  • Cópia de Declarações de Imposto de Renda indicando renda proveniente de produção rural.

Por fim, saiba que também é possível comprovar a atividade rural através da oitiva de testemunhas (mas não é aceita prova exclusivamente testemunhal).

5.5) Qual a idade para aposentadoria híbrida?

Para quem cumpriu os requisitos da aposentadoria híbrida antes da Reforma , a idade mínima é 60 anos para mulheres e 65 anos para homens.

Já para quem cumpriu os requisitos após a Reforma, a idade mínima é de 62 anos para mulheres (regra permanente) e 65 anos para homens.

👉🏻 Também existe aquela regra de transição para as mulheres , que citei anteriormente: a idade mínima inicial foi fixada em 60 anos , mas sofrerá um aumento progressivo de 6 meses por ano a partir de 2020, alcançando 62 anos apenas em 2023 (vide artigos 257, § 3º e 317, § 1º da IN 128/2022).

6) Conclusão

🤗 Como é um benefício que aproveita períodos trabalhados no meio rural e em atividades urbanas, a aposentadoria híbrida é uma ótima alternativa para vários segurados.

Afinal, muitos brasileiros trabalharam no campo e depois foram para a cidade ou vice- versa. Conseguir usar o tempo dos dois tipos de trabalho para se aposentar no INSS é uma possibilidade muito vantajosa para várias pessoas.

🙄 A autarquia, aliás, durante um certo tempo, exigia que o labor rural fosse contínuo nos últimos 15 anos antes da DER para conceder a aposentadoria híbrida. Felizmente, você viu que os Tribunais superiores não embarcaram nessa!

Inclusive, o Tema n. 1.007 do STJ em conjunto às posições da TNU, foi favorável aos segurados, com reflexos no Decreto n. 10.410/2020.

Mais recentemente a IN n. 151/2023 também foi publicada e trouxe novidades sobre a análise do benefício.

A boa notícia é que, como você conferiu, essas determinações foram em regra vantajosas para os beneficiários da aposentadoria híbrida. Com exceção da questão da qualidade de segurado , que pode ser discutida em juízo porque não está prevista em lei, só na IN.

🤓 E para aproveitar tudo isso ao máximo, no artigo de hoje você aprendeu o conceito, os requisitos desse tipo de benefício, e como é calculado o seu valor atualmente.

Além disso, viu qual foi o posicionamento da jurisprudência sobre o assunto. Não apenas do STJ e da TNU, mas também do próprio STF, que já decidiu que a questão é infraconstitucional, por isso não cabe em sua competência.

Sem contar que ficou claro que muitos segurados que trabalhavam no campo e na cidade, cumprindo os requisitos legais, têm direito a aposentadoria por idade híbrida somando todos os períodos. Isso independente da última atividade ser rural ou urbana. ✅

Para encerrar, deu ainda para conferir como pedir esse benefício no INSS e quais são os documentos necessários normalmente para fundamentar o requerimento administrativo.

Com isso, apesar do tema ser complexo, espero ter lhe ajudado e deixado sua atuação no assunto mais tranquila. Na prática, vários clientes podem aproveitar os períodos urbanos e rurais na aposentadoria híbrida, então não deixe de conferir essa possibilidade! 😉

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial para Atividade Especial + Rural.

👉 Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

7) Fontes

Decreto n. 10.410, de 30 de junho de 2020

Emenda Constitucional n. 103/19, de 12 de novembro de 2019

Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991

Tema Repetitivo 1007 do STJ

Tema 1104 do STF

PEDILEF 5009416-32.2013.4.04.7200/SC

PEDILEF 0001508-05.2009.4.03.6318/SP

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Instrução Normativa n. 151/2023

Instrução Normativa n. 128/2022

Memorando-Circular Conjunto n. 1 /DIRBEN/PFE/INSS

Lei n. 10.666/2003

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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