Não perde a Qualidade de Segurado quem não Contribui por Incapacidade

Entenda porque não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade e como analisar o caso.

por Alessandra Strazzi

17 de fevereiro de 2022

Comentáriosver comentários

Capa do post Não perde a Qualidade de Segurado quem não Contribui por Incapacidade

1) Introdução

Será que não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade?

Via de regra, quando a pessoa para de contribuir para a Previdência Social, ela perde a qualidade de segurado depois de algum tempo.

Contudo, há exceções legais em que é possível manter a qualidade de segurado mesmo não trabalhando e/ou contribuindo com o INSS (art. 15, incisos II a VI, da Lei n. 8.213/1991 e art. 13 do Decreto n. 3.048/1999). 😃

Nos artigos sobre qualidade de segurado e período de graça, eu já tinha explicado a maioria delas.

No entanto, estava faltando eu comentar sobre a manutenção da qualidade de segurado de quem deixa de contribuir com o INSS em razão de incapacidade. E é exatamente sobre isso que vamos falar hoje!

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que você vai aprender:

  • O que é manutenção e perda da qualidade de segurado do INSS;
  • Em qual hipótese não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade laboral;
  • Quando a perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria por invalidez;
  • Jurisprudência sobre quando não há perda da qualidade de segurado daqueles que deixam de recolher as contribuições previdenciárias.

Ah, mas antes de continuar, quero deixar aqui a indicação de uma ferramenta que foi desenvolvida pelos engenheiros do Cálculo Jurídico: trata-se da Calculadora de Qualidade de Segurado.

Eu a indico porque ela é bem leve e fácil de utilizar, além de ser gratuita e estar atualizada de acordo com as regras da EC n. 103/2019.

👉 Então clique aqui e acesse a calculadora agora mesmo! 😉

2) O que é manutenção e perda da qualidade de segurado?

Em primeiro lugar, queria trazer um resumo geral sobre manutenção e perda da qualidade de segurado.

Os segurados do INSS são pessoas que exercem ou exerceram atividade (remunerada ou não), trabalhando com ou sem vínculo de emprego , de modo efetivo ou eventual. 🧍‍♂️🧍‍♀️

👉 Nos termos do art. 9º do Decreto n. 3.048/1999, a depender do tipo de filiação, há duas espécies de segurados:

  • Segurado obrigatório : empregado urbano e rural, empregado doméstico, contribuinte individual (empresário, trabalhador autônomo, pessoa equiparada a autônomo e MEI), trabalhador avulso e segurado especial;

  • Segurado facultativo : “comum” (por exemplo: síndicos de condomínios não remunerados, estudantes, desempregados, donas de casa, presidiários não remunerados etc.) e facultativo de baixa renda.

Geralmente, a qualidade de segurado é mantida enquanto a pessoa estiver pagando as contribuições ao INSS. 💰

Explicando de uma forma simples, qualidade de segurado é o termo usado para se referir a quem contribui com o INSS e, em decorrência disso, passa a ter direito de usufruir de todos os benefícios e serviços oferecidos pela autarquia.

Assim, quando a pessoa para de contribuir para a Previdência Social, ela perde a qualidade de segurado depois de algum tempo (o prazo varia, dependendo de cada caso). 😥

Porém, há situações em que a lei considera como segurado mesmo a pessoa que não está pagando as contribuições. ⚖️

Ou seja, são hipóteses de manutenção da qualidade de segurado independente de contribuições, o que é conhecido como período de graça: lapso de tempo em que a pessoa é considerada segurada (dentro do período da manutenção da qualidade de segurado), mesmo não pagando as contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício.

E, como expliquei lá no início, o tema do artigo de hoje faz parte justamente de uma dessas exceções legais!

3) Não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade

A regra é que você perde a qualidade de segurado algum tempo após parar de contribuir com o INSS.

Porém, quando a pessoa deixa de trabalhar e/ou de recolher as contribuições previdenciárias em razão de estar incapacitada para o trabalho, há possibilidade de essa regra não ser aplicada.

“Mas por que você diz ‘há possibilidade’, Alê?”

Porque se o trabalhador incapacitado comprovar que já possuía essa condição incapacitante lá no período legal de manutenção da qualidade de segurado , a jurisprudência considera que ele tem direito aos benefícios previdenciários, mesmo que esse período já tenha chegado ao fim.

Assim, ó 👇

Qualidade de segurado na data da incapacidade

[Gostou da timeline? É visual law! Facilita bastante entender os conceitos, né? Esta eu fiz no gerador de linhas do tempo do Cálculo Jurídico. Se você quiser que eu prepare uma aula gratuita sobre visual law, me conte nos comentários!].

Apesar de o INSS ser contrário a essa tese (o que impossibilita conseguir o benefício pela via administrativa), o entendimento majoritário da jurisprudência é nesse sentido.

Vou explicar isso com mais detalhes no próximo tópico! 😉

3.1) Perda da qualidade de segurado não impede aposentadoria por invalidez

A perda da qualidade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) nos casos em que a DII (data de início da incapacidade) tenha ocorrido dentro do período legal de manutenção da qualidade de segurado.

[Aliás, isso funciona para qualquer benefício, não somente aposentadoria por incapacidade permanente. Apenas destaquei este tipo de aposentadoria pois é sobre isso que a maioria das pessoas me pergunta.]

👉 O raciocínio é o seguinte: se a pessoa desenvolveu a incapacidade para o trabalho dentro do período legal de manutenção da qualidade de segurado e preencheu os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade desde aquela época, ela faz jus a ele.

Assim, caso estivesse recebendo o benefício, ela manteria a qualidade de segurado durante todo esse tempo , mesmo que não estivesse recolhendo mais as contribuições previdenciárias (nos termos do art. 15, I da Lei n. 8.213/1991 e do art. 13, I do Decreto n. 3.048/1999).

Então, ela poderia se aposentar normalmente, conforme prevê o art. 102, §1º da Lei n. 8.213/1991:

“Lei n. 8.213/1991, Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos , segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos.” (g.n.)

🧐 E não importa se a pessoa não está recebendo o benefício por incapacidade em razão de indeferimento indevido do INSS ou porque simplesmente não fez o requerimento administrativo (por desconhecimento, falta de informação etc.).

O fato de que o segurado preencheu os requisitos de concessão durante o período legal de manutenção de qualidade de segurado, já lhe dá o direito de conseguir se aposentar, mesmo que em momento posterior.

Inclusive, podemos dizer que esse raciocínio é uma consequência do direito adquirido do segurado.

3.2) Qualidade de segurado na data da incapacidade: Exemplo Concreto

Para facilitar o entendimento, vamos a um exemplo : 🤓

Dona Maria foi diagnosticada com Esquizofrenia quando tinha 20 anos, em junho de 2004 (esta seria a data de início da doença – DID).

Mas isso não a impediu de exercer atividade laboral, mediante vínculo empregatício, no período de junho de 2005 a junho de 2008.

No entanto, ela parou de trabalhar e contribuir para a Previdência em junho de 2008 , em razão do agravamento do seu quadro de esquizofrenia (esta seria a data de início da incapacidade).

[ATENÇÃO → se você não domina completamente a diferença entre DII e DID, leia este artigo com urgência: Data de Início da Incapacidade (DII) e Data de Início da Doença (DID) no INSS: Guia Definitivo ]

Após consultar um advogado, ela decide entrar com um requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez em agosto de 2019 , o qual é negado pelo INSS, sob a justificativa de não possuir qualidade de segurada.

Desse modo, ela ajuíza, em novembro de 2019 , uma ação de concessão de aposentadoria por invalidez, apresentando um laudo pericial elaborado nos autos de ação de interdição, em que consta que a doença se agravou e a deixou incapaz justamente no período em que parou de trabalhar.

Com base na documentação médica apresentada, o Juiz pode fixar a DII em junho de 2008 e conceder a aposentadoria por invalidez da autora, considerando que os requisitos foram preenchidos ainda no período de manutenção da qualidade de segurada.

Vamos ver o mesmo exemplo acima com Visual Law.

Primeiro, calculamos o período de graça da Dona Maria:

Qualidade de Segurado

Após 15/06/2008 o beneficiário possui direito a 24 meses, perdendo a qualidade de segurado em 17/08/2010. Motivo: contribuinte obrigatório que parou de contribuir, tem menos de 120 contribuições sem perder a qualidade de segurado e comprovou o desemprego no período de graça

Período de Graça 24 meses
Perda da qualidade de segurado 17/08/2010

Dados do cálculo

Motivo da interrupção Contribuinte obrigatório que parou de contribuir
Tem mais de 120 contribuições Não
Comprovou desemprego? Sim
Início da contagem 15/06/2008
Último mês do prazo Junho / 2010
Último dia para pagar 16/08/2010 (*)
Perda da qualidade de segurado 17/08/2010

(*) data de pagamento deve ser um dia útil. Ela caiu inicialmente em um final de semana e foi alterada para a próxima segunda.

Visual Law – Período de Graça

Período de Graça Esquizofrenia

Visual Law – qualidade de segurado na data da incapacidade

Qualidade de segurado com incapacidade por esquizofrenia

⚠️Mas atenção : apesar da jurisprudência se posicionar nesse sentido, havendo inclusive decisões do STJ (como vou trazer no próximo tópico), ainda não existe tese de repercussão geral fixada em sede de Recurso Repetitivo sobre o tema.

Portanto, analise com cuidado a viabilidade da ação e explique ao cliente sobre as possibilidades (já que até mesmo o STJ sofre do que eu chamo de “Síndrome da Banana Boat”, podendo mudar seu posicionamento a qualquer momento 😂).

Por fim, apesar de o art. 102, §1º, da Lei n. 8.213/1991, falar apenas em aposentadoria por invalidez, acredito que o raciocínio pode ser aplicado também aos demais benefícios previdenciários.

4) Jurisprudência: Manutenção da Qualidade de Segurado | Segurado Incapacitado para o Labor | Ausência de Contribuição

Para que você consiga visualizar o posicionamento da jurisprudência sobre o assunto, selecionei algumas ementas e trechos de julgados no sentido de que não perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade.

👉 Olha só:

“A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado .” (g.n.)

(STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, Publicação: 20/06/2012)

“O segurado, que deixa de contribuir por período superior a 12 meses para a Previdência Social, perde a sua condição de segurado. No entanto, para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez , desde que preenchidos todos os requisitos legais, faz jus ao benefício , por força do artigo 102 da Lei 8.213/91. Precedentes. (REsp nº 233.725/PE, da minha Relatoria, in DJ 5/6/2000).” (g.n.)

(STJ, AgRg no REsp n. 866.116/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Publicação: 01/09/2008)

“Ainda que, entre a data em que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social e o ajuizamento da ação, tenha decorrido período superior ao prazo previsto no inciso II do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, não há que se falar na perda da qualidade de segurada, vez que restou comprovado, nos autos, que ela não mais contribuiu para a Previdência Social em razão de sua incapacidade laborativa .” (g.n.)

(TRF-3, AC n. 2017.03.99.009063-0/SP, 7ª Turma, Rel. Juíza Federal Giselle França, Publicação: 14/03/2018)

“O segurado não perde a qualidade de segurado se deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 (doze) meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada . Precedentes do C. STJ.” (g.n.)

(TRF-3, AC n. 0037265-94.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Rel. Des. Federal David Dantas, DE 09/02/2018)

“É pacífico o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença . Veja-se a respeito: STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.” (g.n.)

(TRF-3, AC n. 0032952-90.2017.4.03.9999/MS, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, Publicação: 19/02/2018)

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PERÍODO DE GRAÇA. DII ANTERIOR À DER . CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS.

1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

2. Deve ser concedido o auxílio-doença quando há prova de que a incapacidade decorre do agravamento e progressão da doença após o reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

3. Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social por estar incapacitado para o trabalho. Precedentes do Tribunal. […]” (g.n.)

(TRF-4, AC n. 5006696-91.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. Des. Osni Cardoso Filho, Publicação: 06/08/2020)

5) Calculadora de Qualidade de Segurado

Caso tenha interesse, existem opções de calculadoras da qualidade de segurado. Na verdade, são calculadoras para o fim do período de graça, que coincide com o término da qualidade de segurado.

Eu gosto muito da calculadora gratuita do Cálculo Jurídico. Ela é bem leve e fácil de utilizar.

Você pode utilizar a calculadora de período de graça aqui mesmo, olha só:

       

Se tiver interesse em conhecer melhor esta plataforma de cálculos previdenciários, clique aqui para assegurar 15 dias de garantia.

6) Conclusão

A regra é que ocorre a perda da qualidade de segurado algum tempo após a cessação de contribuições do INSS.

Porém, quando a pessoa deixa de trabalhar e/ou de recolher as contribuições previdenciárias em razão de estar incapacitada para o trabalho, a jurisprudência entende que essa regra não será aplicada se a DII tiver ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurado.

E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada? 😃

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu hoje:

  • O que é manutenção e perda da qualidade de segurado do INSS;
  • Porque não necessariamente perde a qualidade de segurado quem deixa de contribuir em razão de incapacidade;
  • Não ocorrência da perda qualidade de segurado se a DII for dentro do período de manutenção da qualidade de segurado;
  • Jurisprudência do STJ e TRFs sobre o assunto.

E não se esqueça de conferir a Calculadora de Qualidade de Segurado. Tenho certeza que irá facilitar (e muito) a sua vida profissional.

👉 Clique aqui e acesse a ferramenta gratuitamente! 😉

7) Fontes

Direito adquirido em Direito Previdenciário: Entenda de uma vez por todas!

LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991

Período de Graça: Guia Completo (com calculadora)

Qualidade de Segurado: Tutorial Desmistificado! [com calculadora]

Quais os tipos de segurado do INSS?

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a portador de esquizofrenia

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

Deixe um comentário aqui embaixo, vou adorar saber o que você achou!


Artigos relacionados