
Nota: Este artigo foi originalmente publicado em 14/05/2022. O conteúdo foi revisado e atualizado em 29/09/2025 para garantir sua precisão.
Resumo
Você sabia que o salário-família pode aumentar a remuneração mensal dos empregados e aposentados de baixa renda?
Pois é, mesmo ainda não tão conhecido e pouco solicitado em comparação a outros, esse benefício pode fazer uma grande diferença no final do mês.
O problema é que muita gente nem sabe que pode pedir ele!
Então, no artigo de hoje vou trazer para você o que é o salário família, explicar quem tem direito a ele e qual é o seu valor.
Também vou mostrar quem paga o benefício, responder se ele conta para a aposentadoria e quais os documentos para fazer o pedido.
Ainda quero responder como pedir o salário-família, quais são as suas datas de início e fim e as 9 maiores dúvidas no assunto.
E para facilitar ainda mais a rotina do seu escritório, já vou deixar a indicação de uma Calculadora de Décimo Terceiro Salário Online e Gratuita.
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1) Salário-família: Por que é importante conhecer?
Sei muito bem que o salário-família não é um benefício do INSS muito comum na rotina profissional do advogado previdenciarista. 🧐
Na verdade, é até relativamente raro um cliente ir até os escritórios procurando por orientações especificamente sobre ele.
🤓 Mas, não é por isso que você não precisa entender pelo menos os conceitos básicos do benefício.
Até mesmo porque tem muita gente com direito ao salário-família que nem sabe disso.
Então, cabe a você explicar para as pessoas essa possibilidade, analisar a situação e, se possível, já aproveitar para dar entrada no pedido no INSS.
Para lhe ajudar nessa missão de entender os principais aspectos relacionados ao salário-família, de forma clara e objetiva, resolvi escrever o artigo de hoje!
2) O que é salário-família?
O salário-família é um benefícioprevidenciário pago mensalmente ao trabalhador empregado de baixa renda, que recebe até um limite fixado em normas do Governo. 💰
Ele é uma forma de complementar a renda dos trabalhadores, baseado no número de filhos ou equiparados.
Muita gente não sabe ao certo o que é essa prestação do INSS ou como ela funciona na prática.
Por isso, vou começar o artigo já trazendo uma visão geral do benefício, ok?
E, já de início, devo avisar que apesar do nome confundir, não se trata de um salário ou um adicional pago aos trabalhadores.
Isso porque a natureza jurídica do salário-família é de benefício previdenciário. 🤯
“Alê, e como ele funciona?”
O salário-família é pago por cotas, proporcionalmente ao número de filhos, enteados ou menores tutelados, em qualquer condição, até os 14 anos de idade incompletos.
Além disso, também entram no cálculo das cotas os filhos inválidos, de qualquer idade.
👨👩👧 Basicamente: quanto maior o número de dependentes, maior será o valor do benefício previdenciário.
Por exemplo, se o segurado tem 3 filhos, ele recebe 3 cotas de salário-família.
⚠️ Vale dizer que, por mais que envolva a existência de filhos ou equiparados, o salário-família é pago ao segurado e não aos seus dependentes.
Por isso, caso a pessoa fique desempregada, o benefício é cessado, o que também acontece se superado o limite de renda.
Trata-se de um direito social dos trabalhadores urbanos e rurais, que não pode ser objeto de convenção ou acordo coletivo de trabalho, nos termos do art. 611-B, inciso VIII, da CLT.
Além disso, por conta da sua natureza alimentar, não é exigido o cumprimento de carência para ter direito ao benefício. 🙏🏻
Atualmente, ele está previsto nas seguintes normas:
-
Arts. 65 a 70 da Lei n. 8.213/1991;
-
Arts. 81 a 92 do Decreto n. 3.048/1999 (com alterações trazidas pelo Decreto n. 10.410/2020);
-
Lei n. 4.266/1963;
-
Arts. 362 a 364 da IN n. 128/2022;
-
Art. 611-B, inciso VIII da CLT;
-
Art. 201, inciso IV da CF.
📜 Inclusive, vou trazer aqui o que dizem a Lei de Benefícios e o Decreto n. 3.048/1999 sobre o salário-família:
“LB - Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)” (g.n.)
“ Decreto n. 3.048/1999 - Art. 81. O salário-família é devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso com salário de contribuição inferior ou igual a R$ 1.425,56 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos), na proporção do respectivo número de filhos ou de enteados e de menores tutelados, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos nos termos do disposto no art. 16, observado o disposto no art. 83. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)
Importante notar que a IN n. 128/2022 traz uma informação importante sobre o direito dos aposentados a esse benefício, lá no art. 362, §2º:
“Art. 362, § 2º Observado o disposto no caput, também terá direito ao salário-família o segurado em gozo de:
I - auxílio por incapacidade temporária;
II - aposentadoria por incapacidade permanente;
III - aposentadoria por idade rural; e
IV - demais aposentadorias, desde que contem com 65 (sessenta e cinco) anos **ou mais de idade, **se homem, ou 60 (sessenta) anos ou mais de idade, se mulher.” (g.n.)
Vamos ver mais sobre isso agora!
3) Salário-família: quem tem direito?
“Ok, Alê, entendi o que é o salário-família e como ele funciona. Mas quem tem direito?” 🤔
Então, normalmente o benefício é pago ao trabalhador que seja filiado ao RGPS (Regime Geral da Previdência Social) na condição de:
- Empregado;
- Trabalhador avulso; ou
- Empregado doméstico (a categoria adquiriu o direito de receber o benefício a partir de 02/06/2015, por força da LC n. 150/2015, que disciplinou o contrato de trabalho doméstico).
Mas, para ter direito a concessão, o trabalhador precisa ter uma remuneração bruta mensal que esteja dentro do critério de baixa renda.
Vou explicar mais sobre isso nos próximos tópicos. 💰
Além disso, o benefício só é pago ao segurado que tiver filhos (biológicos ou adotados), enteados ou menores tutelados, até 14 anos de idade incompletos.
Também são pagas cotas para filhos ou equiparados que sejam inválidos, neste caso de qualquer idade.
⚠️ Ah! Outro ponto importante é que quem recebe auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade rural igualmente têm direito ao salário-família.
O mesmo vale para aposentados em outras modalidades que sejam maiores de 65 anos (homens) e 60 anos (mulheres).
3.1) Equiparados a filho
Os enteados e os menores tutelados são considerados como equiparados a filhos para fins de concessão das cotas de salário-família.
Infelizmente, assim como acontece na pensão por morte, a lei acabou deixando de fora o menor sob guarda.
👪 Em relação aos conceitos, o enteado é aquele que, apesar de não ser filho do(a) segurado(a), é filho de seu (sua) cônjuge ou companheiro(a).
Desse modo, o(a) segurado(a) seria seu padrasto ou sua madrasta.
🧒🏻 Já o menor tutelado é a criança ou adolescente cujo poder familiar dos pais biológicos foi destituído ou suspenso e transferido judicialmente ao tutor do menor.
A tutela (art. 36 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente) tem como objetivo inserir o menor em uma família substituta.
Quem se encontra na condição de tutor tem como responsabilidade prover a assistência moral, educacional e material ao menor que está sob sua responsabilidade.
Para efeitos previdenciários, existe uma única e fundamental diferença entre os filhos e os equiparados.
A dependência econômica dos filhos é presumida e trata-se de presunção absoluta, ou seja, não é possível fazer prova em contrário.
Enquanto a dos equiparados a filhos exige prévia declaração do segurado e deve ser comprovada.
👉🏻 Essa exigência está prevista no art. 81, caput, da Lei n. 8.213/1991 e nos art. 362, §1º e art. 180, ambos da IN n. 128/2022.
3.2) Filho maior de 14 anos inválido
A regra geral é que o segurado apenas terá direito de receber o salário-família se os filhos e os equiparados a filhos tiverem até 14 anos de idade incompletos.
Mas, a própria lei traz uma exceção: no caso de filho inválido, o benefício pode ser pago em qualquer cenário.
Isso, mesmo que ele tenha idade superior a 14 anos.
Lembrando que a incapacidade precisa ser atestada por perícia médica do INSS, conforme exigido pelo art. 363, inciso IV, da IN n. 128/2022. 👨🏾⚕️👩🏻⚕️
Por fim, apesar da lei não prever expressamente, há possibilidade de fazer o pedido judicial também em caso de filho (ou equiparado) que tenha deficiência mental ou intelectual grave.
A ideia é fazer uma linha de argumentação da mesma forma de como acontece nos casos de pensão por morte e auxílio-reclusão.
3.3) Condições para receber o benefício
⚖️ O salário-família surgiu há bastante tempo, introduzido pela Lei n. 4.266/1963.
Na época, ele era pago a todos os segurados empregados que tivessem filhos, independente da renda do trabalhador.
Mas, com a promulgação da EC n. 20/1998 (que deu nova redação do art. 7º, inciso XII , da CF), ele passou a ser pago apenas aos segurados empregados de baixa renda. 😥
E aí cabe uma explicação relevante para o entendimento do tema em geral!
O conceito de baixa renda já mudou bastante, no decorrer dos anos e de acordo com o tipo de benefício no caso concreto.
Então, o critério do salário-família é diferente da contribuição do facultativo de baixa renda, por exemplo.
🧐 No entanto, o que você não pode deixar de saber é que, a partir da EC n. 103/2019, o requisito de baixa renda passou a ter um valor fixo e específico para o salário-família.
Sim, a Reforma não poupou nem esse benefício!
O art. 27, §1º, da EC n. 103/2019 diz que até que lei discipline o acesso ao salário-família, ele será pago só aos trabalhadores com renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43.
Esse valor deve ser corrigido pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Desde 2019, a cada ano que passou, o limite da renda bruta mensal para fins de baixa renda subiu um pouco.
Atualmente (2025), o limite é de R$ 1.906,04, conforme o art. 4º da Portaria Interministerial MPS/MF n. 06/2025. 😊
4) Quanto é o salário-família? (Valor ou Renda Mensal Inicial - RMI)
Cuidado ao responder dúvidas dos seus clientes sobre quanto é o salário família!
É que ele surgiu com a Lei n. 4.266/1963 e, na época, o valor das cotas era um percentual variável, com regras de cálculo específicas.
Acontece que isso mudou muito ao longo do tempo!
💰 Como mostrei no tópico anterior, a Reforma da Previdência trouxe alterações significativas sobre a prestação.
O art. 27, §2º da EC n. 103/2019 passou a prever que, até que uma lei disciplinasse o acesso ao benefício, o valor das cotas seria de R$ 46,54 por dependente.
Essa quantia deveria ser corrigida anualmente pelos mesmos índices de reajustes de benefícios do RGPS.
Dessa forma, o valor das cotas deixou de ser um percentual variável conforme a renda e passou a ser fixo.
A seguir, vou explicar como ficou o valor da RMI do salário-família nos anos após a Reforma da Previdência!
4.1) Valor do salário-família em 2019
O valor do salário-família em 2019 foi diferente antes e depois da Reforma da Previdência, o que demanda atenção na hora das análises.
Dá uma conferida!
Antes da EC 103/2019
🗓️ Entre janeiro e outubro de 2019, o valor da cota do salário-família dependia da faixa de remuneração do segurado, nos termos do art. 4º da Portaria MF n. 9/2019:
-
Se recebesse até R$ 907,77: o valor da cota era R$ 46,54;
-
Se recebesse de R$ 907,77 a R$ 1.364,43: o valor da cota era R$ 32,80.
Mas isso mudou depois da Reforma!
Após a EC 103/2019
Entre novembro e dezembro de 2019 (ou seja, depois da EC n. 103/2019), o valor da cota do salário-família passou a ser de R$ 46,54.
Isso, independente da faixa de remuneração, por força do que determinou o art. 27, §2º da Reforma.
4.2) Valor do salário-família em 2020
O valor do salário-família em 2020 foi de R$ 48,62 por cota, nos termos do art. 4º da Portaria n. 3.659/2020.
4.3) Valor do salário-família em 2021
O valor do salário-família em 2021 foi de R$ 51,27 por cota, de acordo com o art. 4º da Portaria SEPRT/ME n. 477/2021.
4.4) Valor do salário-família em 2022
A partir de 1º/01/2022, o valor de cada cota de salário-família passou a ser de R$ 56,47, nos termos do art. 4º Portaria Interministerial MTP/ME n. 12/2022. 📜
4.5) Valor do salário-família em 2023
Em 2023, o valor do salário-família foi fixado em R$ 59,82 por cota, conforme determina a Portaria Interministerial MPS/MF n. 26/2023 no seu art. 4º.
4.6) Valor do salário-família em 2024
Para o ano de 2024, a cota do salário-família foi fixada em R$ 62,04, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 02/2024, no art. 4º.
4.7) Valor do salário-família em 2025
Agora em 2025, o valor da cota do salário-família é de R$ 65,00, de acordo com a determinação do art. 4º da Portaria Interministerial MPS/MF n. 06/2025.
4.8) Como calcular salário-família
Você acabou de ver os valores do benefício, mas também é importante dominar como calcular salário família!
A boa notícia é que o cálculo é muito simples: basta você multiplicar o número de filhos ou equiparados pelo valor da cota.
O resultado é a quantia do salário-família que deve ser pago aos segurados do RGPS.
Por exemplo, imagine que o Sr. Mário recebe R$ 1.850,00 mensais como empregado de uma fábrica de móveis.
Como o limite para a caracterização da baixa renda é de R$ 1.906,04, ele está apto a receber o salário-família.
No caso concreto, se o Sr. Mário tiver 3 filhos menores de 14 anos e 1 filho inválido, ele terá direito a 4 cotas.
Em 2025, a cota é de R$ 65,00, então o cálculo é muito simples:
4 x R$ 65,00 = R$ 260,00
O Sr. Mário terá direito a um salário-família de R$ 260,00 por mês!
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5) Quem paga o salário-família?
Uma dúvida extremamente comum sobre o tema é a de quem paga o salário-família na prática.
A melhor resposta é depende!
📜 Para responder a essa pergunta com segurança, primeiro precisamos saber o tipo de segurado e em qual situação ele está, segundo o art. 82 do Decreto n. 3.048/1999:
“Art. 82. O salário-família será pago mensalmente:
I - ao empregado, inclusive o doméstico, pela empresa ou pelo empregador doméstico, juntamente com o salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, por meio de convênio; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - ao empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso aposentados por incapacidade permanente ou em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pelo INSS, juntamente com o benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
III - ao trabalhador rural aposentado por idade aos sessenta anos, se do sexo masculino, ou cinqüenta e cinco anos, se do sexo feminino, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, juntamente com a aposentadoria; e
IV - aos demais empregados, inclusive os domésticos, e aos trabalhadores avulsos aposentados aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou aos sessenta anos, se mulher, pelo INSS, juntamente com a aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)
👉🏻 Fica assim: no caso de empregado ou empregado doméstico, o benefício é pago pela empresa ou empregador.
E, em se tratando de trabalhador avulso, o benefício é pago pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra (por meio de convênio).
Quando o salário do empregado ou doméstico não for mensal, o salário-família será pago juntamente com o último pagamento relativo ao mês.
Já o salário-família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.
Isso conforme o determinado pelo art. 82, §§1º e 2º do Decreto n. 3.048/1999.
🧐 O empregado, o doméstico e o trabalhador avulso devem dar quitação à empresa ou ao empregador de cada recebimento mensal do salário-família.
Isso acontece na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique claramente caracterizada (art. 91 do Decreto n. 3.048/1999).
As cotas do salário-família pagas pela empresa ou pelo empregador serão deduzidas no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Essa dedução ocorre da mesma forma como acontece com o salário-maternidade.
Ou seja, no fim das contas, é o INSS quem realmente subsidia o salário-família, já que se trata de um benefício previdenciário. 🏢
Ah, e por falar nisso, é bom lembrar que o fato de estar em gozo de salário-maternidade não prejudica o recebimento de salário-família.
Afinal, os benefícios são pagos de forma cumulativa. ✅
Nesse caso, a segurada precisa apresentar a documentação que vou explicar no tópico 7 para a empresa.
E a firma será responsável pelo pagamento do salário-família também, de acordo com o art. 362, §8º da IN n. 128/2022.
👉🏻 Voltando à questão de quem deve pagar a prestação…
O INSS é o responsável pelo pagamento do salário-família juntamente com o benefício por incapacidade quando:
-
Segurado trabalhador de baixa renda estiver recebendo aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou;
-
Segurado empregado de baixa renda estiver em gozo de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).
💰 Também é o INSS quem paga o salário-família dos:
-
Trabalhadores rurais aposentados por idade aos 60 anos (se homem) ou 55 anos (se mulher), juntamente com a aposentadoria; e
-
Aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos aposentados aos 65 anos de idade (se homem) ou 60 anos de idade (se mulher), juntamente com a aposentadoria (art. 65, parágrafo único da Lei n. 8.213/1991).
Vale a pena ter uma atenção especial nestas questões, mas basicamente, se existe um vínculo empregatício sem benefício previdenciário, a responsabilidade de pagar é da firma.
Já se não há relação de emprego e há algum tipo de prestação do INSS, é da autarquia!
5.1) O que acontece se a empresa não pagar o salário-família?
🤔 Se você está se perguntando o que acontece se a empresa não pagar o salário-família quando for responsável por isso, vou lhe mostrar agora!
Bem, se a firma não cumprir a obrigação prevista em lei, ela pode ser responsabilizada pelo descumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias.
Isso significa que a empresa pode sofrer sanções de natureza civil e trabalhista, inclusive com graves consequências na prática.
👉🏻 Os trabalhadores que deveriam receber os valores de salário-família de empresas e não estão recebendo, podem fazer denúncias para:
- Sindicatos;
- Ministério do Trabalho;
- Ao próprio INSS;
- Outros órgãos públicos (Receita Federal, Ministério Público).
O ideal é que sempre a firma cumpra com as suas obrigações e pague as cotas de salário-família a quem tem direito. 🤗
Afinal, assim as empresas não ficam com passivos trabalhistas e previdenciários, nem os empregados saem prejudicados pela falta de pagamento do benefício.
6) Salário-família conta para a aposentadoria?
Não, o salário-família não conta para a aposentadoria. ❌
Isso porque a lei prevê expressamente que as cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou benefício (SB).
Essa é a determinação expressa tanto do art. 91 do Decreto n. 3.048/1999, como do art. 70 da Lei n. 8.213/1991 e ainda do art. 362, § 6º, da IN n. 128/2022.
⚖️ Olha só a previsão da Instrução Normativa:
“Art. 362, § 6º: As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao benefício.” (g.n.)
É por isso que se trata de um benefício voltado para auxiliar na subsistência das famílias de empregados e aposentados de baixa renda, sem caráter permanente.
7) Documentos necessários para salário-família
🗂️ Nos termos do art. 363 da IN n. 128/2022 e do art. 67 da Lei n. 8.213/1991, esses são os documentos necessários para a concessão do salário-família:
-
Documento de identificação com foto e CPF;
-
CTPS;
-
Certidão de nascimento do filho;
-
Caderneta de vacinação obrigatória ou equivalente, quando o dependente contar com até 6 anos de idade;
-
Comprovação da incapacidade, a cargo Perícia Médica Federal, quando dependente for inválido maior de 14 anos;
-
Comprovante de frequência à escola, para os dependentes:
a) a partir de 4 anos, em se tratando de requerimentos posteriores a 1º/07/2020 (data da publicação do Decreto n. 10.410/2020); e
b) a partir de 7 anos para requerimentos até 30/06/2020 (dia imediatamente anterior à data da publicação do Decreto n. 10.410/2020);
-
Termo de Tutela expedido pelo juízo competente, em caso de menor tutelado;
-
Documentos que comprovem a condição de enteado;
-
Comprovação de dependência econômica, em caso de enteados ou menores tutelados; e
-
Termo de Responsabilidade, no qual o segurado se compromete a comunicar à empresa ou empregador doméstico ou ao INSS qualquer fato ou circunstância que determine a perda do direito ao benefício, ficando sujeito, em caso de descumprimento, às sanções penais e trabalhistas.
⚠️ Esse Termo de Responsabilidade é necessário tanto para a concessão, quanto para a manutenção do salário-família, conforme prevê o art. 363, §2º da IN n. 128/2022.
Existe um detalhe importante no caso de empregado(a) doméstico(a)!
Além do Termo de Responsabilidade, o segurado só tem que apresentar a Certidão de Nascimento do filho ou a documentação relativa ao enteado e ao menor tutelado.
Isso, desde que comprovada a dependência econômica dos dois últimos.
Os documentos nestes casos devem ser apresentados ao seu empregador e/ou INSS
Por fim, para efeitos de manutenção do benefício, o trabalhador precisa apresentar com certa regularidade a carteira de vacinação e o comprovante de frequência escolar.
Ele deve fazer isso sob pena de suspensão do salário-família, nos prazos que estão previstos no art. 363, §4º ao 7º da IN n. 128/2022. 🗓️
8) Como requerer o salário-família?
O segurado do INSS deve requerer o salário-família ao responsável pelo pagamento do benefício, como expliquei no tópico 5.
🧐 Ou seja, no caso de empregado ou empregado doméstico, o benefício deve ser requerido na empresa ou ao empregador.
E, em se tratando de trabalhador avulso, o requerimento deve ser feito ao sindicato ou órgão gestor de mão de obra (OGMO).
👉🏻 Nos demais casos (aposentados, aposentados por invalidez, aposentados por idade rural e beneficiários de auxílio-doença), o requerimento deve ser feito diretamente no INSS.
Isso pode ser feito através do MEU INSS, do telefone 135 ou das agências da Previdência Social, presencialmente.
9) Início e fim do salário-família
Como a maioria dos benefícios previdenciários, o salário-família não é vitalício e tem uma data de início e fim do pagamento determinadas.
Para ficar mais organizado, vou explicar cada uma separadamente! 😉
9.1) Data de Início do Benefício
O salário-família é pago a partir do mês em que for apresentada para o INSS todas aquelas documentações que citei no tópico 7.
Nos termos do art. 363, caput, da IN n. 128/2022 e do art. 84, caput, do Decreto n. 3.048/1999.
⚖️ Mas, existem casos em que a empresa, o empregador ou o sindicato responsável pelo pagamento, alegam injustamente que o trabalhador não entregou os documentos.
Quando isso acontecer, é aplicada a Súmula n. 254 do TST:
“O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão.” (g.n.)
👩🏻⚖️👨🏻⚖️ Ou seja, se provado que o empregado apresentou a documentação e a firma não fez os trâmites necessários, a data de início do benefício fixada pela Justiça é a data do pedido.
Ainda existe outra particularidade se a trabalhadora teve o parto durante o contrato de trabalho ou o trabalhador gozou de licença-paternidade no período.
Neste cenário, a data de início do pagamento será a data do nascimento, caso o empregador alegue injustamente que o empregado não apresentou a documentação.
9.2) Perda do direito
❌ De acordo com o art. 90 do Decreto n. 3.048/1999 e o art. 364 da IN n. 128/2022, o direito ao salário-família cessa automaticamente nestes casos:
-
Por morte do filho, do enteado ou do menor tutelado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
-
Quando o filho, o enteado ou o menor tutelado completar 14 anos de idade, exceto se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
-
Pela recuperação da capacidade do filho, do enteado ou do menor tutelado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
-
Pelo desemprego do segurado.
Existem algumas dessas situações em que a responsabilidade de informar os eventos é do beneficiário.
“Alê, e se o segurado não comunicar o fato que implique cessação do salário-família ou praticar fraude?” 🤔
Quando isso acontecer, a empresa, o empregador doméstico ou o INSS, conforme o caso, ficam autorizados a:
-
Descontar o valor dos pagamentos de cotas devidas com relação a outros filhos, enteados ou menores tutelados; ou
-
Caso a pessoa não tenha outros filhos ou equiparados, descontar o valor do seu salário ou da renda mensal do seu benefício.
🔴 Além disso, serão aplicadas as sanções penais cabíveis, o que pode trazer muita dor de cabeça para os segurados.
Antes de seguir, quero deixar aqui uma sugestão do artigo que publiquei recentemente sobre os casos em que você não pode recorrer ao CAJ!
Não é novidade que eu defendo os recursos administrativos e os Enunciados do CRPS como uma alternativa interessante para a advocacia previdenciária.
O problema é que nem sempre você pode ir além das Juntas de Recursos, que são a “2ª instância” da via administrativa, já que existem regras para recorrer às CAJs.
No artigo, está tudo bem explicadinho para você conhecer as normas, os detalhes e afiar ainda mais a sua prática! 😉
10) 9 dúvidas sobre salário-família
Sei que o assunto não é exatamente corriqueiro para muitos que advogam na área previdenciária.
Então, como de costume, selecionei para responder hoje as 9 principais dúvidas de nossos leitores sobre o salário-família.
Se você tiver mais alguma dúvida ou sugestão de tema para os próximos artigos, compartilhe comigo nos comentários! 😁
10.1) Empregada doméstica tem direito a salário-família?
Sim, a empregada doméstica tem direito a salário-família!
As normas garantem isso nos termos do art. 362, I, da IN n. 128/2022; art. 65, caput, da Lei n. 8.213/1991; e art. 81, caput e art. 82, I, ambos do Decreto n. 3.048/1999. 🤗
A categoria adquiriu o direito de receber o benefício recentemente, a partir de 02/06/2015.
Essa foi a data da publicação da Lei Complementar n. 150/2015, que disciplinou o contrato de trabalho doméstico.
10.2) Qual o teto para receber salário-família?
🗓️ Em 2025, o teto para receber o salário-família é uma remuneração de R$ 1.906,04 por mês!
Ou seja, até esse valor, o segurado empregado, aposentado, doméstico ou avulso pode requerer e conseguir o benefício.
Acima dessa quantia, já não há mais o enquadramento como baixa renda, o que impede a concessão.
10.3) Até que idade recebe salário-família?
Uma dúvida muito comum de beneficiários e de advogados é a de até que idade recebe salário família.
E a resposta que eu costumo dar é: depende. 🤓
Todos os filhos (ou equiparados) até 14 anos incompletos dão direito ao benefício e garantem uma cota para o beneficiário.
⚠️ Mas, há exceções!
Se o filho ou equiparado for inválido, não há limitação de idade.
Então, o segurado pode receber o salário-família enquanto durar a incapacidade (desde que preencha os demais requisitos do benefício).
10.4) Qual o valor do salário-família por filho?
No tópico 4, eu expliquei com detalhes a questão do valor das cotas do benefício. Caso você não tenha visto, vale a pena a leitura! 😉
Mas, só para você ter uma ideia, o valor do salário-família em 2024, por filho, foi de R$ 62,04, conforme a Portaria Interministerial MPS/MF n. 02/2024, no art. 4º.
Já em 2025, o valor de cada cota de salário-família passou a ser de R$ 65,00, de acordo com a previsão do art. 4º da Portaria Interministerial MPS/MF n. 06/2025.
10.5) Aposentado tem direito a salário-família?
⚖️ Sim! O art. 362, §2º da IN n. 128/2022 prevê que também tem direito ao salário-família o segurado que estiver recebendo:
-
Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
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Demais aposentadorias, desde que contem com 65 anos ou mais de idade, se homem, ou 60 anos ou mais de idade, se mulher.
Nesses casos, o salário-família é pago juntamente com a aposentadoria (há acumulação de benefícios).
10.6) O pai e a mãe podem ambos receber salário-família respectivo ao mesmo filho?
Sim! Quando o pai e a mãe são segurados empregados, domésticos ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família pelo mesmo dependente.
É isso que prevê o art. 362, §3º da IN n. 128/2022!
🧐 Não há limite de cotas por segurado, sendo que o benefício é pago de acordo com o número de filhos ou equiparados.
Por exemplo : Lucas e Maria são pais de Helena, Antônio e Pedro. Então, tanto Lucas, como Maria, terão direito de receber 3 cotas cada.
Assim, totalizando 6 cotas de salário-família para o casal de segurados.
10.7) Quem recebe o salário-família em caso de divórcio?
Em caso de divórcio ou separação judicial de fato dos pais, o salário-família será pago diretamente à quem ficar responsável pelo sustento do menor.
Também é possível que o pagamento seja feito a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido. 😯
O mesmo se aplica em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda do poder familiar.
Essa matéria é tratada no art. 87 do Decreto n. 3.048/1999 e no art. 363, §1º da IN n. 128/2022.
10.8) Salário-família entra na base de cálculo da pensão alimentícia?
❌ Não, em regra o salário família não entra na base de cálculo da pensão alimentícia!
Como a intenção do benefício é justamente ajudar no sustento da família, em especial de filhos menores, o normal é ele não integrar o salário de benefício.
Acontece que em alguns casos o Juiz pode, sim, determinar a inclusão, o que pode provocar recursos ou mudanças nos valores da pensão alimentícia.
Por esse motivo, vale a pena sempre ficar atento a sentença ou acórdão.
10.9) Salário-família é benefício previdenciário?
✅ Sim, o salário família é benefício previdenciário!
Ele está previsto nas normas previdenciárias e muitas vezes é pago pelo próprio INSS, embora também possa ser de responsabilidade de empresas ou empregadores.
Antes da conclusão, quero deixar aqui uma dica sobre um artigo que acabei de publicar tratando da possibilidade de revisão de aposentadoria após dez anos.
Muitos acreditam que o prazo decadencial para revisões é fatal, mas nele eu explico que podem existir formas de “driblar” a decadência prejudicial aos beneficiários do INSS.
Depois, dá uma conferida, porque ele está bem completinho e ajuda muito na sua atuação prática! 🤗
11) Conclusão
O salário-família é um benefício previdenciário ainda não tão explorado pelos advogados previdenciaristas e até mesmo desconhecido por muitos segurados.
Mesmo assim, ele é uma alternativa muito interessante para empregados de baixa renda que querem complementar a remuneração do mês para ajudar no sustento da casa.
🤓 Então, escrevi o artigo de hoje para trazer tudo sobre o salário-família, primeiro explicando o que ele é e quem tem direito.
Depois, mostrei os valores do benefício ao longo do tempo, já que as cotas mudaram bastante conforme os anos passaram.
Também respondi quem paga o salário-família, uma vez que conforme a situação, essa responsabilidade pode ser do INSS ou do empregador.
Esclareci que o benefício não conta para a aposentadoria e fiz uma lista dos documentos necessários para fazer o pedido. 🧐
Ainda mostrei como requerer o benefício, quais as datas de início e fim do pagamento dele e, para encerrar, respondi às 9 dúvidas mais comuns sobre o salário-família.
Fiz esse guia completo pensando em lhe ajudar a explorar mais essa possibilidade de aumentar a renda dos seus clientes (e também os seus honorários).
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Fontes
Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:
Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari. – 25. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022.
Portaria Interministerial MTP/ME n. 12/2022
Portaria Interministerial MTP/MF n. 26/2023
Portaria Interministerial MTP/MF n. 02/2024
Portaria Interministerial MTP/MF n. 06/2025
Emenda Constitucional n. 103/2019
Decreto-Lei n. 5.452/1943 (CLT)
Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2022
Emenda Constitucional n. 20/1998
Histórico do Salário Família de 1992 a 2022
INSS divulga os novos valores dos benefícios para 2025
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