Regra de Transição em matéria previdenciária: Guia Completo

Entenda quais são as regras de transição do INSS e quais requisitos devem ser cumpridos pelo segurado para se encaixar em cada uma delas.

por Alessandra Strazzi

15 de dezembro de 2020

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Capa do post Regra de Transição em matéria previdenciária: Guia Completo

1) Introdução

Todos aqueles que se filiaram ao RGPS antes da data de entrada em vigor da EC n. 103/2019 (12 de novembro de 2019) podem se encaixar nas regras de transição , caso tais normas se apresentem mais vantajosas.

Como há várias regras e a matéria possui muitos detalhes, resolvi dedicar um artigo completo só para tratar das regras de transição em matéria previdenciária.

Sim, neste artigo, você vai encontrar tudo o que precisa saber sobre o tema!

Desde já, ressalto que existem regras de transição também no RPPS (regime próprio). Porém, hoje irei abordar apenas as regras de transição do RGPS (regime geral).

Ademais, informo que pretendo falar sobre direito adquirido frente à EC n. 103/2019 em um outro artigo em breve. Já tenho um texto publicado sobre o tema – Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária, mas quero publicar outro trazendo novas atualizações!

2) Regras de transição e Disposições transitórias

2.1) O que é regra de transição?

As leis previdenciárias mudam o tempo todo, principalmente em períodos de crise econômica (como o que estamos enfrentando ao longo dos últimos anos).

Assim, sempre que surge uma nova regra previdenciária , irão existir três grupos de pessoas (que chamarei de A, B e C, para ficar mais fácil a explicação):

1- Grupo “A”: Pessoas que já estão filiadas ao Sistema e que já cumpriram todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com as normas antigas (ou seja, pessoas que já têm direito adquirido ou direito expectado);

2- Grupo “B”: Pessoas que já estão filiadas ao Sistema, mas ainda não cumpriram todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com as regras antigas (ou seja, pessoas que têm expectativa de direito);

3- Grupo “C”: Pessoas que se filiaram ao Sistema apenas após o surgimento da nova regra.

Pessoas do tipo “A” podem optar pelas regras que forem mais vantajosas, que normalmente são as regras antigas. Pessoas do tipo “C” não têm opção e deverão seguir as regras novas. E as pessoas do tipo “B”?

Então, a questão é que as novas regras previdenciárias quase sempre são mais rigorosas que as regras antigas. Dessa forma, as pessoas do tipo “B” , ou seja, que já estão no Sistema, mas ainda não cumpriram os requisitos, são “pegas de surpresa”.

Elas entraram no sistema acreditando que iriam conseguir aposentar-se de uma determinada forma e, no meio do caminho, tudo muda.

Em um momento precisam cumprir um requisito menos rigoroso e, no seguinte (após a nova norma), passam a precisar cumprir um requisito mais rigoroso.

Isso é possível porque essas pessoas não têm direito adquirido , apenas expectativa de direito.

Como vocês sabem, não é admitido o “direito adquirido ao regime jurídico”. No entanto, para evitar um choque muito grande, as leis previdenciárias quase sempre trazem o que chamamos de “regras de transição”.

As regras de transição são um conjunto de regras aplicáveis às pessoas do tipo “B” e servem para amenizar um pouco o rigor da regra nova. É algo intermediário entre a regra antiga e a regra nova.

2.2) Tipos de regras de transição da EC 103/2019

A Reforma da Previdência prevê dois tipos de regra de transição :

1- Regras de transição clássicas: para os antigos segurados e servidores federais, isto é, quem entrou até o dia da publicação da emenda (art. 15 da EC n. 103/2019);

2- Regras permanentes com disposições transitórias: para quem se filiar no Sistema após a entrada em vigor da Reforma, mas antes da edição de Lei Federal (art. 10 e art. 19, ambos da EC n. 103/2019).

Observe a diferença na disposição legal de cada regra:

EC 103/2019, Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional , fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(…)

EC 103/2019, Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.
(…)

Na verdade, apenas o primeiro tipo é que trata de regras de transição no sentido clássico que temos em direito previdenciário. A segunda, na verdade, são regras permanentes (para pessoas do tipo “C”)… Mas são ditas transitórias, pois o texto da Emenda Constitucional determina que uma lei futura pode alterar as regras (“até que lei disponha…”).

Neste artigo, tratarei apenas das regras de transição “clássicas”.

3) Regras de transição da Nova Previdência

3.1) Regras de Transição [PARTE 1] – “Aposentadoria por tempo de contribuição”

Neste tópico, explicarei as regras de transição clássicas , para os antigos segurados e servidores federais (quem entrou até o dia da publicação da Emenda).

Nomeei este item com “aposentadoria por tempo de contribuição” entre aspas porque a EC n. 103/2019 acabou com a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo nas regras de transição.

Em substituição às antigas aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade, foi criada a aposentadoria programada.

Ou seja, não será mais possível se aposentar apenas com os requisitos de tempo de contribuição e de carência.

Agora temos, obrigatoriamente , o requisito idade incluído de alguma forma. A única exceção é a regra do art. 17 da Reforma da Previdência , como veremos nos próximos tópicos.

3.1.1) Regra de transição dos pontos – aposentadoria comum (art. 15)

O art. 15 traz uma regra de transição baseada em pontos. Vejamos:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos :
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição , incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
(…)

Mas a pontuação definida no inciso II não deve ser confundida com a regra de pontuação do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991 (“regra 85/95”).

A regra do art. 29-C era uma alternativa para o segurado, ao se aposentar por tempo de contribuição. Ao cumprir esta regra, ele poderia retirar de sua aposentadoria o fator previdenciário. No entanto, se não a cumprisse, ainda sim poderia aposentar-se com aplicação do fator.

Já a regra do inciso II é obrigatória. Caso o segurado não cumpra este requisito, não poderá aposentar-se por esta regra de transição.

Requisitos da regra de transição dos pontos – aposentadoria comum:

30 anos de tempo de contribuição, para mulheres, e 35 anos para homens;

Pontuação crescente , de acordo com a tabela abaixo:

Pontuação – regra de transição do art. 15, caput
Ano Pontuação mulher Pontuação homem
2019 86 96
2020 87 97
2021 88 98
2022 89 99
2023 90 100
2024 91 101
2025 92 102
2026 93 103
2027 94 104
2028 95 105
2029 96 105
2030 97 105
2031 98 105
2032 99 105
2033 100 105

Exemplo prático:

Um homem que, em 14/11/2019, tenha 30 anos de tempo de contribuição.

Este homem irá completar 35 anos de tempo de contribuição em 2024, quando precisará de 101 pontos. Ou seja, deverá ter 66 anos de idade.

Isso é mais do que a idade mínima necessária para a nova aposentadoria por idade (art. 201, §7º, I, da CF). Ou seja, a regra de transição não será vantajosa para ele.

Se, no exemplo acima, o homem tivesse 32 anos de tempo de contribuição em 14/11/2019, ele atingiria 35 anos em 2022, quando precisaria de 99 pontos. Ou seja, deverá ter 64 anos de idade.

Isso é menos que a idade mínima necessária para a nova aposentadoria por idade. Neste caso, seria possível aplicar esta regra de transição.

Valor do Benefício:

  • Salário de Benefício:

EC 103/2019, Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

SB = M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994, limitado ao teto do RGPS.

  • RMI para homens (art. 26, §2º, I):

EC 103/2019, Art. 26, § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I – do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
(…)

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

Exemplo: Homem com 35 anos tempo de contribuição.

SB = M.A.S. de 100% dos SC = R$ 4.000,00

35 – 20 = 15

Ou seja, ele ultrapassa 15 anos a mais que 20 anos.

15 x 2 = 30

RMI = SB x (60% + 30%)

RMI = SB x 90%

RMI = R$ 4.000,00 x 90%

RMI = R$ 3.600,00

  • RMI para mulheres (art. 26, §2º, I e §5º):

EC 103/2019, Art. 26, § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
(…)

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

Exemplo: Mulher com 32 anos tempo de contribuição;

SB = M.A.S. de 100% dos SC = R$ 4.000,00

32 – 15 = 17

Ou seja, ele ultrapassa 17 anos a mais que 15 anos.

17 x 2 = 34

RMI = SB x (60% + 34%)

RMI = SB x 94%

RMI = R$ 4.000,00 x 94%

RMI = R$ 3.760,00

3.1.2) Regra transição dos pontos para professores (art. 15)

Tal regra de transição prevê que o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá obter a aposentadoria quando preencher tempo de contribuição juntamente com uma pontuação.

Vejamos:

Art. 15 § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, e trinta anos de contribuição, se homem , em efetivo exercício das f unções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a oitenta e um pontos , se mulher, e noventa e um pontos , se homem, aos quais serão acrescentados, a partir de 1º de janeiro de 2020, um ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de noventa e dois pontos, se mulher, e cem pontos, se homem.

Como já explicado no item anterior, a pontuação definida no §3º não deve ser confundida com a regra de pontuação do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991 (“regra 85/95”).

Requisitos da regra de transição dos pontos – aposentadoria de professores:

  • 25 anos de tempo de contribuição, para professoras, e 30 anos para professores;
  • Pontuação crescente , de acordo com a tabela abaixo:
Pontuação – regra de transição do art. 15, §3º (professores)
Ano Pontuação professora Pontuação professor
2019 81 91
2020 82 92
2021 83 93
2022 84 94
2023 85 95
2024 86 96
2025 87 97
2026 88 98
2027 89 99
2028 90 100
2029 91 100
2030 92 100

Exemplo prático:

Um professor que, em 14/11/2019, tenha 25 anos de tempo de contribuição.

Este professor irá completar 30 anos de tempo de contribuição em 2024, quando precisará de 96 pontos. Ou seja, deverá ter 66 anos de idade.

Isso é mais que a idade mínima necessária para a nova aposentadoria por idade de professor (art. 201, §8º da CF). Ou seja, a regra de transição não será vantajosa para ele.

Valor do Benefício:

Regra idêntica ao item acima.

  • RMI para professores (art. 26, §2º, I):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

  • RMI para professoras (art. 26, §2º, I e §5º):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

3.1.3) Regra de transição da idade mínima – aposentadoria comum (art. 16)

Nesta regra de transição, o segurado poderá obter a aposentadoria quando preencher, cumulativamente , tempo de contribuição juntamente com idade mínima.

Vejamos:

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente , os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição , se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição , se homem; e
II – idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
(…)

Requisitos da regra de transição da idade mínima – aposentadoria comum:

  • 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para homens;
  • Idade crescente , de acordo com a tabela abaixo:
Pontuação – regra de transição do art. 16, caput (comum)
Ano Idade mulher Idade homem
2019 56 anos 61 anos
2020 56 anos e 6 meses 61 anos e seis meses
2021 57 anos 62 anos
2022 57 anos e seis meses 62 anos e seis meses
2023 58 anos 63 anos
2024 58 anos e seis meses 63 anos e seis meses
2025 59 anos 64 anos
2026 59 anos e seis meses 64 anos e seis meses
2027 60 anos 65 anos
2028 60 anos e seis meses 65 anos
2029 61 anos 65 anos
2030 61 anos e seis meses 65 anos
2031 62 anos 65 anos

Exemplo prático:

Um homem que, em 14/11/2019, tenha 27 anos de tempo de contribuição.

Este homem irá completar 35 anos de tempo de contribuição em 2027, quando precisará ter, no mínimo, 65 anos de idade.

Isso é igual a idade mínima necessária para a nova aposentadoria por idade (art. 201, §7º, I da CF). Ou seja, a regra de transição não será vantajosa para ele.

Se, no exemplo acima, o homem tivesse 30 anos de tempo de contribuição em 14/11/2019, ele atingiria 35 anos em 2024, quando precisaria de, no mínimo, 63 anos e 6 meses de idade.

Isso é menos que a idade mínima necessária para a nova aposentadoria por idade. Neste caso, seria possível aplicar esta regra de transição.

Valor do Benefício:

Regra idêntica ao art. 15 (item 3.1.1).

  • Para homens (art. 26, §2º, I):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

  • Para mulheres (art. 26, §2º, I e §5º):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

3.1.4) Regra de Transição Pedágio de 50% (art. 17)

Esta regra de transição é aplicável somente à segurados que estejam a dois anos ou menos de completar o tempo de contribuição na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional. Não há equivalente desta regra para professores.

É a única regra de transição que não envolve idade de alguma forma.

Neste cenário, o segurado poderá obter a aposentadoria quando preencher tempo de contribuição juntamente com um pedágio. Vejamos:

EC 103/2019, Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição , se mulher , e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem , fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Este pedágio corresponde a um tempo de contribuição adicional que o segurado precisa cumprir, equivalente a 50% do tempo que faltaria para atingir 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.

Requisitos da regra de transição – pedágio de 50%:

  • Ter 28 anos de tempo de contribuição, se mulher , e 33 , se homem até a data de entrada em vigor da EC;
  • 30 anos de tempo de contribuição para mulheres e 35 anos para homens;
  • Cumprimento de pedágio 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

Exemplo prático:

Um homem que, em 14/11/2019, tenha 33 anos de tempo de contribuição.

Faltam 2 anos para ele completar 35 anos de tempo de contribuição. O pedágio é 50% deste período, ou seja, 1 ano.

2 anos x 50% = 1 ano de pedágio

Logo, ele precisará de mais 3 anos de tempo de contribuição (2 anos “comuns” mais 1 ano de pedágio).

Este homem poderá se aposentar por esta regra de transição com 36 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima ou pontuação.

Valor do Benefício:

Vejamos o que diz a EC n. 103/2019 sobre o cálculo do benefício neste caso:

Art. 17, Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 .

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

Ao prever a aplicação obrigatória do fator previdenciário, Reforma da Previdência tornou inócua a regra do art. 29-C da Lei n. 8.213/1991 (“regra 85/95”).

3.1.5) Regra de Transição Pedágio de 100% – aposentadoria comum (art. 20)

Esta regra de transição é aplicável tanto a segurados do RGPS quanto do RPPS (mas, como expliquei lá no início, hoje abordaremos somente as normas aplicáveis ao regime geral).

Neste cenário, o segurado do RGPS poderá obter a aposentadoria quando tiver uma idade mínima e preencher tempo de contribuição juntamente com um pedágio. Vejamos:

EC 103/2019, Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
(…)
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
(…)

Este pedágio corresponde a um tempo de contribuição adicional que o segurado precisa cumprir, equivalente a 100% do tempo que faltaria para atingir 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.

Requisitos da regra de transição pedágio de 100% – aposentadoria comum:

  • 57 anos de idade para mulher e 60 anos para homem ;
  • 30 anos de tempo de contribuição para mulher e 35 anos para homem;
  • Cumprimento de pedágio 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

Exemplos práticos:

Exemplo 1: Um homem que, em 2019, tenha 25 anos de tempo de contribuição.

Faltam 10 anos para ele completar 35 anos de tempo de contribuição. O pedágio é 100% deste período, ou seja, 10 anos.

10 anos x 100% = 10 anos de pedágio

Logo, ele precisará de mais 20 anos de tempo de contribuição (10 anos “comuns” mais 10 anos de pedágio).

Este homem poderá se aposentar por este regra de transição com 45 anos de tempo de contribuição, se também cumprir a idade mínima de 60 anos de idade.

Exemplo 2: Uma mulher que, em 2019, tenha 25 anos de tempo de contribuição.

Faltam 5 anos para ele completar 30 anos de tempo de contribuição. O pedágio é 100% deste período, ou seja, 5 anos.

5 anos x 100% = 5 anos de pedágio

Logo, ela precisará de mais 10 anos de tempo de contribuição (5 anos “comuns” mais 5 anos de pedágio).

Esta mulher poderá se aposentar por esta regra de transição com 35 anos de tempo de contribuição, se também cumprir a idade mínima de 57 anos de idade.

Valor do Benefício:

  • Salário de Benefício (SB): art. 26, caput e §1º da EC 103/2019.

SB = M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994 limitado ao teto do RGPS

  • Renda Mensal Inicial (RMI):

RMI = SB x 100% (art. 26, §3º, I)

Exemplo:

  • O mesmo homem do exemplo 1 acima, que precisou chegar a 45 anos de tempo de contribuição;
  • SB = M.A.S. de 100% dos SC = R$ 4.000,00.

RMI = SB x 100%

RMI = R$ 4.000,00 x 100%

RMI = R$ 4.000,00

Note que, para este caso hipotético, esta regra de transição não é vantajosa! Deve-se verificar se ele se encaixa em alguma das outras regras de transição ou, até mesmo, na regra permanente pois, com este tempo de contribuição, ele vai ultrapassar os 100% da média.

3.1.6) Regra de transição para professores – Pedágio de 100% (art. 20)

Esta regra de transição prevê que o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio poderá obter a aposentadoria quando tiver uma idade mínima e preencher tempo de contribuição juntamente com um pedágio.

Vejamos:

EC 103/2019, art. 20, § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

Requisitos da regra de transição pedágio de 100% – aposentadoria de professores:

  • 52 anos de idade para professora e 55 anos para professor ;
  • 25 anos de tempo de contribuição para professora e 30 anos para professor ;
  • Cumprimento de pedágio 100% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição.

Exemplo prático:

Uma professora que, em 2019, tenha 20 anos de tempo de contribuição.

Faltam 5 anos para ela completar 25 anos de tempo de contribuição. O pedágio é 100% deste período, ou seja, 5 anos.

5 anos x 100% = 5 anos de pedágio

Logo, ela precisará de mais 10 anos de tempo de contribuição (5 anos “comuns” mais 5 anos de pedágio).

Esta professora poderá se aposentar por esta regra de transição com 30 anos de tempo de contribuição, se também cumprir a idade mínima de 52 anos de idade.

Valor do Benefício:

  • Salário de Benefício (SB): art. 26, caput e §1º da EC n. 103/2019.

SB = M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994 limitado ao teto do RGPS

  • Renda Mensal Inicial (RMI):

RMI = SB x 100% (art. 26, §3º, I, da EC n. 103/2019)

Obs: para ficar mais fácil na hora de calcular, você pode usar uma calculadora gratuita do Cálculo Jurídico. É a Calculadora de Pedágio para Aposentadorias.

3.2) Regras de Transição [PARTE 2]

3.2.1) Regra de transição da aposentadoria por idade (art. 18)

Na regra de transição da aposentadoria por idade, o segurado poderá obter a aposentadoria quando preencher tempo de contribuição juntamente com idade mínima. Vejamos:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II – 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Requisitos da regra de transição da aposentadoria por idade:

  • 15 anos de tempo de contribuição (para ambos os sexos);
  • 60 a 62 anos de idade para mulheres e 65 anos para homens , de acordo com a tabela abaixo:
Regra de transição – aposentadoria por idade urbana
Ano Idade mulher Idade homem
2019 60 anos 65 anos
2020 60 anos e 6 meses 65 anos
2021 61 anos 65 anos
2022 61 anos e 6 meses 65 anos
2023 62 anos 65 anos

Exemplo prático:

Uma mulher 58 anos de idade e 156 contribuições em 2019.

Ela irá completar 180 contribuições em 2021, quando precisará ter 61 anos.

Em 2021 ela terá apenas 60 anos de idade, ou seja, não conseguirá se aposentar por esta regra de transição.

Valor do Benefício:

  • Salário de Benefício (SB): art. 26, caput e §1º da EC n. 103/2019.

SB = M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994 limitado ao teto do RGPS

  • Renda Mensal Inicial (RMI) para homens (art. 26, §2º, I):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

  • Renda Mensal Inicial (RMI) para mulheres (art. 26, §2º, I e §5º):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

3.2.2) Regra de transição da aposentadoria especial (art. 21)

Nesta regra de transição da aposentadoria especial, o segurado que trabalhe exposto a agentes insalubres poderá obter a aposentadoria quando preencher tempo de contribuição juntamente com uma pontuação. Vejamos:

Art. 21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I – 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II – 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III – 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

Requisitos da regra de transição da aposentadoria especial:

  • 15, 20 ou 25 anos de efetiva exposição a agentes insalubres;
  • 66, 76 ou 86 pontos, de acordo com a tabela abaixo:
Regra de transição – aposentadoria especial
Pontuação – 15 anos Pontuação – 20 anos Pontuação – 25 anos
66 76 86

Observação importante: o tempo de contribuição comum (não exposto a agentes insalubres) pode entrar no cálculo da pontuação, dessa forma:

Idade + TC especial + TC comum = 66 ou 76 ou 86

Exemplos práticos:

Exemplo 1:

Uma mulher que, em 14/11/2019, tenha 24 anos de tempo de contribuição em atividade insalubre de grau mínimo.

Esta mulher deverá completar 25 anos de tempo de contribuição nesta atividade e contar com pelo menos 86 pontos. Ou seja, precisará ter, no mínimo, 61 anos de idade.

Exemplo 2:

Um homem que, em 14/11/2019 tenha 23 anos de tempo de contribuição em atividade insalubre de grau mínimo e mais 5 anos de tempo de contribuição em atividade comum.

Este homem deverá esperar completar os 25 anos de tempo de contribuição em atividade insalubre de grau mínimo e contar com pelo menos 86 pontos. Como ele tem 5 anos de tempo de contribuição comum, ele precisará ter, no mínimo, 56 anos.

Idade + TC especial + TC comum = 86

Idade + 25 + 5 = 86

Idade = 86 – 25 – 5

Idade = 56 anos

Valor do Benefício:

  • Salário de Benefício (SB): art. 26, caput e §1º da EC n. 103/2019.

SB = M.A.S. de 100% dos SC desde 07/1994 limitado ao teto do RGPS

  • Renda Mensal Inicial (RMI):

Para aposentadoria especial de graus médio e mínimo (20 ou 25 anos de tempo de contribuição – art. 26, §2º, IV):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)

Para aposentadoria especial de grau máximo (15 anos de tempo de contribuição – art. 26, §5º):

RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)

4) Regra de Transição por Pontos vs Regra 85/95

Como expliquei anteriormente, a pontuação definida no art. 15, inciso II, e no art. 21, incisos I, II e III, ambos da EC n. 103/2019, não deve ser confundida com a regra de pontuação do art. 29-C da Lei 8.213/91 ( “regra 85/95” ).

A regra do art. 29-C era uma alternativa para o segurado, ao se aposentar por tempo de contribuição. Ao cumprir esta regra, ele poderia retirar de sua aposentadoria o fator previdenciário, porém, se não a cumprisse, ainda sim poderia aposentar-se com aplicação do fator.

Já a regra de pontuação do art. 15, inciso II , e no art. 21, incisos I, II e III , ambos da EC n. 103/2019 é obrigatória. Caso o segurado não cumpra este requisito, não poderá aposentar-se pelas regras de transição da Reforma da Previdência.

Caso queira entender mais sobre a “regra 85/95”, recomendo a leitura do artigo Como fica a Regra 85/95 (86/96) com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)?.

5) Outras regras de transição em Direito Previdenciário

Além das regras que citei, existem outras regras de transição no direito previdenciário.

Infelizmente, não conseguiria abordar todas em um único artigo, mas selecionei outras 3 regras de transição que julgo mais relevantes para comentar com vocês!

5.1) Art. 142 da Lei 8.213/91

As normas anteriores determinavam que a “aposentadoria por velhice” (antigo nome da aposentadoria por idade), a aposentadoria por tempo de serviço e a aposentadoria especial exigiam carência de 60 meses para a concessão do benefício (arts. 32, 33, 35 do Decreto n. 89.312/1984).

Porém, a Lei n. 8.213/1991 passou a exigir 180 meses de carência para os referidos benefícios (art. 25, II, da Lei n. 8.213/1991).

Imagina o susto de quem havia cumprido, por exemplo, 55 meses de carência na data da publicação da lei?

Por isso, temos o art. 142 da Lei n. 8.213/1991 , que traz uma tabela progressiva , que aumenta continuamente a carência, partindo de 60 meses até chegar em 180 meses, de uma forma gradativa. Trata-se de regra de transição que ameniza a exigência da carência para pessoas do tipo “B”.

Vejamos:

Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
1991 60 meses
1992 60 meses
1993 66 meses
1994 72 meses
1995 78 meses
(…) (…)
2011 180 meses

Obs.: foram suprimidas algumas linhas para poupar espaço. Para ter acesso à tabela completa, consulte a Lei n. 8.213/1991.

5.2) Fator Previdenciário

Antes da EC n. 103/2019, o salário de benefício (SB) correspondia, via de regra, à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição (SC) desde julho de 1994. O fator previdenciário era aplicado em alguns casos.

Após a Reforma da Previdência, o salário de benefício (SB) passou a corresponder à média aritmética simples de TODOS os salários de contribuição (SC) desde julho de 1994 (art. 26 da EC n. 103/2019). Via de regra, NÃO há aplicação do fator previdenciário.

Assim, atualmente, o fator previdenciário ainda será aplicado em três hipóteses:

  • em casos de direito adquirido antes da EC 103/2019;
  • em uma regra de transição (art. 17 da EC n. 103/2019);
  • aposentadoria da pessoa com deficiência.

No entanto, é importante destacar que já existiu uma regra de transição do fator previdenciário anteriormente.

Tratava-se da norma contida no art. 5º da Lei n. 9.876/1991 , que determinava a aplicação gradual do fator previdenciário nos 5 primeiros anos (60 meses) da vigência da referida lei.

A intenção do legislador foi proteger o segurado que estava prestes a se aposentar, amenizando um pouco o rigor da regra nova.

A aplicação da lei se deu entre 26 de novembro de 1999 e novembro de 2004 (quando teve início a aplicação plena do fator previdenciário), sendo que atualmente o art. 5º é uma norma expirada.

Caso queira entender melhor sobre o que estou falando, recomendo a leitura do artigo O que é fator previdenciário? Atualizado com a Reforma da Previdência e Entendimento do STJ e STF.

5.3) Art. 3º da Lei 9.876/99

Trata-se da famosa Revisão da Vida Toda!

Para as pessoas do tipo “B”, ou seja, para as pessoas que até 26 de novembro de 1999 já estavam filiadas ao sistema , mas ainda não tinham cumprido os requisitos para conseguir o benefício previdenciário (ou seja, praticamente todo mundo que está se aposentando atualmente), o art. 3º da Lei n. 9.876 trouxe uma regra de transição.

Vejamos:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

(…)

§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.

Ou seja, seriam utilizados os salários de contribuição somente a partir de julho de 1994. Os anteriores? Ignore completamente o valor deles (eles só servem para contar como tempo de contribuição).

Por quê? Não sei, vai ver que é muito difícil transformar os valores das moedas anteriores em real, né? Se alguém souber a explicação verdadeira disso, por favor, me ilumine nos comentários.

Ah, e se a pessoa tiver poucos salários de contribuição dentro do PBC dela, você ainda precisa aplicar um divisor mínimo correspondente a 60% desse PBC.

Para entender melhor sobre o que se trata a tese da Revisão da Vida Toda e como os Tribunais Superiores têm se posicionado sobre ela, recomendo a leitura do artigo Revisão da Vida Toda: Guia Completo.

6) Regras de transição para quem já está no mercado de trabalho

Muitos clientes chegam até mim com essa dúvida, por isso achei melhor esclarecê-la nesse artigo!

É preciso ter em mente que as regras de transição são aplicadas justamente àqueles que já estão no mercado de trabalho. Às pessoas que ainda não se inseriram no mercado de trabalho e que, portanto, não se filiaram ao RGPS, são aplicadas as regras permanentes.

Portanto, caso você perceba que algum cliente apresenta essa dúvida, não exite em apresentar a explicação. Às vezes, o que é muito óbvio para nós advogados, pode não ser para as pessoas leigas no assunto.

7) Dúvidas comuns sobre Regra de Transição

Como de costume, separei algumas das principais dúvidas que costumam chegar até mim sobre o tema e irei responder nesse artigo!

Caso tenha qualquer outro questionamento ou não entendeu alguma explicação, é só me falar nos comentários, ok? 😉

7.1) Quem está na regra de transição?

Está na regra de transição as pessoas que já são filiadas ao Sistema, mas que ainda não cumpriram todos os requisitos para obter o benefício previdenciário de acordo com as regras antigas (ou seja, pessoas que têm expectativa de direito).

No tópico 2, explico isso com mais detalhes!

7.2) O que é regra de transição para aposentadoria?

As regras de transição são um conjunto de regras aplicáveis às pessoas que já estão filiadas ao Sistema , mas que ainda não cumpriram todos os requisitos para conseguir o benefício previdenciário de acordo com as regras antigas (são segurados que possuem apenas expectativa de direito ).

As novas regras previdenciárias quase sempre são mais rigorosas que as regras antigas. Dessa forma, tais segurados são “pegos de surpresa”, visto que entraram no sistema pensando que iriam conseguir aposentar-se de uma determinada forma e, no meio do caminho, tudo muda.

Portanto, as regras de transição servem para amenizar um pouco o rigor da regra nova , funcionando como algo “intermediário” entre as duas regras.

7.3) Como fica a regra de transição para professores?

No que tange à aposentadoria de professores, temos duas regras de transição:

  • Regra transição dos pontos para professores (art. 15, da EC n. 103/2019);
  • Regra de transição do pedágio de 100% para professores (art. 20 da EC n. 1036/2019).

Recomendo a leitura dos tópicos 3.1.2 e 3.1.6, pois lá eu expliquei ambas as regras de maneira mais aprofundada!

8) Conclusão

No artigo de hoje, tentei cumprir a difícil missão de abordar as principais regras de transição relativas ao RGPS/INSS.

Com isso, espero ter conseguido sanar as principais dúvidas de nossos leitores e também fornecer uma espécie de “resumo” , para que você possa consultar sempre que estiver diante de um caso que acredita se encaixar em uma das espécies de regras de transição!

Caso possua mais alguma dúvida ou queira acrescentar outra informação , é só compartilhar comigo nos comentários. Fico muito feliz em ter essa troca com vocês e acredito realmente que juntos podemos ir ainda mais longe!

9) Fontes

BRASIL. Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 13 de novembro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm>. Acesso em: 01/12/2020.

____________. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 01/12/2020.

____________. Lei n. 9.876, de 26 de novembro de 1999. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 29 de novembro de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9876.htm>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. O que é fator previdenciário? Atualizado com a Reforma da Previdência e Entendimento do STJ e STF. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/fator-previdenciario/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria por Idade: O Guia Definitivo – Tudo o que você precisa saber!. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-por-idade/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria Programada: a Nova Aposentadoria do INSS. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-programada/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Tempo de Contribuição do INSS: Guia Completo e Desmistificado!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/tempo-de-contribuicao/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. A explicação mais fácil de Salário de Benefício que você já viu!. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/salario-de-beneficio/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Como fica a Regra 85/95 (86/96) com a Reforma da Previdência (EC 103/2019)?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/regra-85-95-apos-ec-103-2019/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Direito adquirido à aposentadoria e a Reforma Previdenciária. Desmistificando o direito, 2017. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/direito-adquirido-aposentadoria-reforma-previdenciaria/>. Acesso em: 01/12/2020.

STRAZZI, Alessandra. Revisão da Vida Toda: Guia Completo. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/revisao-da-vida-toda/>. Acesso em: 01/12/2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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