Prospecção de clientes na advocacia: principais plataformas digitais

Aprenda como utilizar sites, blogs e redes sociais para prospectar clientes respeitando as normas éticas da OAB e o posicionamento dos TEDs.

por Alessandra Strazzi

15 de setembro de 2020

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Capa do post Prospecção de clientes na advocacia: principais plataformas digitais

1) Introdução

Ao longo da última década, houve um significativo aumento do uso de plataformas digitais por pessoas de todo o mundo.

Especificamente com relação ao Brasil , de acordo com uma pesquisa realizada em 2019 pela empresa GlobalWebIndex, ficamos em segundo lugar no ranking de países cuja população mais utiliza as mídias sociais (estima-se que o brasileiro gasta, em média, 225 minutos por dia nas redes sociais).

Se as pessoas estão usando cada vez mais as plataformas digitais, concorda que, se você quer que outros clientes em potencial conheçam seu trabalho , o mais inteligente a se fazer é também investir parte do seu tempo em construir sua presença digital como advogado?

Sei que muitos colegas se dizem receosos de fazer sua publicidade na internet, com medo de infringirem as normas da OAB e serem penalizados.

No entanto, como venho explicando ao longo desses últimos artigos, é perfeitamente possível desenvolver uma publicidade advocatícia ética também no meio digital.

Para incentivá-los nessa jornada, resolvi escrever um artigo reunindo as principais informações que precisam saber sobre as plataformas digitais mais utilizadas para a prospecção de clientes na advocacia de forma ética e respeitando as normas da OAB!

Antes de irmos ao artigo, tenho um convite para você que já acompanha o blog. No nosso Perfil de Instagram (@desmistificando) você pode ter acesso gratuito a dicas e informações práticas que produzimos em posts e lives. Para ter acesso, basta seguir e acompanhar a gente por lá.

2) Principais plataformas para prospecção de clientes na advocacia em meio virtual e visão da OAB

Primeiramente, sempre que pensar em desenvolver a sua publicidade advocatícia (seja na internet ou no “mundo físico”), saiba que o conteúdo deve ser desprovido de mercantilização (é proibida a captação de clientela), incentivo ao litígio, engrandecimento do advogado (autopromoção) e respeitar o sigilo profissional.

Desenvolva sua publicidade com caráter informativo (por isso é legal utilizar o marketing de conteúdo), respeitando a moderação, a discrição, a dignidade, a moral e a ética advocatícia.

Além disso, sugiro que consulte :

  • O Estatuto da Advocacia e da OAB (arts. 31 e seguintes), Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB (inteiro) e o Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 5º; art. 39 e seguintes). Veja se existe alguma vedação explícita ou disposição que possa ser aplicada ao seu caso.

  • As decisões dos TEDs , pois muitas vezes algum Tribunal já se manifestou sobre um caso igual ou análogo ao seu. Busque obter informações sobre o posicionamento do TED do seu Estado, pois nem sempre existe um consenso sobre determinados temas em todo território nacional.

Mesmo que eu aborde as principais informações neste artigo, nunca é demais ressaltar a importância da leitura desses dispositivos! 😉

2.1) Sites e blogs

Acredito que, de todas as plataformas digitais, sites e blogs sejam os meios mais utilizados pelos advogados , talvez por ser algo que existe a mais tempo e que os colegas já desenvolveram mais confiança de que não serão penalizados pela OAB.

Ao criar um site/blog próprio, além de construir uma imagem profissional sólida e antenada com as novas tendências digitais , o advogado possui a chance de divulgar seus serviços a um maior número de pessoas e prospectar novos clientes.

A OAB permite que o advogado ou escritório de advocacia tenha um site , desde que seu conteúdo respeite as determinações que citei anteriormente (caráter informativo, vedação da mercantilização da profissão etc.) e contenha apenas as informações de contato permitidas pelo órgão.

Também existe a possibilidade de publicações de artigos em sites jurídicos de terceiros (como Jusbrasil, Migalhas, Conjur etc.), incidindo as mesmas normas éticas aplicáveis ao site do próprio advogado.

Confira algumas decisões de TEDs sobre o tema:

Consulta 2010.27.06337-02/OEP. Origem: Processo Originário. Assunto: Consulta. Sítio eletrônico na internet. Abordagem de diversos assuntos jurídicos. Ofensa ao art. 32, caput, do Código de Ética e Disciplina c/c o art. 5º, § único, e 8º, b, do Provimento n. 94/2008. Consulente: Conselho Seccional da OAB/Pernambuco. Relator: Conselheiro Federal José Murilo Procópio de Carvalho (MG). Ementa n. 012/2011/OEP: A abordagem, em sítio eletrônico, de temas jurídicos diversos e de interesse geral, não caracteriza ofensa ao art. 32, caput, do Código de Ética e Disciplina da OAB, c/c os arts. 5º, § único, e 8º, ambos do Provimento n. 94/2008, sendo salutar, desde que o artigo não vise à mercantilização da advocacia e observe os limites impostos à publicidade, propaganda e informação, previstos nos diplomas legais da Ordem dos Advogados do Brasil . Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros integrantes do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, por unanimidade, responder a consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 18 de outubro de 2010. Alberto de Paula Machado – Presidente. José Murilo Procópio de Carvalho – Conselheiro Federal Relator. (DOU. S1, 26/01/11, p. 86) (g.n.)

RECURSO N. 49.0000.2017.008259-5/SCA-STU. Recte: J.C.P.S. (Advs: Julio Cesar Pereira da Silva OAB/RS 44378 e outros). Recdo: Conselho Seccional da OAB/Rio Grande do Sul. Relator: Conselheiro Federal Daniel Fábio Jacob Nogueira (AM). EMENTA N. 053/2018/SCASTU. Recurso ao Conselho Federal da OAB. Acórdão não unânime de Conselho Seccional. Publicidade imoderada. Infração ética configurada. Advogado que mantém site de internet com a utilização da sigla OAB em seu domínio, circunstância vedada, dada à sua nítida vinculação à OAB, enquanto entidade de classe, nas ferramentas de busca na internet . Prescrição intercorrente. Ausência de paralisação do processo por mais de três anos. Envio de ofício por Presidente de Subseção para o advogado suspender a veiculação da publicidade imoderada. Atribuição de defender as finalidades da OAB prevista em lei. Ausência de nulidade. Devido processo legal respeitado. Recurso improvido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da Segunda Turma da Segunda Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília, 12 de março de 2018. Alexandre César Dantas Soccorro, Presidente. Daniel Fábio Jacob Nogueira, Relator. (DOU, S.1, 21.03.2018, p. 82) (g.n.)

Processo nº 202003052 – CONSULTA. Voto: unanimidade. Presidente do Órgão Especial do TED/OAB-GO: Samuel Balduino Pires da Silva. Relator(a): Estênio Primo de Souza. Data da sessão: 28.05.2020. EMENTA: CONSULTA EM TESE. MATÉRIA ÉTICO-DISCIPLINAR. PUBLICIDADE NA ADVOCACIA. DIVULGAÇÃO DE RESULTADOS DE CAUSAS. CONDUTA VEDADA. PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. É vedada à advogada e ao advogado a prática habitual de divulgação de resultados de causas em que atuou , em que fique evidenciada a identificação das partes envolvidas e a natureza da ação, em quaisquer ambientes, inclusive sites especializados de conteúdo jurídico, em jornais e revistas, eletrônicos ou não, e em sites ou redes sociais próprios. 2. A prática em questão, caracterizada por divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas, contraria o previsto no art. 3º, §1º do Provimento nº 94/2000 do Conselho Federal da OAB c/c o art. 42, IV, do Código de Ética e Disciplina da Ordem. 3 – Circunstância narrada extrapola a publicidade profissional meramente informativa e desborda, destarte, do limite ético aceitável. 4 – Configuração de captação de clientela ou mercantilização da profissão, em afronta ao art. 39 do Código de Ética e Disciplina. ACORDAM: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, e obedecido o quórum de instalação e deliberação previsto no art. 9º do Regimento Interno da OAB/GO, acordam os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da Seção de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, aprovar o Parecer que concluiu pela vedação à divulgação de resultados de causas, por afronta ao art. 3º, §1º do Provimento nº 94/2000 e artigos 39 e 42, IV, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Goiânia, 01 de junho de 2020. Estênio Primo de Souza. 1º Secretário do TED-OAB-GO. (g.n.)

Processo Disciplinar N° 298386/2011 – por unanimidade
EMENTA: ANGARIAR CAUSA. DIVULGAÇÃO EM SITE DE LISTA DE DOCUMENTOS E LINK PARA DOWNLOAD DE PROCURAÇÃO E CONTRATO DE HONORÁRIOS . INFRAÇÃO CARACTERIZADA . REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CUMULAÇÃO DE MULTA DE DUAS ANUIDADES. Configura a conduta de angariar causa a divulgação em site da internet de lista de documentos necessários ao ajuizamento da demanda Infração caracterizada. Cumulação de multa de quatro anuidades frente a reincidência. Nona Turma Julgadora do TED- Relator Dr. JONAS ESPIG STECCA – Porto Alegre, 18 de dezembro 2018. (g.n.)

Caso esteja tendo dificuldades em obter mais visitas para o seu site , recomendo que leia o artigo que escrevi recentemente sobre como aumentar o seu tráfego sem desrespeitar as normas da OAB. Está super completo e tenho certeza de que irá lhe ajudar!

2.2) Jusbrasil

Existem duas formas de o advogado ou escritório de advocacia prospectar clientes através do Jusbrasil.

A primeira delas, é utilizando o site para a publicação de artigos. Ou seja, o colega se cadastra gratuitamente no site, escreve um artigo sobre determinado tema (normalmente referente à área em que atua) e disponibiliza na plataforma, para que qualquer internauta possa ter acesso ao conteúdo.

Essa é a maneira mais comum de utilizar o Jusbrasil e, assim como os sites/blogs, representa uma forma indireta de prospectar clientes. Aliás, recomendo que se dedique a preencher seu perfil na plataforma da maneira mais completa possível, visto que, após ler seus artigos, as chances desses clientes em potencial visitarem sua página são altas.

Nesse caso, aplicam-se as normas éticas que citei no tópico anterior (pois é considerado como publicação de conteúdo informativo em site jurídico de terceiro, o que é permitido pela OAB).

A segunda forma de captar clientes pelo Jusbrasil, é através do serviço de Diretório de Online de Advogados que a plataforma disponibiliza. Trata-se de uma espécie de intermediação que o site realiza entre clientes e advogados (caso queira entender um pouco mais sobre como funciona, no site do Jusbrasil consta todas essas informações).

E, você utiliza ou já utilizou alguma plataforma de prospecção direta de clientes (seja o JusBrasil ou outras)? Essa estratégia lhe rendeu bons resultados? Compartilhe sua experiência comigo nos comentários!

2.3) YouTube

Não há óbice para a publicidade profissional de advogado no Youtube , desde que, igualmente, os vídeos que veicule estejam em absoluta consonância com princípios, normas e preceitos éticos da OAB.

Desse modo, o advogado ou escritório de advocacia pode manter um Canal no Youtube para divulgar vídeos informativos que sirvam de “isca” para atrair a atenção dos espectadores e, quem sabe, conquistar novos clientes.

A propósito, saiba que o Youtube é a rede social mais utilizada pelos brasileiros , ultrapassando inclusive o Facebook (segundo o relatório Digital in 2019, do site We Are Social). Portanto, acredito que investir nessa plataforma seja uma excelente alternativa para a prospecção de clientes na advocacia!

A respeito da possibilidade de divulgação de vídeos jurídicos no Youtube, segue decisão do TED da OAB/SP:

Proc. E-4.644/2016
PUBLICIDADE – MÍDIA DIGITAL – VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO – REDES SOCIAIS E INTERNET – POSSIBILIDADE – MATERIAL INSTITUCIONAL E JURÍDICO-CIENTÍFICO – LIMITES ÉTICOS APLICÁVEIS AO CONTEÚDO JÁ CONSOLIDADOS PARA A MÍDIA IMPRESSA – APROVEITABILIDADE DAS DIRETRIZES JÁ POSTAS NO CÓDIGO DE ÉTICA EM VIGOR – ESCLARECIMENTOS SOBRE VEÍCULOS DE DIVULGAÇÃO – FACEBOOK, TWITTER, YOUTUBE – BOM SENSO E SOBRIEDADE ÍNSITOS À PROFISSÃO – PROIBIÇÃO A CAPTAÇÃO DE CLIENTELA – DISTINÇÃO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS – CONSIDERAÇÕES SOBRE O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA. Qualquer forma de publicidade que envolva a atividade advocatícia deverá obedecer aos parâmetros dos artigos 28 a 33 do Código de Ética e Disciplina, do Provimento 94/2000, do Conselho Federal da OAB, conforme precedentes deste Tribunal. Veiculação de mídia digital em redes sociais como Facebook e Youtube, quiça twitter, impõe que o acesso e o envio de informações dependem da iniciativa do próprio usuário e não do advogado. Necessidade de discrição e moderação. O Provimento n. 94/2000 considera a internet meio lícito para a divulgação publicitária da advocacia, desde que obedecidos os princípios éticos que regem a publicidade de advogados. A forma de divulgação não é, por si só, o elemento que predica conduta antiética, mas sim seu conteúdo. Deve haver moderação do e no local de divulgação, aderentes a sobriedade da profissão. Youtube é site de compartilhamento de vídeos pelos usuários. Sua utilização submete-se aos mesmos princípios éticos já balizados e reconhecidos pela Turma Deontológica. Páginas e sites que atingem grupo indiscriminado violam conduta ética. Precedentes: E-4.484/2015, E-4.343/2014, E-4.176/2012, E-4.278/2013, E.317/2013, E-4.373/2014, E-4.430/2014, E-4.282/2013 e E-4.296/201 Proc. E-4.644/2016 – v.u, em 27/10/2016, do parecer e ementa da Rel. Dra. CRISTIANA CORRÊA CONDE FALDINI, com apresentação de voto convergente do Julgador Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. (g.n.)

2.4) Redes Sociais

Logo de início, é preciso esclarecer que o advogado pode sim ter páginas ou perfis de caráter profissional nas redes sociais.

Por mais que não exista uma norma mencionando explicitamente a autorização, a interpretação que se extrai da leitura conjunta do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), do Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB e do Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 2/2015), é no sentido de que não há óbice para que o advogado se utilize das redes sociais com objetivo profissional.

Inclusive, é esse o entendimento adotado pelos TEDs (Tribunais de Ética e Disciplina) em suas decisões sobre o tema.

Ressalto que há centenas de redes sociais disponíveis no mercado e seria praticamente impossível abordar as especificidades de cada uma delas em um só artigo. Portanto, preferi direcionar minha pesquisa às duas redes sociais mais utilizadas atualmente no Brasil: Facebook e Instagram.

No entanto, caso você tenha qualquer dúvida relacionada à outra rede, é me dizer nos comentários e eu respondo, ok? 😉

2.4.1) Facebook

Apesar de o Instagram estar conquistando cada vez mais a preferência dos brasileiros, o Facebook ainda é a segunda rede social mais utilizada por nós (perdendo apenas para o Youtube) e a rede social mais utilizada no mundo (dados do relatório Digital in 2019, do site We Are Social).

Portanto, caso ainda não tenha sua página profissional no Facebook, recomendo fortemente que crie uma e passe a utilizá-la como forma de prospecção de clientes.

Afinal, se esta é a rede social mais utilizada pelos brasileiros, desconsiderá-la em sua estratégia digital significaria simplesmente desperdiçar a oportunidade de divulgar seu trabalho a um maior número de pessoas!

No artigo sobreadvogado poder fazer propaganda no Facebook ou Instagram, eu dei várias dicas sobre como desenvolver de forma ética sua publicidade advocatícia nas redes sociais. Caso já tenha uma página profissional ou tenha a intenção de criar uma, não deixe de conferir!

Atenção: Jamais forneça consultas gratuitas nas redes sociais, seja através de mensagens privadas ou até mesmo nos comentários das suas publicações. Isso é vedado pela OAB e corresponde a uma infração ética-disciplinar!

2.4.2) Instagram

Como disse, o Instagram vem ganhando cada vez mais força no Brasil e vários advogados já estão marcando presença por lá.

Caso você não esteja familiarizado, o Instagram funciona mais ou menos como o Facebook, mas seu diferencial é o foco no compartilhamento de fotos e vídeos. Você até pode desenvolver um conteúdo escrito na legenda das imagens, porém o espaço disponível para isso é bem menor.

Acredito que o Instagram seja ideal para divulgar seus conteúdos de forma mais visual e “humanizar” sua marca profissional. Ou seja, uma ótima oportunidade para desenvolver seu branding jurídico!

Lembrando que a mesma vedação à consultas gratuitas no Facebook, também é aplicada com relação ao Instagram. Portanto, nada de responder dúvidas por direct ou comentários, e muito menos “abrir” a caixinha de perguntas dos stories para isso, ok?

2.5) Sites de compra a venda

Conforme expliquei no artigo Advogado pode anunciar na OLX? O que diz a OAB, os tradicionais sites de compra e venda possuem um nítido viés mercantil , sendo praticamente impossível dissociar essa característica dos anúncios que são publicados por lá.

Esses anúncios possuem o objetivo de fazer propaganda e divulgar os serviços ao maior número de pessoas possível (ou seja, a uma coletividade, a um grupo indeterminado).

Desse modo, o advogado que anuncia seus serviços em sites de venda, mesmo que o anúncio contenha apenas dados de contato, está mercantilizando a profissão e utilizando estratégia ilegal de captação de clientela , o que é vedado pela OAB.

Inclusive, acho interessante compartilhar com vocês uma decisão do TED da OAB/TO sobre a questão:

“CONSULTA – POSSIBILIDADE DE ANUNCIAR/DISPONIBILIZAR NOME DE ADVOGADO NO SÍTIO ELETRÔNICO OLX – CONSULTA ADMITIDA – CONDUTA VEDADA. (i) Admite-se consulta quando se tratar de situação hipotética e não se verificar interesse de obtenção de prejulgamento para caso específico. Inteligência do art. 45 do RITED/OAB/ES; (ii) É irregular (e, portanto, conduta vedada ) a disponibilização de nome, número de inscrição, área de atuação, titulação acadêmica e contato no sítio eletrônico OLX ; (iii) A uma porque tal sítio eletrônico tem genuíno propósito mercantilista , de atos de mercancia, os quais são incompatíveis com a advocacia, pela dicção do art. 5.º do CED e do art. 4.º, alínea l do Provimento n.º 94/2000 do CFOAB; (iv) A duas porque tal ato tem nítido caráter de “anúncio” , e, por aí dizer, de propaganda , já que o desígnio é de “pulverizar” o nome do Advogado e/ou da Sociedade de Advogados, não se tratando de um mero conteúdo discreto e dirigido a um público destinado (vide, publicidade), como determinam os preceitos éticos da OAB, em particular o art. 39 do CED; (v) Atendendo à consulta empreendida, conclui-se ser vedado ao Advogado anunciar-se no sítio eletrônico OLX e similares, podendo, em tese, tal conduta caracterizar as infrações descritas nos incisos IV e XXV do art. 34 do EAOAB” . (g.n.)
(Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ES, 1ª Turma de Deontologia, Processo n. 13972019-0, Relator Dr. Bruno Richa Menegatti, Julgamento: 22/03/2019)

2.6) Podcasts

Podcasts são uma forma de difusão de conteúdo sonoro por meio de plataformas da internet, sejam sites ou aplicativos de áudio por celular (denominados plataformas de streaming , como Spotify, Deezer etc.).

Sei que o art. 40, inciso I, do Código de Ética e Disciplina veda a veiculação de publicidade por meio de rádio , cinema e televisão. Porém, existe uma significativa diferença entre o rádio e o podcast.

O conteúdo veiculado em rádio está à disposição de todos aqueles que sintonizam a estação a partir da qual se emitem os sinais sonoros, independentemente de uma escolha ativa do destinatário da mensagem. Já no caso do podcast , o conteúdo fica armazenado em mídia digital e apenas será veiculado caso haja uma ação específica e ativa do destinatário da mensagem.

É por isso que o podcast , diferente do rádio, é uma forma de publicidade profissional permitida pela OAB , desde que, quanto ao conteúdo a ser veiculado, sejam respeitadas as normas éticas que devem pautar a conduta do advogado.

Nesse sentido, segue a ementa de uma decisão do TED da OAB/SP:

E-5.342/2019
UTILIZAÇÃO DE PODCAST POSSIBILIDADE – DESDE QUE OBSERVADAS AS NORMAS APLICÁVEIS À PUBLICIDADE PREVISTAS NO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA E NO PROVIMENTO 94/2000.
Advogado pode fazer uso de podcasts, desde que o acesso ao respectivo conteúdo dependa de uma iniciativa do usuário, que deve ativamente optar por ter acesso à informação disponibilizada e desde que respeitadas todas as normas éticas aplicáveis, ou seja, desde que tenha caráter exclusivamente informativo, educacional ou instrutivo, prime pela discrição, moderação e sobriedade, não configure mercantilização da profissão, não implique oferecimento de serviços, não estimule a litigância nem tenha por escopo a captação de clientela , conforme dispõe os art. 39 e 41 do CED. São vedadas, por meio de podcasts, as condutas mencionadas nos arts. 40 e 42 do CED e a veiculação de mensagem com proposito de promoção pessoal, conforme prevê o art. 43 do mesmo código. Proc. E-5.342/2019 – v.u., em 12/02/2020, do parecer e ementa do Rel. Dr. RICARDO BERNARDI Rev. Dr. FÁBIO TEIXEIRA OZI – Presidente Dr. GUILHERME MARTINS MALUFE.

3) Outras plataformas – Regra Geral

É preciso levar em consideração que a realidade digital (especialmente as redes sociais) é algo relativamente recente (para os parâmetros do direito pelo menos… rsrs), de modo que a legislação da OAB ainda está se adaptando e tentando evoluir , para abarcar de forma mais eficaz essas situações.

Contudo, as normas de publicidade advocatícia podem ser aplicadas à todas as plataformas digitais , mesmo que não tratem especificamente sobre cada uma deles.

A base de uma publicidade advocatícia ética será sempre a mesma: conteúdo apenas informativo , de caráter sóbrio e discreto , que não contenha mensagens de incentivo ao litígio, mercantilização da profissão, autopromoção e captação ilegal de clientela.

Além disso, é preciso respeitar o sigilo profissional , veicular somente em canais de comunicação permitidos pela OAB e conter os dados para contato profissional que a OAB autoriza.

Em uma de suas Consultas (E-5.342/2019), o TED da OAB/SP proferiu interessante posicionamento:

“[…] Neste sentido, a criação de plataformas eletrônicas, aplicativos, mídias sociais, podcast e tudo o que mais está porvir, certamente poderá beneficiar a prática da advocacia . Tais ferramentas podem e devem ser utilizadas pelos advogados, mas sempre observados os princípios éticos balizadores da publicidade na profissão. É o que dispõe o art, 46 do CED: […]” (g.n.)

Assim, creio que o que importa não é tanto a plataforma, mas sim o conteúdo que se vincula. Com exceção dos sites de venda, entendo que a regra geral para qualquer plataforma digital seria: é possível sua utilização, desde que o conteúdo vinculado seja informativo e respeite as normas éticas da OAB.

Aliás, o mesmo vale para as newsletter e email marketing enviadas pelos advogados e escritórios de advocacia, ok?

4) Conclusão

As plataformas digitais se apresentam como uma excelente forma de prospecção de clientes na advocacia e sua utilização é permitida pela OAB (com exceção dos sites de compra e venda).

Lembro que no artigo sobre cartão de visita digital, comentei sobre o advogado de sucesso ser aquele se permite inovar e acompanhar as tendências de mercado, sempre com muita responsabilidade e respeitando os parâmetros éticos definidos pela OAB.

Acredito que a mesma filosofia se aplica à prospecção de clientes através de sites, blogs e redes sociais. Não tenha medo de inovar e sair de sua zona de conforto.

Estar presente não só no ambiente físico, como também nas plataformas digitais, pode lhe conectar a uma imensidão de clientes em potencial. Não desperdice essa chance de tornar ainda mais próspera sua carreira advocatícia!

Gostou do artigo? Então tenho um convite para você que já acompanha o blog. No nosso Perfil de Instagram (@desmistificando) você pode ter acesso gratuito a dicas e informações práticas que produzimos em posts e lives. Para ter acesso, basta seguir e acompanhar a gente por lá.

5) Fontes

BRASIL. Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 de julho de 1994. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 04/09/2020.

____________. Provimento n. 94, de 5 de setembro de 2000. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 de outubro de 2000. Disponível em: <https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/94-2000>. Acesso em: 04/09/2020.

____________. Resolução n. 02, de 19 de outubro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 19 de outubro de 2015. Disponível em: <https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf>. Acesso em: 04/09/2020.

ÉPOCA NEGÓCIOS. Brasil é o 2º em ranking de países que mais passam tempo em redes sociais. Época Negócios. Disponível em: <https://epocanegocios.globo.com/Tecnologia/noticia/2019/09/brasil-e-2-em-ranking-de-paises-que-passam-mais-tempo-em-redes-sociais.html>. Acesso em: 04/09/2020.

IMME, Amanda. Ranking das redes sociais: as mais usadas no Brasil e no mundo, insights e materiais gratuitos. Resultados Digitais. Disponível em: <https://resultadosdigitais.com.br/blog/redes-sociais-mais-usadas-no-brasil/>. Acesso em: 04/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Como conseguir clientes na advocacia pela internet sem ofender a OAB. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/manutencao-qualidade-de-segurado-periodo-de-graca/>. Acesso em: 04/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Advogado pode fazer propaganda no Facebook ou Instagram?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/advogado-pode-propaganda-facebook/>. Acesso em: 04/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Marketing de conteúdo para advogados é permitido pela OAB?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/marketing-de-conteudo-para-advogados/>. Acesso em: 04/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Publicidade na advocacia: por que a OAB é tão rigorosa?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/publicidade-na-advocacia-rigor-oab/>. Acesso em: 04/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Cartão de visita digital para advogado é permitido pela OAB?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/cartao-de-visita-advogado-digital/>. Acesso em: 04/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Branding Jurídico: Guia Completo (Respeitando a OAB). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/branding-juridico/>. Acesso em: 04/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Seu site jurídico precisa de mais visitantes? Aprenda a aumentar o seu tráfego sem desrespeitar as normas da OAB. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/como-gerar-trafego-advocacia/>. Acesso em: 04/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Advogado pode anunciar na OLX? O que diz a OAB. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/advogado-pode-anunciar-na-olx/>. Acesso em: 04/09/2020.

STRAZZI, Alessandra. Advogado pode enviar email como forma de publicidade ética?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/advogado-pode-email-marketing/>. Acesso em: 04/09/2020.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

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