Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?

Entenda se quem recebe auxílio-doença pode trabalhar (atividades concomitantes), qual o valor do benefício e quando ocorre estelionato previdenciário.

por Alessandra Strazzi

16 de fevereiro de 2021

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Capa do post Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?

1) Introdução

Há alguns dias atrás, um leitor me perguntou: “Alê, quem recebe auxílio-doença pode continuar trabalhando ?”.

Para sua frustração, minha resposta foi: depende.

Via de regra , não é possível receber auxílio-doença e continuar trabalhando, já que a pessoa tem que estar totalmente incapaz para o trabalho. Porém, há exceções a tal regra!

No artigo Trabalhou enquanto aguardava o julgamento do auxílio-doença. E agora?, comentei brevemente sobre situações excepcionais em que o segurado poderia trabalhar mesmo enquanto recebia auxílio-doença do INSS. Hoje, irei aprofundar um pouco mais o assunto!

Vamos lá? 🙂

E por falar em auxílio-doença, eu trouxe um Modelo de Ação de Restabelecimento de Auxílio-doença , com pedido de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Reabilitação e Auxílio-acidente, que foi gentilmente cedido pelo meu colega, o Dr. Anderson de Tomasi Ribeiro, e pode ser muito útil para o seu trabalho. Para ter acesso basta informar seu melhor email no formulário abaixo para receber gratuitamente.


1.1) O que é o auxílio por incapacidade temporária?

Nos termos do art. 59 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio-doença (atualmente chamado de auxílio por incapacidade temporária) é destinado a todas as classes de segurados do RGPS que, cumprindo a carência , restarem incapacitados para o trabalho ou atividade habitual de maneira temporária , por mais de 15 dias seguidos , em razão da ocorrência de moléstia relacionada ou não com o labor.

A Lei de Benefícios elenca três requisitos obrigatórios, que devem ser preenchidos cumulativamente pelo segurado para a concessão do auxílio-doença pelo INSS:

Ademais, trata-se de um benefício previdenciário de natureza não programável , ou seja, decorre não de um planejamento ou previsibilidade do segurado, mas de uma situação adversa que gera a incapacidade laborativa.

1.2) O que são atividades concomitantes?

A expressão “atividades concomitantes” é utilizada no meio previdenciário para se referir à situação daqueles segurados que exercem mais de uma atividade profissional e, consequentemente, possuem mais de um salário de contribuição em um mesmo mês.

Ou seja, se tratam de segurados que contribuem em mais de uma atividade econômica simultaneamente.

São exemplos comuns de pessoas nesta situação: professores, médicos, enfermeiras etc. (visto que normalmente trabalham em mais de um estabelecimento ao mesmo tempo).

2) Quem recebe auxílio-doença pode trabalhar?

Como expliquei anteriormente, para responder a esta pergunta, você precisa entender que existe a regra e a exceção.

Para facilitar, explicarei cada uma delas separadamente a você!

2.1) Regra geral – benefício pode ser cessado

O segurado em gozo de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), via de regra , não pode exercer atividade remunerada , já que um dos requisitos para a concessão do benefício é justamente a pessoa estar incapacitada para o trabalho.

Se o fizer, o benefício será cancelado desde o retorno à atividade, nos termos do art. 60, §6º da Lei de Benefícios:

“Lei n. 8.213/1991, Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. […]
§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade.” (g.n.)

“Mas Alê, o segurado em gozo de auxílio-doença não pode trabalhar nem informalmente?”

A resposta é não. O segurado em gozo de auxílio-doença não pode trabalhar formal e nem informalmente , visto que o objetivo do benefício é proporcionar que o segurado restabeleça sua saúde, sem se preocupar em trabalhar para garantir a sua subsistência.

Lembre-se de que fazer “bicos”, trabalhar sem registro e não realizar o recolhimento, é considerado fraude à Previdência Social.

No entanto, existem exceções em que é possível que o segurado receba auxílio-doença e também trabalhe, conforme explicarei a seguir!

2.2) Exceção – quem recebe auxílio-doença pode trabalhar em outra função

Quando o segurado exerce mais de uma atividade e fica incapaz para apenas uma delas, ele poderá continuar exercendo sua atividade e passará a receber um auxílio-doença “proporcional” (art. 73 do Decreto n. 3.048/1999).

Confira o que diz a norma:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 73. O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas , hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado , consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade . (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.

§ 3º Constatada durante o recebimento do auxílio por incapacidade temporária concedido nos termos do disposto neste artigo a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deverá ser revisto com base nos salários de contribuição de cada uma das atividades , observado o disposto nos incisos I ao III do caput do art. 72. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º Na hipótese prevista no § 1º, o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo , desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo . (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º O segurado que, durante o gozo do auxílio por incapacidade temporária, vier a exercer atividade remunerada que lhe garanta a subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade , observado o disposto no art. 179. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º Na hipótese prevista no § 5º, caso a atividade remunerada exercida seja diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas , observado o disposto no caput e nos § 1º, § 2º e § 3º. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)” (g.n.)

Perceba que auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado , consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade , nos termos do art. 73, §1º.

Ademais, caso a incapacidade se torne permanente, o auxílio por incapacidade temporária será mantido indefinidamente , não podendo ser transformado em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) enquanto a incapacidade não se estender às demais atividades (art. 74 do Decreto n. 3.048/1999 e art. 312 da IN n. 77/2015).

O art. 73, §4º, também fala que o valor do auxílio por incapacidade temporária poderá ser inferior ao salário-mínimo , desde que, se somado às demais remunerações recebidas, resulte em valor superior ao salário-mínimo.

Sei que existe a regra de que nenhum benefício previdenciário poderá ser inferior a um salário mínimo (art. 2º, inciso VI e art. 33, ambos da Lei n. 8.213/1991).

Porém, as exceções a esta regra se dão em casos de auxílio-acidente (porque ele não substitui a renda) e auxílio-doença envolvendo atividades concomitantes cuja soma das demais remunerações resultar em valor superior ao salário-mínimo.

3) Valor do auxílio-doença em caso de atividades concomitantes

O valor da RMI (renda mensal inicial) do auxílio-doença em caso de atividades concomitantes está disciplinado no art. 196, §1º da IN n. 77/2015 do Ministério da Previdência Social e do INSS.

Confira o que diz a norma:

IN n. 77/2015, Art. 196. A RMI do benefício de prestação continuada que substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário de contribuição , exceto no caso previsto no §3º do art. 206 e art. 216.

§ 1º Na hipótese de o segurado exercer mais de uma atividade abrangida pelo RGPS , o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual ele estiver incapacitado , podendo o valor do benefício ser inferior ao salário mínimo, desde que, somado às demais remunerações resultar em valor superior a este.

Portanto, na hora de realizar o cálculo da RMI, só será levado em consideração os salários de contribuição da atividade para a qual a pessoa está incapacitada.

Exemplo: João trabalha como atendente de telemarketing durante o dia e entregador de pizzas durante a noite.

Infelizmente, ele quebra a perna e fica sem poder dirigir por 6 meses, motivo pelo qual passa a receber auxílio-doença com relação à atividade de entregador de pizzas, mas continua trabalhando normalmente como atendente de telemarketing.

Desse modo, para fins de cálculo da RMI do auxílio-doença de João, serão considerados unicamente os salários-de-contribuição recolhidos na atividade de entregador.

4) Receber auxílio-doença e trabalhar é crime?

Como expliquei, via de regra, o segurado em gozo de auxílio doença não pode trabalhar. Se o segurado voltar a trabalhar , este deverá comunicar o INSS sobre o retorno e o benefício será automaticamente cessado , não sendo a conduta necessariamente considerada como crime.

Porém, se houver indícios de fraude , o INSS irá investigar o ocorrido.

Se o segurado agiu com dolo , responderá por crime de estelionato , aplicando-se a qualificadora contida no art. 171, §3º, do Código Penal (crime cometido em detrimento de entidade de direito público):

“Código Penal, Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio , induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. […]

§ 3º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.” (g.n.)

Sobre a aplicação da qualificadora, dispõe a Súmula n. 24 do Superior Tribunal de Justiça :

“Súmula 24, STJ: Aplica-se ao crime de estelionato , em que figure como vítima entidade autárquica da Previdência Social, a qualificadora do § 3º do art. 171 do Código Penal .” (g.n.)

Atente-se que, para a configuração do crime , é necessário que o segurado tenha agido com dolo : sabia que não podia receber o auxílio e continuar trabalhando, mas mesmo assim optou por retornar ao trabalho sem comunicar ao INSS, com uma vontade clara e inequívoca de induzir o INSS a supor que permanecia incapaz.

Outro ponto interessante é que a prescrição é contada de forma diferente (iniciando-se a partir do dia do último recebimento indevido da remuneração) e também não se aplica o princípio da insignificância (uma vez que o prejuízo não se resume ao valor recebido indevidamente, mas se estende a todo o sistema previdenciário).

Como o foco do blog não é a matéria penal, sugiro que consulte um advogado criminalista para lhe prestar maiores informações, caso tenha algum cliente que se enquadre nessa situação!

[Obs.: O crime de estelionato previdenciário pode ser imputado inclusive ao advogado do segurado . Portanto, jamais compactue com qualquer conduta fraudulenta e sempre oriente seus clientes sobre a possibilidade de serem responsabilizados penal, civil e administrativamente!]

5) Jurisprudência – auxílio-doença e atividades concomitantes

Para tornar mais fácil a compreensão e ajudar a visualizar como os Tribunais vem se posicionando sobre o tema, resolvi trazer alguns julgados que abordam o recebimento de auxílio-doença em casos de atividades concomitantes.

Primeiramente, confira situações em que reconheceu-se o direito do segurado de receber o benefício mesmo enquanto exercia outra atividade remunerada :

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE DIVERSA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA “C”. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.

  1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
  3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  4. O exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado estaria capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
  5. No presente caso, não há informações de que o segurado, ora agravante, desempenhava diversas atividades, de modo que, para aferir se as contribuições vertidas eram oriundas do exercício de atividade diversa do habitual seria necessário o reexame das provas produzidas nos autos, medida que encontra óbice no disposto na Súmula 7/STJ.
  6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
  7. Recurso Especial parcialmente conhecido no tocante à ofensa ao art. 1022 do CPC e, nessa parte, não provido.” (g.n.)
    (STJ, REsp n. 1797467/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, Julgamento: 28/03/2019, Publicação: 21/05/2019)

“PENAL. ESTELIONATO. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO ESPORÁDICO DE ATIVIDADE LABORATIVA . TIPICIDADE. DOLO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. ABSOLVIÇÃO.
O exercício de forma esporádica da atividade de motorista, em período concomitante àquele em que recebia o benefício de auxílio-doença, não é suficiente para evidenciar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, a existência de fraude e de dolo do estelionato. Ausentes elementos que demonstrem com certeza a tipicidade da conduta e o dolo do réu, impõe-se a absolvição nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.” (g.n.)
(TRF4, Apelação Criminal n. 5001480-79.2015.4.04.7201, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, 7ª Turma, Julgamento: 12/12/2017, Publicação: 12/12/2017)

“PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – AUXÍLIO DOENÇA – DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE – PERÍODO CONCOMITANTE – VEDAÇÃO LEGAL – ATIVIDADE LABORATIVA – DESCONTO DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I – É devido o desconto da execução dos valores recebidos administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o recebimento conjunto dos benefícios.
II – O período no qual a parte embargada exerceu atividade laborativa deve ser excluído do cálculo de liquidação, em obediência ao disposto no artigo 46, da Lei n. 8.213/91.
III – Apelação da parte exequente improvida.” (g.n.)
(TRF3, Apelação Cível n. 0012904-13.2017.4.03.9999, Rel. Des. Sergio Nascimento, , 10ª Turma, Julgamento: 18/07/2017, Publicação: 26/07/2017)

“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA CONCOMITANTE . DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELA INCAPACIDADE AO EXERCÍCIO DE UMA DAS ATIVIDADES SEM PREJUÍZO DO EXERCÍCIO DAQUELA PARA A QUAL INEXISTE INCAPACIDADE . DECRETO 3.048/99. INSS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
1. É segurado obrigatório aquele que exerce atividade remunerada, sendo também assim considerado aquele que exerce mais de uma atividade de forma concomitante em relação a cada uma das atividades prestadas.
2. Possibilidade de recebimento de benefício de auxílio-doença e exercício de atividade remunerada simultaneamente quando a incapacidade aferida pela autarquia atingir tão somente uma das atividades comprovadamente prestadas pelo segurado.
3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI 7038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).” (g.n.)
(TRF4, Apelação Cível n. 0001749-20.2016.4.04.9999, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, Julgamento: 19/04/2017, Publicação: 19/04/2017)

Contudo, também há situações em que restou configurado o dolo do segurado e caracterizado crime de estelionato previdenciário :

“DIREITO PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO . ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DURANTE PERÍODO EM QUE O RÉU EXERCIA ATIVIDADE LABORATIVA REMUNERADA . TIPICIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. TESE DA AUSÊNCIA DE DOLO AFASTADA. CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA EVIDENCIADA . CONDENAÇÃO.
1. Tendo o réu recebido auxílio-doença durante período em que exercia atividade laborativa remunerada , está configurado o estelionato majorado pelo § 3º do artigo 171 do Código Penal, restando delineada a tipicidade do delito.
2. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos documentos constantes nos autos do Inquérito Policial, sobretudo pelas diligências realizadas pelo INSS no local, pelas alterações do contrato social da empresa, mini mercado do qual o réu era administrador e sócio-gerente , e pelos depoimentos colhidos em juízo.
3. As provas constantes nos autos demonstram a ação intencional, livre e consciente do réu, com o fim de obter benefício previdenciário de auxílio-doença indevidamente, mediante omissão junto ao INSS da informação de que exercia labor remunerado em período coincidente com o recebimento do amparo , não se acolhendo a tese de falta de dolo.” (g.n.)
(TRF4, Apelação Criminal n. 5008816-91.2016.4.04.7107, Rel. Des. Cláudia Cristina Cristofani, Julgamento: 03/04/2018, Publicação: 03/04/2018)

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. AUFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E RENDIMENTOS DE ATIVIDADE LABORAL DE FORMA CONCOMITANTE . MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFERIÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi denunciado como incurso nas penas do art. 171, §3º, do CP, porque, no período de 24/4/2012 a 1º/8/2013, recebeu benefício de auxílio-doença implantado pelo INSS ao mesmo tempo em que auferia remuneração pelo exercício de atividade laboral para a Prefeitura do Município de Aveiro/PA . Segundo a acusação, o recorrente confessou durante a fase inquisitorial que tinha conhecimento de que não poderia cumular o recebimento do auxílio-doença com qualquer outro vencimento, mas informou que mesmo recebendo o auxílio-doença não se afastou das funções de agente administrativo nem de professor (e-STJ fls. 3/4).
2. O contexto fático delimitado pela instância ordinária permite inferir, ao menos em tese, a prática do estelionato majorado. O silêncio do agravante, no caso, teria sido o ardil, isto é, o comportamento astucioso empregado para iludir o INSS e, com isso, propiciar o auferimento do benefício previdenciário indevido.
3. Assim, correta a decisão que, diante do fato denunciado, verificando a presença de justa causa, determinou a instauração do processo-crime, a fim de permitir o esclarecimento dos fatos e a busca da verdade real, respeitando-se os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Não se constata qualquer ofensa ao art. 395, III, do CPP, valendo ressaltar, ainda, que na fase de recebimento de denúncia vigora o princípio do in dubio pro societate.
4. Ademais, rever os fundamentos utilizados para amparar o recebimento da denúncia ofertada nos autos, na profundidade e extensão pretendida pela defesa, dependeria necessariamente de reexame fático-probatório, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.” (g.n.)
(STJ, Agrg no Aresp n. 1097319/Pa, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, Julgamento: 14/09/2017, Publicação: 22/09/2017)

6) Conclusão

No artigo de hoje, espero ter conseguido lhe ajudar a entender em quais situações o segurado que recebe auxílio-doença pode continuar a trabalhar.

Como mencionei, tratam-se apenas de hipóteses excepcionais, ocasiões em que o segurado exerce mais de uma atividade remunerada e fica incapaz para apenas uma delas.

Caso tenha qualquer dúvida ou informação a acrescentar, já sabe né? Compartilhe comigo nos comentários e responderei logo que possível!

7) Fontes

BRASIL. [Código Penal]. Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 de dezembro de 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 01/02/2021.

BRASIL. Decreto-lei n. 3.048, de 6 de maio de 1999. [Regulamento da Previdência Social]. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 de maio de 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm >. Acesso em: 01/02/2021.

BRASIL. Instrução Normativa n. 77/15 do INSS, de 21 de janeiro de 2015. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 de janeiro de 2015. Disponível em: <http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/32120879/do1-2015-01-22-instrucao-normativa-n-77-de-21-de-janeiro-de-2015-32120750>. Acesso em: 01/02/2021.

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 de julho de 1991. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm>. Acesso em: 01/02/2021.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 24. Publicada em 10 de abril de 1991. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/sumstj/toc.jsp?livre=%28%40NUM+%3E%3D+%221%22+E+%40NUM+%3C%3D+%22100%22%29+OU+%28%40SUB+%3E%3D+%221%22+E+%40SUB+%3C%3D+%22100%22%29&tipo=%28SUMULA+OU+SU%29&l=100&ordenacao=%40NUM>. Acesso em: 01/02/2021.

RIBEIRO, Anderson de Tomasi. Mudanças no auxílio-doença após a Reforma da Previdência (Auxílio por Incapacidade Temporária). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-doenca-reforma-previdencia/>. Acesso em: 01/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Aposentadoria em caso de Atividades Concomitantes: possibilidade de revisão (com Modelo). Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/atividades-concomitantes-aposentadoria/>. Acesso em: 01/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Valor da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) após a Reforma da Previdência. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/aposentadoria-por-incapacidade-permanente/>. Acesso em: 01/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Qualidade de Segurado: Tutorial Desmistificado! [com calculadora]. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/qualidade-de-segurado/>. Acesso em: 01/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Período de Carência do INSS: Guia Definitivo. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-doenca-conta-carencia/>. Acesso em: 01/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Trabalhou enquanto aguardava o julgamento do auxílio-doença. E agora?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/tema-1013-stj-auxilio-doenca-retroativo/>. Acesso em: 01/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Quais os tipos de segurado do INSS?. Desmistificando o direito, 2020. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/segurado-do-inss/>. Acesso em: 01/02/2021.

STRAZZI, Alessandra. Auxílio-doença: Guia Completo – Tudo o que você precisa saber!. Desmistificando o direito, 2019. Disponível em: <https://www.desmistificando.com.br/auxilio-doenca/#3-quem-tem-direito-ao-auxlio-doena>. Acesso em: 01/02/2021.

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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