Revisão de Pensão por Morte: Garanta os Atrasados

Revisão de pensão por morte: descubra quem tem direito, o prazo para entrar com o pedido, quais documentos analisar e como fazer o cálculo.

por Alessandra Strazzi

6 de junho de 2023

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Resumo

O prazo para pedir revisão de pensão por morte é de 10 anos, mas o início da contagem muda, a depender se o objetivo é revisar a própria pensão ou o benefício que o falecido estava recebendo na data do óbito. Neste artigo, abordamos os detalhes dos prazos em cada caso, quem tem direito de pedir a revisão, como calcular o valor, quais são os reflexos financeiros sobre os atrasados, quais documentos devem acompanhar o pedido, quais cuidados devem ser tomados pelo advogado antes de pedir a revisão da pensão por morte do cliente e quando é possível o pensionista pedir a revisão da vida toda.

1) Introdução

A revisão de pensão por morte é um tema que costuma gerar algumas dúvidas nos previdenciaristas, principalmente com relação à prescrição e à decadência.

Acontece que as regras podem mudar, dependendo se o objetivo é revisar a própria pensão ou o benefício que o falecido estava recebendo na data do óbito.

Mas não é só o prazo que merece atenção, viu?

A análise dos documentos e os cálculos são super importantes. Inclusive, já soube de casos em que o advogado não fez as contas antes de dar entrada no pedido de revisão e acabou diminuindo o benefício do cliente. 😱

Complicado, não é mesmo?

Para nossos leitores não correrem o risco de cometer esses erros, resolvi escrever o artigo de hoje. Vou explicar os principais pontos que precisam ser levados em consideração nas suas análises de revisão de pensão por morte!

Além da previsão legal , também vou trazer a jurisprudência mais recente sobre o tema, para você saber exatamente qual é o entendimento dos Tribunais Superiores.

👉🏻 Dá uma olhada em tudo o que vai aprender por aqui:

  • Qual é o prazo para pedir revisão de pensão por morte;
  • A partir de quando começa contar o prazo decadencial;
  • Dica quente de como garantir mais 4 meses de prazo ;
  • Desde quando são devidos os atrasados ;
  • Quem tem direito de fazer o pedido;
  • Como fazer o pedido;
  • Como calcular a revisão de pensão por morte;
  • Quais são os documentos necessários para essa revisão;
  • Se cabe a Revisão da Vida Toda na pensão por morte.

E por falar no assunto, vou aproveitar para disponibilizar gratuitamente para vocês um Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido (atualizado com o NCPC, Reforma da Previdência e Portaria Conjunta n. 4/2020).

👉 É um modelo que eu mesma utilizo e acredito que possa ajudar bastante na sua prática. Informe seu melhor email no formulário abaixo para recebê-lo agora mesmo. 😉

2) Qual o prazo para pedir revisão de pensão por morte?

Um dos aspectos mais importantes sobre o tema é qual o prazo para pedir revisão de pensão por morte.

🗓️ Nesses casos, é aplicado o prazo decadencial de 10 anos , mas o início da contagem desse período depende.

Em primeiro lugar, tenha em mente que o prazo para a aplicação da decadência do art. 103 da Lei de Benefícios só vale para os pedidos de revisões e não para os requerimentos iniciais de concessão dos benefícios.

🧐 Ou seja, mesmo que um dependente demore 20 ou 30 anos para pedir a pensão por morte, ele ainda terá direito a prestação, porque não existe prazo decadencial que se aplica ao fundo de direito.

Então, guarde o seguinte: para requerimentos de revisão dos benefícios, em regra há um limite de tempo, mas para a concessão inicial deles, isso não se aplica. Existem inclusive decisões do STF e do STJ neste sentido.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Olha só o que diz o Tema n. 313 do STF e da Súmula n. 85 do STJ sobre o assunto:

Tema n. 313 STF

I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário;

II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a r evisão de benefícios concedidos , inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.” (g.n.)

“Súmula n. 85 STJ

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinqüênio anterior à propositura da ação” (g.n.)

Portanto, fique atento a este ponto: a decadência decenal se aplica apenas às revisões, incluindo as de pensão por morte, ok?

Quando o assunto é a negativa inicial ou a própria concessão do benefício, a história é outra!

2.1) Início do prazo decadencial na revisão de pensão por morte

🤔 “Certo, Alê, mas você disse que apesar do prazo decadencial ser de 10 anos, o início dele depende. Depende de que, exatamente?”

O prazo depende de qual é a origem da pensão por morte e do que se busca revisar no caso em concreto: se é a própria pensão ou a aposentadoria (também pode ser um auxílio por incapacidade temporária) que o falecido recebia em vida.

Essa é a chave para entender a diferença entre o início da contagem da decadência, ok? Então peço muita atenção.⚠️

Lembre-se de que a pensão por morte pode ser tanto originária (quando o segurado instituidor não recebia uma aposentadoria, por exemplo), como decorrente (quando o falecido estava em gozo de algum benefício, que será a base para o cálculo da pensão).

Cada uma dessas situações pode trazer um prazo diferente para o pedido de revisão, por isso é importante ficar de olho nesse aspecto nas suas análises de casos.

2.1.1) Início do prazo decadencial no 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento da aposentadoria

⚠️ Se a pensão for um benefício decorrente , ou seja, derivada de alguma aposentadoria que o falecido já recebia no momento do óbito, existia uma discussão sobre qual seria a data de início da contagem da decadência.

A questão é que havia, até algum tempo atrás, uma divergência sobre se esse termo inicial seria a data do primeiro pagamento da pensão por morte em si ou o primeiro recebimento do benefício anterior, que o instituidor possuía.

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ A questão foi analisada no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.605.554/PR , no qual o STJ entendeu que apesar do pensionista ter o direito de solicitar revisão do benefício do falecido, isso não reinicia o prazo decadencial.

Ou seja, no caso da discussão recair sobre a RMI ou um outro aspecto do benefício anterior do segurado instituidor, o prazo decadencial para requerer a revisão dessa aposentadoria começa no 1º dia do mês seguinte ao primeiro pagamento dela.

Nesta situação, são aplicadas as regras da decadência sobre a concessão desta prestação originária, com o limite decenal devendo ser observado.

Apesar de eu não concordar com essa decisão do Superior Tribunal de Justiça, já que o pensionista será prejudicado por uma inércia do segurado em vida, esse é o entendimento aplicável atualmente.

🗓️ Então, deverá ser analisada qual foi a data de início do recebimento da aposentadoria ou de outro benefício e, daí, contado os 10 anos além disso, conforme o art. 103 da Lei n. 8.213/1991. Passado esse tempo, já não há mais direito de pedir a revisão.

Imagine, por exemplo, que o Sr. Heitor faleceu em 2012, mas antes era aposentado por idade e recebia 1 salário mínimo desde 2000. Na data do óbito, o valor da RMI da pensão por morte era de 100% do salário de benefício do segurado instituidor.

A sua esposa, Dona Juliana, pediu a pensão e a obteve, no valor previsto em lei, mas acredita que tem direito de questionar a RMI do benefício que seu marido recebia.

Ela vai até o seu escritório, mas você explica que não é possível, porque já ocorreu a decadência em relação a revisão da aposentadoria que o falecido possuía no momento do óbito. Afinal, entre 2000 e 2012, se passaram mais de 10 anos. 😕

Lembrando que essas regras são para os benefícios derivados, ok? Aqueles que sucedem uma outra prestação que o falecido recebia em vida.

2.1.2) Início do prazo decadencial no 1º dia do mês seguinte ao pagamento da pensão por morte

Agora, se o problema foi no cálculo da própria pensão por morte (por exemplo, um equívoco que levou o INSS a fixar a RMI em um valor mais baixo do que deveria), o prazo decadencial é decenal a partir do 1º pagamento dela, como de praxe. 🗓️

Por exemplo, imagine que a Dona Emília era aposentada por tempo de contribuição desde 2009 e faleceu em 2021. Ela deixou o seu esposo, Sr. Antônio, e um filho menor de 21 anos, 2 dependentes, portanto.

Com o sistema de cotas no cálculo da pensão por morte, o valor da pensão deveria ser de 70% do salário de benefício da aposentadoria da segurada, com os 50% da cota familiar, somados a 10% de cada um dos beneficiários.

💰 Mas, por equívoco, o INSS concedeu a prestação com apenas 60% do SB, prejudicando os dependentes.

Nesta situação, o Sr. Antônio e o filho podem discutir o valor da pensão mesmo com a aposentadoria da segurada falecida já tendo sido atingida pela decadência. Afinal, a discussão é sobre a RMI da própria pensão e não sobre o benefício anterior.

🤓 E se a pensão por morte for originária, nos casos em que o segurado instituidor não era aposentado no RGPS, o prazo decadencial também será de 10 anos a contar da concessão, seguindo a regra geral do art. 103 da LB :

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício , a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (g.n.)

Essa é a situação mais “fácil” de ser analisada, porque o caminho é bem direto, sem maiores detalhes.

👨‍👩‍👧 Em qualquer caso (derivada ou originária), o dependente pode pedir a revisão da pensão por morte, desde que não tenha ocorrido a decadência. E ele também pode solicitar a revisão da própria aposentadoria anterior, que tem efeitos financeiros na pensão.

Para facilitar o entendimento, montei essa tabela:

Início do Prazo Decadencial (10 anos) Situação da pensão por morte
1º dia do mês seguinte ao primeiro recebimento da pensão por morte Originária(sem benefício anterior)
1º dia do mês seguinte ao primeiro recebimento da pensão por morte(nos aspectos relacionados à própria pensão) Derivada(o segurado instituidor recebia benefício de aposentadoria)
1º dia do mês seguinte ao primeiro recebimento da aposentadoria do falecido, nos casos relacionados a RMI deste benefício Derivada(o segurado instituidor recebia benefício de aposentadoria)

Viu só? O termo inicial depende da situação e de qual benefício está sendo discutido para revisão.

Lembrando que, por vezes, é interessante discutir a aposentadoria do falecido, porque ela terá reflexos na pensão por morte, que será calculada com base na sua RMA.

2.2) Dica quente: mais 4 meses de prazo!

📜 Uma dica quente para você ganhar um tempo a mais no pedido de revisão de pensão por morte, é usar a Lei 14.010/2020 a favor do cliente!

Essa lei trouxe um regime jurídico de emergência, em razão da pandemia de COVID-19.

Ela regulava a prescrição e a decadência nas relações jurídicas de direito privado, que foram profundamente afetadas pelo coronavírus, mas também se aplica ao direito previdenciário.

👉🏻 E o art. 3º da Lei 14.010/2020 diz o seguinte:

“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.

§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.

§ 2º Este artigo aplica-se à decadência , conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” (g.n.)

Ou seja, este artigo garante mais de 4 meses adicionais nos prazos prescricionais e decadenciais nas suas revisões em geral, inclusive de pensão por morte, o que pode ajudar muitos beneficiários.

[Obs.: existe discussão se esta lei se aplicaria ao Direito Previdenciário. Veja uma melhor discussão no item 4 deste artigo: Lei 14010 de 2020: Prescrição e Decadência Previdenciária na Pandemia]

Vem ver dois exemplos práticos!

🧐 Imagine que a Dona Sônia faleceu em 13/02/2013 , deixando apenas o seu companheiro, Sr. Mário, como dependente. No mesmo mês do óbito, ele solicitou o benefício, que foi concedido e pago logo no mês seguinte , em março de 2013.

Acontece que, em maio de 2023, seu advogado descobriu que houve um erro no cálculo da RMI da pensão , que acabou resultando em um valor menor do que os 100% do salário de benefício.

Será que ainda tem como pedir a revisão?

Vamos lá! Aparentemente, o prazo decadencial “regular” de 10 anos já se passou, com a contagem tradicional. 😕

Mas, com os mais de 4 meses permitidos pela Lei n. 14.010/2020 , ainda é possível pedir a revisão depois do prazo decenal, sendo que o pedido pode ser feito até no mínimo agosto de 2023!

📝 Em outro exemplo, imagine que o Sr. José requereu a aposentadoria por tempo de contribuição em junho de 2013 , que foi concedida e paga no mesmo mês.

Em agosto de 2021, ele faleceu, deixando sua esposa, Dona Rosana. Ela solicita a pensão por morte ainda em agosto e o benefício é concedido, mas a viúva nota que o valor está um pouco abaixo do esperado e procura um advogado.

Analisando a situação, ele percebe que está tudo certo no cálculo da pensão por morte, mas descobre que há vários períodos especiais que foram considerados como comuns na aposentadoria do Sr. José.

🤔 “Até quando vai o prazo de revisão, nesse caso Alê?”

Bem, como nesse caso se trata de uma revisão da aposentadoria do segurado instituidor (e não da pensão), o termo inicial da decadência está relacionado ao benefício originário, ou seja, julho de 2013 (visto que o primeiro pagamento foi em junho de 2013).

Acontece que o termo final não será julho de 2023, porque ainda vão ter os 4 meses a mais do art. 3 da Lei n. 14.010/2020!

Aliás, essa extensão também se aplica na Revisão da Vida Toda. Então, sempre leve isso em conta no momento de suas análises, ok? 😉

2.3) Reflexos financeiros: desde quando serão devidos os atrasados?

🧐 Sabemos que os dependentes podem pedir a revisão da pensão por morte e também da aposentadoria que o segurado falecido eventualmente recebia em vida, para receber as diferenças, desde que respeitados os limites da prescrição e decadência.

Mas, e quanto aos efeitos financeiros?

📜 Bem, segundo o art. 112 da Lei de Benefícios, os valores que não foram recebidos em vida pelo falecido serão pagos aos beneficiários habilitados à pensão ou aos sucessores, independente de inventário ou arrolamento.

Ou seja, se havia o direito a uma revisão da aposentadoria do segurado instituidor, seus dependentes podem pedir essas diferenças do INSS, mesmo depois do falecimento.

“E desde quando elas serão devidas, Alê?”

👩🏻‍⚖️👨🏻‍⚖️ Aí, entra o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.057 , em especial nos incisos II e III da tese firmada:

I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;

II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) – caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas , decorrentes da pensão recalculada;

III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte ; e

IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear , por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (g.n.)

Ou seja, os efeitos e reflexos financeiros incidem sobre todas as parcelas da pensão por morte e/ou da aposentadoria que o segurado recebia em vida que não estejam atingidas pela prescrição e decadência.

Isso é uma ótima notícia! 🤗

Imagine que a Dona Andrea, viúva do Sr. Celso, foi até o seu escritório em 2023 e narrou que o esposo recebia, desde 2014, uma aposentadoria por idade, vindo a falecer em 2022.

A pensão por morte foi requerida poucos dias após o óbito e concedida pelo INSS desde o falecimento, no valor de R$ 2.400,00 (60% do SB do segurado instituidor, que era de R$ 4.000,00). 💰

A Dona Andrea gostaria de aumentar essa renda mensal para o valor integral (100% do SB).

Em um primeiro momento, você explica que, como o óbito foi posterior à EC n. 103/2019 , não há o que fazer quanto ao sistema de cálculo por cotas aplicado pelo INSS.

Porém, estudando o processo administrativo de concessão da aposentadoria do Sr. Celso, você nota que alguns períodos não foram considerados corretamente no CNIS e o INSS deixou de incluir vários recolhimentos no cálculo da RMI.

🤓 Então, para melhorar a pensão por morte da Dona Andrea, é possível entrar com o pedido de revisão do benefício do falecido, e não da pensão em si.

“Ué, Alê, mas isso adianta alguma coisa?”

Claro que sim! Se a pensão por morte é baseada no SB da aposentadoria que o segurado instituidor recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito, uma alteração no valor delas também afeta a RMI da pensão, certo? 😉

Com a correta consideração dos recolhimentos e períodos, a aposentadoria do Sr. Celso iria de R$ 4.000,00 para R$ 5.000,00, R$ 1.000,00 a mais.

Consequentemente, a pensão da Dona Andrea saltaria de R$ 2.400,00 para R$ 3.000,00, um aumento de R$ 600,00 por mês. E a viúva teria direito a todas as diferenças, de ambos os benefícios, que não fossem atingidas pela prescrição. 😊

2.3.1) E se não existir o direito à pensão por morte?

Uma observação importante deve ser feita para os casos em que não há dependente habilitado a receber a pensão por morte, mas existe a possibilidade de revisar a aposentadoria do falecido por conta de diferenças devidas pelo INSS.

Por exemplo, imagine que a Dona Adélia faleceu em 2020, deixando apenas sua filha, Cristina, de 30 anos de idade.

🧐 Em tese, não há direito à pensão, porque a filha não é menor de 21 anos, inválida ou deficiente.

Ocorre que a Cristina sempre desconfiou que a aposentadoria da sua mãe tinha um valor menor do que deveria, o que a fez procurar o seu escritório de advocacia.

Na análise, você notou que a Dona Adélia recebia aposentadoria por idade híbrida desde 2012 e que, de fato, o INSS não considerou muitos períodos rurais no cálculo, de modo que a RMI ficou muito abaixo do correto.

🤔 “Que complicado Alê! Mas não tem pensão por morte, ainda há como revisar isso?”

A boa notícia é que sim, os herdeiros de um segurado falecido podem solicitar a revisão da aposentadoria, para receber as diferenças dos valores dos benefícios concedidos, respeitada a prescrição e decadência.

👉🏻 Neste sentido, olha só o que diz o inciso IV da tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.057 :

“IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear , por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original – salvo se decaído o direito ao instituidor – e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.” (g.n.)

Portanto, Cristina poderá pedir todas as diferenças do benefício de aposentadoria que a sua falecida mãe recebia, com efeitos financeiros nos últimos 5 anos antes do requerimento, mesmo sem ser beneficiária da pensão por morte.

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3) Quem tem direito à revisão de pensão por morte?

Agora que já conversamos sobre o prazo para fazer o pedido de revisão, chegou a hora de explicar quem tem direito a revisão de pensão por morte!

Basicamente, quem tem esse direito são os próprios pensionistas.

📜 E como a pensão por morte é paga aos dependentes do segurado falecido, o art. 16 do Decreto n. 3.048/1999 diz quem são os legitimados para isso:

“Decreto n. 3.048/1999, Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge , a companheira , o companheiro e o filho não emancipado , de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave ;

II – os pais ; ou

III – o irmão não emancipado , de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave .” (g.n.)

Os dependentes da classe 1, que estão no inciso I, têm dependência econômica presumida, enquanto os de classe 2 ou 3 (incisos II e III) devem comprovar essa situação perante o INSS ou a justiça.

A jurisprudência também considera como dependentes o enteado e o menor tutelado, que se equiparam a filho, além do ex-cônjuge ou ex-companheiro.

🤔 “Alê, e quais revisões de aposentadoria dos falecidos os dependentes podem pedir quando recebem a pensão por morte?”

Normalmente, as mesmas regras para verificar se alguém tem direito à revisão de aposentadoria se aplicam à pensão por morte, o que abre muitas possibilidades na prática.

Existem, por exemplo, as chamadas revisões nominadas , como a revisão do teto, do melhor benefício e a revisão da vida toda (como vou falar mais adiante).

Também há as inominadas , que envolvem erros de cálculo (que são mais comuns na pensão por morte) ou a falta de consideração de alguns períodos. 🗓️

4) Como pedir revisão de pensão por morte?

Sabendo quem tem direito de pedir a revisão, o próximo passo é conhecer como pedir a revisão de pensão por morte. 🤓

Como acontece com praticamente todos os requerimentos administrativos, ações e revisões de benefícios previdenciários, uma boa análise antes de fazer qualquer pedido é fundamental, para evitar prejuízos ou dores de cabeça desnecessárias.

Então, vou lhe mostrar um caminho para fazer isso da melhor forma possível, com atenção aos aspectos mais importantes.

Em primeiro lugar, é necessário verificar se a situação dos dependentes que recebem a pensão por morte não foi atingida pela decadência , para não perder tempo em elaborar tudo e ver o pedido não ser aceito por conta do decurso do prazo. 🗓️

Depois, o passo seguinte é um estudo bem detalhado do processo administrativo, ou melhor, dos processos administrativos.

🧐 Vou explicar melhor!

Analisar o requerimento de concessão da pensão por morte é fundamental e precisa ser feito sem sombra de dúvidas, para entender qual foi a regra usada, os eventuais erros e o que pode ser solicitado na revisão.

Acontece que, às vezes, é preciso verificar mais do que apenas esse relatório do processo administrativo.

Afinal, não é raro que a pensão por morte seja concedida quando o segurado falecido recebia um outro benefício previdenciário, como uma aposentadoria por idade, por exemplo. Nesses casos, é necessário também estudar esse processo administrativo anterior. 📝

Após essa análise, é hora de fazer os cálculos, para descobrir se realmente cabe a revisão e se ela seria vantajosa para o cliente.

Nesse ponto, é importante analisar qual é a RMI originária, qual seria a RMI correta, quais são os períodos de tempo ou salários de contribuição que vão integrar o PBC, entre outros aspectos relacionados a datas e recolhimentos. 💰

Aí, se o advogado constatar que de fato é interessante pedir a revisão de pensão por morte, é o momento de escolher entre fazer esse requerimento na via administrativa ou entrar direto com a ação judicial de revisão, se existir essa possibilidade.

Em regra, quando existe a chance do INSS aceitar esse pedido administrativamente, essa costuma ser a melhor opção, por dois motivos.

O primeiro é a celeridade, já que a análise dos pedidos na autarquia costuma ser mais rápida (e o pagamento também). 🏢

Um outro bom motivo é que o fato de você fazer esse requerimento administrativo não impede a ação judicial depois, o que acaba sendo bastante atrativo aos advogados, com 2 chances de conseguir o reconhecimento do direito à revisão.

[Obs.: Lembre-se que, se você fizer o pedido administrativo de revisão corretamente, é possível que a decadência seja interrompida e você garanta mais 10 anos de prazo para entrar com a revisão judicial. Leia mais sobre este assunto no item 6.7 deste artigo: Decadência no INSS: qual o prazo para pedir revisão?.]

Mas, cada caso é um caso e a decisão sobre qual é o melhor caminho depende da revisão de cada cliente.

Falando em requerimento administrativo, pode ser interessante recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Por isso, não deixe de conferir o artigo sobre os Enunciados CRPS, para saber exatamente quando compensa ou não entrar com recurso! 😉

4.1) Não dê entrada na revisão antes de fazer isso

Bato muito na tecla da relevância da análise e do estudo dos casos, por um motivo bem simples: essa é uma etapa necessária para evitar problemas e prejuízos para todos os envolvidos, inclusive o advogado.

Um exemplo disso aconteceu recentemente, quando analisei um caso em que a segurada teve o benefício diminuído em praticamente 50% depois de requerer uma revisão na via administrativa.

Sim, o valor caiu pela metade! 🫤

A razão dessa redução? Uma análise equivocada do antigo advogado, que provavelmente não fez os cálculos necessários para uma boa avaliação.

Acredito que ele descobriu que alguns salários de contribuição em certos períodos não foram considerados pelo INSS. Aí, já pediu a revisão, sem calcular o impacto desses recolhimentos na RMI da cliente.😕

Quando a autarquia acatou o pedido e incluiu esses valores, os salários de contribuição acabaram diminuindo a média, deixando o benefício muito menor.

🤔 “Mas Alê, o INSS não iria revisar isso cedo ou tarde?”

Então, neste caso, é muito provável que não. Se a segurada não tivesse pedido a revisão, a previdência dificilmente faria isso de ofício e a RMI seria preservada.

Inclusive, em breve vou escrever um artigo sobre essa situação, porque é bem interessante e um grande exemplo de como não se deve proceder nestes cenários. Então, não deixe de acompanhar as publicações aqui do blog! 🤓

5) Como calcular revisão de pensão por morte?

Para uma boa análise quanto a viabilidade do pedido, é preciso saber como calcular revisão de pensão por morte. Só assim é possível concluir se compensa fazer um requerimento administrativo ou uma ação judicial revisional.

E, antes de mais nada, é importante lembrar do princípio tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato. 🗓️

Acontece que o cálculo da revisão de pensão por morte depende do momento da concessão do benefício, sendo importante levar em conta a DIB e a data do falecimento do segurado instituidor, no caso de benefício de pensão originário.

🧐 Já para as situações em que o falecido já era aposentado no RGPS , é preciso observar as regras do momento da concessão daquela prestação, para calcular eventuais diferenças.

Então, uma análise cuidadosa envolve os cálculos do valor da própria pensão por morte, como também do benefício que o segurado recebia no momento do óbito, se esse for o caso.

Um outro ponto de destaque são as novas regras da pensão, que vieram com a Reforma da Previdência.

Desde a EC n. 103/2019 , o cálculo da pensão por morte envolve, em regra, uma cota familiar de 50% da aposentadoria que o falecido recebia ou da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito, somada a 10% de cada cota individual.

A exceção ocorre quando há dependente inválido, com deficiência intelectual, mental ou grave, casos em que o benefício será de 100% do SB do segurado instituidor, independentemente de qualquer outro aspecto. 💰

Quanto à regra geral, com o sistema de cotas, há um limite em 100% nesta fórmula, o que é um outro alvo de críticas justificadas, porque prejudica uma situação em que há vários dependentes.

😕 Mas, o maior problema é mesmo a questão dos valores em relação a apenas um beneficiário, que são as situações mais comuns, de viúvos e viúvas.

Isso acontece porque, antes da Reforma, o valor da pensão por morte era sempre de 100% do SB. Ou seja, o dependente recebia o valor integral da aposentadoria que o falecido auferia no momento do óbito.

E nos casos em que o segurado instituidor não era aposentado, a RMI da pensão era de 100% do valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito.

Na prática, isso significa que, para as viúvas (e viúvos), os óbitos ocorridos até a data da EC n. 103/2019 levam a um benefício de 100% do valor das aposentadorias, enquanto os falecimentos posteriores a isso, se traduzem, em regra, a apenas 60%.🙄

É uma boa diferença na prática, o que fez a matéria chegar até o STF, como expliquei no artigo Inconstitucionalidade do Cálculo da Pensão por Morte após a EC 103/2019 [ADI 7051 STF].

6) Documentos para revisão de pensão por morte

Também é importante saber quais são os documentos para revisão de pensão por morte. Afinal, é essa documentação que será apresentada ao INSS ou ao poder judiciário para demonstrar o direito dos beneficiários. 📝

De cara, já aviso que não existe uma “receita de bolo”, porque cada caso é um caso e, a depender do tipo de revisão, serão necessárias diferentes informações ou formas de provas.

👉🏻 Acontece que existem algumas que devem ser sempre apresentadas e vou deixar uma pequena lista aqui para você:

  • Documentos pessoais do falecido (RG, CPF);
  • Certidão de óbito do falecido;
  • Documentos pessoais dos dependentes (RG, CPF);
  • Comprovação da dependência (se necessária);
  • Cópia do processo administrativo de concessão da pensão por morte;
  • Cópia do processo administrativo de concessão da aposentadoria do falecido (se for o caso);
  • Outros documentos específicos da revisão.

Entre outros documentos específicos das revisões, posso elencar, por exemplo, o PPP, se o objetivo é incluir período especial na aposentadoria do segurado instituidor ou, também, documentação rural para os requerimentos que envolvem esse tipo de tempo.

Ah! Por falar em tempo especial, acabei de escrever um artigo sobre o ruído e seus efeitos na aposentadoria especial, que está recheado de informações, fundamentação legal e dicas sobre o assunto. Não deixa de conferir depois, porque está bem completo! 🤗

7) Revisão de pensão por morte: perguntas comuns dos clientes

Para fechar, vou responder as dúvidas mais comuns dos clientes quanto à revisão da pensão por morte.

Como muitos de nossos leitores são leigos no assunto, selecionei as 2 perguntas que são campeãs de dúvidas sobre o tema.

Inclusive, já aproveita para usar esse conteúdo no marketing do site ou redes sociais do seu escritório, porque vou explicar de um jeito bem fácil, perfeito pros clientes entenderem!

E se tiver qualquer outra pergunta ou uma contribuição para fazer sobre o assunto, compartilha comigo nos comentários. Adoro essa troca com vocês! 🤗

7.1) Posso pedir revisão de pensão por morte?

Talvez a pergunta mais comum quando um dependente vai até o escritório seja “posso pedir revisão de pensão por morte?”.

E a sua resposta deverá ser: a princípio, depende!

É necessário, antes de tudo, verificar se não ocorreu a decadência. Isso deve ser feito usando o prazo de 10 anos, a contar da concessão da própria pensão ou, nos casos em que se busca a revisão da aposentadoria, contados da DIB desta prestação.

🗓️ Em ambas situações, não se esqueça do prazo adicional de mais de 4 meses da Lei n. 14.010/2020 , que pode ajudar a escapar do limite decadencial.

Além disso, é importante também analisar a documentação, para ver se realmente existe o direito à revisão de pensão por morte. Isso evita desperdício de tempo e de recursos.

Porque, em determinados casos, o INSS de fato aplica as regras certas e faz o cálculo da forma correta. Aí, não há o que fazer. 😕

7.2) Revisão da vida toda para pensão por morte é possível?

Uma outra dúvida bastante comum nos últimos tempos é sobre a possibilidade de revisão da vida toda na pensão por morte.

A resposta é sim! Tanto os habilitados como herdeiros, como os dependentes pensionistas podem solicitar a aplicação da RVT na pensão. 👨‍👩‍👧

Via de regra, se o falecido recebia valores altos antes de 1994, a revisão costuma ser vantajosa. Mas, é preciso analisar a questão da decadência e fazer todos os cálculos, ok?

Imagine, por exemplo, que a Dona Zilda estava recebendo uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 2015 e faleceu em 2018. No mesmo ano, o seu esposo, Sr. Mário, pediu a pensão por morte, que foi concedida pelo INSS.💰

Em 2023, ele vai até o seu escritório e pergunta sobre a aplicação da Revisão da Vida Toda no benefício decorrente do óbito.

🧐 Depois de analisar tudo com cautela e fazer todos os cálculos, você explica ao Sr. Mário que é possível ajuizar a RVT em relação à aposentadoria da esposa falecida, porque ela contribuia com recolhimentos bem altos nos períodos anteriores a julho de 1994.

Desse modo, a ação pode resultar no pagamento de diferenças significativas, tanto em relação ao benefício originário (aposentadoria por tempo de contribuição), como em relação à pensão.

Mas esteja atento aos prazos de decadência, conforme discutido no tópico 2 deste artigo.

Lembrando que a RVT pode ser feita direto na justiça, sem necessidade de prévio requerimento administrativo.

Aliás, apesar do INSS ter anunciado a possibilidade da Revisão da Vida Toda na via administrativa, isso complicar mais do que ajudar, na esmagadora maioria das vezes.🙄

8) Conclusão

A possibilidade de revisão de pensão por morte é um caminho com um potencial considerável e que pode ser vantajoso para muitos dependentes, alcançando valores de benefício maiores.

Mas, é preciso muita atenção no momento da análise, primeiro com a decadência , depois observando as possíveis parcelas prescritas e, ainda, fazendo os cálculos de forma detalhada e completa, para ver se realmente compensa solicitar a revisão.

Neste artigo, meu objetivo era trazer explicações e exemplos práticos sobre a revisão de pensão por morte, para lhe ajudar na sua atuação.

Como o tema é muito importante, nada mais justo do que compartilhar com vocês os pontos que merecem mais destaque, para deixar as suas análises mais fáceis!

😊 E já que estamos no final do artigo, que tal darmos uma revisada?

👉🏻 Para facilitar, fiz uma listinha com tudo o que você aprendeu:

  • O prazo para pedir revisão de pensão por morte é de 10 anos, em regra, mas nos casos de revisão da aposentadoria do segurado instituidor, esse prazo é contado com relação ao benefício originário;
  • Quem tem direito a essa revisão são os dependentes pensionistas;
  • Para fazer esse pedido, é preciso analisar os processos administrativos de concessão da pensão por morte e da aposentadoria do falecido (se houver), além dos cálculos;
  • Para calcular a revisão de pensão por morte é preciso comparar as diferenças e levar em conta as regras no momento do óbito, da concessão do benefício originário (se for o caso) e da própria pensão, o que varia bastante;
  • Entre os documentos necessários estão a cópia dos processos administrativos, os documentos pessoais, os cálculos e outras documentações a depender do tipo de revisão pleiteada ;
  • É possível aplicar a Revisão da Vida Toda na aposentadoria do segurado instituidor, o que tem reflexos na pensão por morte.

E não esqueça de baixar o Modelo de Petição Inicial de Pensão por Morte para Filho Inválido.

👉 Clique aqui e faça o download agora mesmo! 😉

Fontes

Além dos conteúdos já citados e linkados ao longo deste artigo, também foram consultados:

ALENCAR, Hermes Arrais. Cálculo de Benefícios Previdenciários. 12ª Edição, São Paulo. Editora SaraivaJur, 2022.

Lei n. 14.010/2020

Tema n. 313 STF

Súmula n. 85 STJ

Lei n. 8.213/1991

Decreto n. 3.048/1999

Alessandra Strazzi

Alessandra Strazzi

Advogada por profissão, Previdenciarista por vocação e Blogueira por paixão.

OAB/SP 321.795

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