SUMÁRIO
1) Introdução
A aposentadoria por invalidez sofreu significativas alterações com a Reforma da Previdência!
Com a publicação da EC n. 103/2019, a referida aposentadoria teve sua terminologia modificada (atualmente é chamada de aposentadoria por incapacidade permanente), assim como seu valor passou a ser calculado de forma diferente.
Sei que esta matéria não é tão simples e que também não foram publicados muitos conteúdos sobre o tema.
Foi pensando nisso que decidi trazer mais esta atualização para vocês! 😉
2) O que é a aposentadoria por incapacidade permanente
Aposentadoria por incapacidade permanente é um benefício pago mensalmente pelo INSS à pessoa portadora de doença incapacitante ou que sofreu um acidente que a incapacitou para o trabalho (tenha o acidente ocorrido dentro do ambiente laboral ou não).
O objetivo da aposentadoria por incapacidade permanente é contribuir para o sustento daquele beneficiário que está incapacitado permanentemente (se a incapacidade for temporária, deverá ser requerido o auxílio-doença) para o trabalho ou para exercer qualquer outro tipo de profissão.
Enquanto a incapacidade persistir (comprovada por perícia médica, salvo exceções), o beneficiário continua fazendo jus à aposentadoria.
Para mais informações, leia o artigo em que tratamos especificamente sobre este tipo de benefício: Aposentadoria por Invalidez: Guia Completo e Atualizado.
3) Como fica a aposentadoria por invalidez com a EC n. 103/2019
A EC n. 103/2019 “abalou” as estruturas do direito previdenciário, com certeza!
Apesar de causar maior comoção popular com relação à alteração dos critérios da aposentadoria por idade, a Reforma da Previdência também trouxe significativas mudanças no que se refere à aposentadoria por invalidez, como será exposto a seguir.
Aliás, o período em que o segurado esteve em gozo da aposentadoria por invalidez conta como tempo para aposentadoria?
Sei que nem todos sabem responder a esta pergunta, por isso recomendo que também leia o artigo Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?
3.1) Aposentadoria por incapacidade permanente
Conforme mencionei lá no início, houve uma alteração de terminologia.
Com a Reforma da Previdência, a aposentadoria por invalidez passou a ser chamada de aposentadoria por incapacidade permanente, podendo ser previdenciária ou acidentária.
A alteração do termo consta no art. 26, §2º, inciso III e §3º, inciso II, da EC n. 103/2019. A Portaria n. 450/2020 do INSS também utiliza a nova nomenclatura.
Como tudo na vida, o novo termo foi alvo de críticas e de elogios. Mas isso acaba não tendo relevância prática.
O que você deve ter em mente é que é necessário manter a precisão técnica em suas petições, o que envolve o uso correto do novo termo a partir de agora.
4) Valor da aposentadoria por incapacidade permanente após a Reforma da Previdência
Infelizmente, não foi só a terminologia que sofreu alteração. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente também foi alvo de mudanças.
Antes, o art. 41 da Lei n. 8.213/1991 previa que o valor da aposentadoria corresponderia a 100% do salário de benefício (SB), não sendo inferior ao do salário-mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição (ressalvado o acréscimo de 25% àqueles que necessitassem de assistência permanente de outra pessoa).
Perceba que não havia diferenciação entre os valores de aposentadoria por invalidez previdenciária (código B32) e aposentadoria por invalidez acidentária (código B92).
Após a Reforma, o art. 26 da EC n. 103/2019 trouxe três novas fórmulas a serem aplicadas para o cálculo da renda mensal inicial (RMI).
Olha só:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
[…]
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: […]
III – de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e […]
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º: […]
II – no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. […]
Ou seja, a partir de então passou a haver uma diferenciação de valores entre as duas espécies de aposentadoria por incapacidade permanente (previdenciária e acidentária).
A seguir, vou explicar melhor como será realizado o novo cálculo dos valores da RMI de aposentadoria por incapacidade permanente!
Atenção: Com a Reforma da Previdência, o salário de benefício passou a corresponder à média aritmética simples de todos os salários de contribuição desde julho de 1994.
Também existem detalhes sobre o fator previdenciário e o divisor mínimo que você precisa se atentar! Portanto, após aprender a forma de cálculo, se atualize lendo o artigo Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência?. É essencial que você domine todos estes conceitos antes de aplicar as fórmulas!
4.1) Aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária
Para aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (decorrente de doença incapacitante), o valor da renda mensal inicial (RMI) será de 60% do salário-de-benefício (SB), acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder a um limite predefinido em lei, que varia para homens e mulheres.
Obs.: Este 60% do salário-de-benefício (SB), acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder ao limite, é conhecido como coeficiente da RMI.
E se você ainda tem dificuldades com os Cálculos Previdenciários, eu tenho algo que pode te ajudar. É a minha palestra GRATUITA e 100% ONLINE “Como dominar cálculos previdenciários e faturar até 2 vezes mais“. Para participar basta clicar no link e fazer sua inscrição.

4.1.1) Para homens
Para os homens, será aplicado o disposto no art. 26, §2°, inciso III, da EC n. 103/2019. Desse modo, haverá um acréscimo de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição.
Fórmula:
RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 20 anos)
Montei uma tabela para facilitar o cálculo do coeficiente da RMI para homens:
Coeficiente da RMI – art. 26, § 2º | |||
Anos de contribuição | Coeficiente | Anos de contribuição | Coeficiente |
20 | 60% | 32 | 84% |
21 | 62% | 33 | 86% |
22 | 64% | 34 | 88% |
23 | 66% | 35 | 90% |
24 | 68% | 36 | 92% |
25 | 70% | 37 | 94% |
26 | 72% | 38 | 96% |
27 | 74% | 39 | 98% |
28 | 76% | 40 | 100% |
29 | 78% | 41 | 102% |
30 | 80% | 42 | 104% |
31 | 82% | … | … |
4.1.2) Para mulheres
No caso das mulheres, incide o art. art. 26, § 5º, da EC n. 103/2019. Ou seja, haverá um acréscimo de 2% para cada ano que exceder 15 anos de contribuição.
Fórmula:
RMI = SB x (60% + 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos)
Também montei uma tabela para facilitar o cálculo do coeficiente da RMI para mulheres:
Coeficiente da RMI – art. 26, §5º | |||
Anos de contribuição | Coeficiente | Anos de contribuição | Coeficiente |
15 | 60% | 27 | 84% |
16 | 62% | 28 | 86% |
17 | 64% | 29 | 88% |
18 | 66% | 30 | 90% |
19 | 68% | 31 | 92% |
20 | 70% | 32 | 94% |
21 | 72% | 33 | 96% |
22 | 74% | 34 | 98% |
23 | 76% | 35 | 100% |
24 | 78% | 36 | 102% |
25 | 80% | 37 | 104% |
26 | 82% | … | … |
4.2) Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária
Para aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (decorrente de acidente que a incapacitou para o trabalho), o valor da renda mensal inicial (RMI) será de 100% do salário-de-benefício (SB), independente se homem ou mulher.
4.2.1) Para homens e mulheres
Conforme mencionado, a fórmula aplicada para ambos os casos é a mesma, nos termos do art. 26, § 3º, da EC n. 103/2019.
Fórmula:
RMI = SB x 100%
5) Conclusão
A Reforma da Previdência e o cenário atual têm exigido uma constante atualização de nós previdenciaristas.
Neste artigo, explicamos as alterações referentes à aposentadoria por incapacidade permanente, destacando a nova terminologia e as mudanças na forma de cálculo da RMI.
Sei que é desafiador, mas se destaca aquele advogado que investe em conhecimento e se propõe a impactar positivamente a vida de cada cliente!
Portanto, estude o tema e também leia os outros artigos do blog. Com certeza isso fará a diferença na sua advocacia!
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FONTES
Salário de benefício: divisor mínimo é aplicado após Reforma da Previdência?
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez contam para aposentadoria?
Aposentadoria por Invalidez: Guia Completo e Atualizado 2019
16 comentários
É sempre prazeroso acompanhar as aulas previdenciárias da doutora Alessandra, descubro fatos novos sempre!
Parabéns pelo excelente artigo. Bastante proveitosos para os militantes do direito previdenciário.
Obrigada, Marcos!
Excelente artigo, objetivo esclarecedor. Gracias e Sucesso sempre. Abraço.
Obrigada por sempre nos enviar orientações práticas e producentes.
😄
Parabens Dra. Alessandra. Muito obrigado pela divisão de conhecimento. Objetiva e sucinta a vossa explicitação quanto a aposentadoria por incapacidade permanente.
Obrigada, Mailson!
Excelente artigo. É sempre bom beber dessa fonte. Muita ,sempre!!
Obrigada, Sergio 🙂
Sempre tenho o enorme prazer de salvar seus textos. Parabéns.
Obrigada, Alzira!
Bom dia Dra. Já recebo auxilio-doenca, em virtude de tratamento oncológico e cirurgias de quadril e coluna. Caso haja a conversando auxílio doença para aposentadoria por invalidez, continuo recebendo o valor que recebia de auxílio doença?
Não.
Parabéns pela valorosa explanação. Mas me ocorreu uma dúvida: Se o segurado(a) não possuir 20(homens) ou 15(mulheres) anos de contribuição não conseguirá o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária diante da nova forma de cálculo da RMI?
Consegue sim, mas vai aplicar a alíquota mínima.